DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON DE MELO - ESPÓLIO à decisão de fls. 977/978, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O Embargante, após renunciar ao pedido de gratuidade, recolheu as custas de forma integral e tempestiva, ainda que não em dobro, demonstrando inequívoca boa-fé e ausência de intuito procrastinatório ou de má-fé processual.<br> .. <br>O artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, em caso de insuficiência no preparo, o recorrente será intimado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.<br>O §4º, por sua vez, determina que, se o preparo não for comprovado no ato de interposição, deverá ser recolhido em dobro, também no prazo legal.<br>A aplicação conjunta desses dispositivos evidencia que o legislador não pretendeu punir a parte de boa-fé com a deserção automática, mas, ao contrário, viabilizar a regularização, em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, artigos 6º, 5º e 4º todos do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Subsidiariamente, e em homenagem aos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, requer o embargante, com fundamento no artigo 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, que seja reaberto o prazo de cinco dias para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, caso assim entenda necessária esta Colenda Presidência (fls. 983/984).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça realizado às fls. 912/913.<br>Observe que o Tribunal de Justiça determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio (fl. 926). A parte resolveu recolher as custas, no entanto, de forma simples (fls. 934/935), abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência<br>Portanto, tendo em vista que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, e antes do Tribunal de origem apreciar o pedido de gratuidade de justiça, houve a renúncia ao referido pedido, e o recorrente juntou documento que demonstra apenas o pagamento de forma simples, é imprescindível a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>No caso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. E mesmo após a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanear o vício (fl. 968), não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis (972).<br>Registre-se que a única forma de recolher as custas simples após a interposição do Recurso Especial, é quando há pedido de gratuidade de justiça na petição e este é indeferido, porquanto deverá ser dada oportunidade à parte para efetuar o recolhimento nos termos do artigo 99, § 7, do Código de Processo Civil em razão do princípio da não- surpresa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.8.2021.).<br>Porém, no caso dos autos, é importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade. No caso, a hipótese é diversa da tratada pelo §7º do art. 99 do CPC, porque não houve julgamento pelo indeferimento da benesse<br>Entender de modo diverso atenta contra os princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que a parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental. E diante do menor obstáculo, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata o texto normativo (art. 99, §3º, CPC)<br>Logo, conclui-se que a renúncia à pretensão de conseguir a benesse enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, na medida em que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso.<br>Ressalta-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.<br>Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes.<br>3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.<br>4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5.  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Além do mais, ao contrário do alegado pela parte, quando intimado para recolher as custas nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte deve estar atenta à sua correta comprovação, tendo em vista que não há previsão legal para que uma nova intimação seja efetuada a fim de sanar novo vício decorrente dessa tentativa de regularizar o óbice.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA