DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Ervilio Galina e João Carlos Damacena para impugnar decisão que não admitiu orecurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 852-853; 914):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE DESMATAMENTO ILEGAL SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA, E ERRO DE FATO (ART. 966, INCISOS V, VII, VIII, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA.<br>1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>2. A violação de norma jurídica que dá ensejo ao ajuizamento da rescisória é aquela que se mostra manifesta, ausente no caso concreto.<br>3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a nova prova que deve ser existente à época da decisão rescindenda e, por algum motivo maior, era ignorada, ou da qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.<br>4. Ocorre o erro de fato quando a sentença admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Também, é indispensável que não tenha ocorrido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, pois, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.<br>5. Não é possível em sede de ação rescisória a rediscussão de matéria já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário, por assumir a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual.<br>6. Ação rescisória improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 964-968; 967-968).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, caput e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional devido à omissão, pelo acórdão recorrido, de pontos específicos: compensação da Reserva Legal por doação de área em Unidade de Conservação; inexistência de obrigação de recompor Reserva Legal consolidada; diferença entre a área de Reserva Legal degradada e a área total desmatada; e manutenção do valor indenizatório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem ajuste do parâmetro de cálculo por hectare após a redução da área desmatada.<br>Sustentou ofensa aos arts. 933, § 2º, 435, 493 e 1.014 do Código de Processo Civil, argumentando omissão do Tribunal de origem quanto à juntada e consideração de fatos supervenientes e documentos protocolados durante vista do 2º vogal.<br>Apontou violação dos arts. 3º, IV, e 66, caput e III, da Lei 12.651/2012, ao afirmar que o acórdão rescindendo teria desconsiderado o regime de área rural consolidada em 22/07/2008 e a possibilidade de regularização da Reserva Legal por compensação, independentemente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, e que, por isso, não subsistiria obrigação de recomposição da Reserva Legal na hipótese delineada.<br>Alegou, ainda, violação do art. 966, V, do Código de Processo Civil, reiterando que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de normas jurídicas processuais e materiais acima indicadas, razão pela qual pleiteou a procedência da rescisória com rejulgamento da causa.<br>Contrrrazões apresentada às fls. 1.038-1.048 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.052-1.058).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1.111-1.112).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação rescisória, oriunda de ação civil pública ambiental em que se discutiu desmatamento ilegal em área de reserva legal.<br>Os fundamentos foram assim declinados no acórdão (e-STJ, fls. 886-899):<br>1. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC):<br> .. <br>Com efeito, a manifesta violação de norma jurídica apta a motivar a procedência da pretensão rescisória, dá-se quando houver, no processamento e no julgamento da ação original, clara ofensa à norma jurídica; ofensa essa constatável de plano, da simples leitura da norma e de sua comparação com o conteúdo dos autos, e sem qualquer esforço interpretativo. Situação não evidenciada na hipótese em apreço.<br>Em que pesem os argumentos apresentados, o que se percebe é que a parte autora invoca uma série de dispositivos legais, afirmando-os violados, mas discute, especialmente, matéria fática, tentando demonstrar a ausência de responsabilidade em decorrência do desmate ilegal de área de reserva legal por se tratar, na sua concepção, de área consolidada, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei n.º 12.651/2012.<br>A sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Mario Augusto Machado, juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Sinop, MT, assevera que (ID. 114667491):<br> .. <br>Por sua vez, o acórdão rescindendo aponta que não merece prosperar a irresignação do apelante, pois, "(..) apesar de alegar que já estava num processo de licenciamento da área, ou mesmo que já esteja de posse da LAU, este fato não é suficiente para afirmar a reparação dos danos, que, aliás, são decorrentes do desmatamento realizado 04 (quatro) anos antes do licenciamento".<br>Outrossim, "o argumento de que a área deve ser considerada consolidada, em razão do desmate ter ocorrido antes de 22/07/2008 também não procede, seja porque não basta a alegação de forma isolada, seja porque como justificou o Magistrado sentenciante: " ..  a alegada inviabilidade do reflorestamento não está comprovada nos autos; pelo contrário, deverá ser eventualmente constatada pelos órgãos ambientais com o protocolo - PRAD (art. 5º da Instrução Normativa n.ºde Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas  ..  (destaquei)."04/2011-IBMA)<br>"Ademais, em que pese a alegação de que foi firmado o TCCD com Estado de Mato Grosso, até o momento da sentença não haviam provas de que tenham sido cumpridas as obrigações pactuadas (fl. 404), logo, "em suma, não vejo respaldo legal para afastar a condenação imposta ao apelante de reparação do dano. Há apenas, como dito, a incorreção na sentença quanto ao percentual da área, conforme também admitido pelo próprio autor da ação".<br>Conforme destacado pelo Ministério Público, é certo que o Código Florestal não excluiu a responsabilidade de reparação dos danos ambientais alcançados por situações já consolidadas, conforme precedentes do STJ, e reiterado por este Sodalício.<br>Com efeito, o artigo 59, § 4º, da Lei n.º 12.651/2012 anistiou não ou extinguiu ilícitos administrativos praticados antes do dia 22 de julho de 2008.<br>Destarte, há que ocorrer adesão formal ao programa, assinatura de um termo de compromisso, adesão ao Cadastro Ambiental Rural e recuperação dos danos, mediante o cumprimento do compromisso. Somente após toda esta tramitação é que se entenderá que a multa foi convertida em serviços ambientais. Confira-se:<br> .. <br>Além do mais, é imperioso relembrar que a ação foi proposta pelo Parquet com vistas à reparação do dano ambiental e à condenação do responsável à indenização por dano moral coletivo, de modo que impera, nesta sede, a independência das instâncias e o dever constitucionalmente atribuído ao Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública com vistas à proteção do meio ambiente (art. 129, III, da Constituição Federal).<br>Ressalta-se, ainda, que, segundo a jurisprudência do STJ, a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos, especialmente a privação temporária da fruição do patrimônio comum a todos os indivíduos, até sua efetiva recomposição. (STJ, R Esp n.º 1.180.078/MG, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.12.2010, D Je de 28.02.2012).<br>Sendo assim, não há falar em manifesta violação aos dispositivos suscitados, mas sim mera divergência em relação à interpretação e ao posicionamento jurídico adotado pelo aresto combatido, devendo, prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.<br>Por fim, cabe ressaltar que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.181.273/PB, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08.05.2014, D Je de 29.05.2014).<br>2. PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC):<br>Como já visto, os autores sustentam que o Parecer Técnico de Análise da Regularização n.º 1549/2021 (ID. 114667499), bem como o Ofício n.º 011/SUGF/SEMA-MT/2019 (ID. 114667482), consistem em prova nova e que teriam o condão de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois "(..) com a juntada do documento público supracitado (isto é, o Oficio da SEMA), restou comprovado, de maneira absoluta, que os requeridos atuaram sempre no intuito do cumprimento das obrigações de reparação do dano ambiental, sendo que a lentidão do procedimento administrativo se deu em virtude da própria burocracia do órgão estatal" ( - ID. 114677466 - Pág. 47). sic<br>Nesse contexto, acrescentam que o "(..) TCC-1549/2021, relativo à área desmembrada da matricula, firmado em novembro de 2021, cujo conteúdo ressalta a inexistência de culpa dos proprietários quanto ao andamento, do reconhecimento da quantia exata da área de reserva legal degradada da área desmembrada e da área total, bem como da assinatura do TCC" ( - ID. 114677466 - Pág. 49). sic<br>Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a nova prova que deve ser e, por algum motivo maior, era ignorada, ou daexistente à época da decisão rescindenda qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.<br>Fixados esses pontos, impõe-se mencionar, ainda, que, para concretizar o princípio da segurança jurídica, há que se realizar uma interpretação restritiva e que impeça a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais apenas para que a parte possa ter nova oportunidade de produzir provas contrárias ao material do processo originário.<br>Não faz sentido reabrir toda a discussão para que a parte, somente depois do trânsito em julgado, produza prova nova, constituída posteriormente para desfazer a decisão que se construiu num ambiente adequado e legítimo.<br>É por isso que o termo "prova nova" deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado.<br>Como desdobramento dessas assertivas, é certo que o termo prova nova não se refere ao momento da formação desta, pois apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios a sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque o desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário, cabendo, ao a parte autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.<br>Na hipótese, vislumbra-se que a prova nova aqui alegada refere-se ao Ofício n.º 011/SUGF/SEMA-MT/2019, datado de (ID. 114667482 - Pág.17.04.2019 11/13), juntado na petição protocolizada sob n.º 35032/2019, em ; e o Parecer28.05.2019 Técnico n.º 1549/2021, emitido em (ID. 114667499), acostado quando da18.11.2021 interposição da ação rescisória, em 14.01.2022.<br>Oportunamente, urge frisar que a sentença de procedência da ACP foi proferida no dia (ID. 114667491), e o julgamento do recurso de apelação12.06.2016 teve início em , quando lançado o relatório pelo Exmo. Des. José Zuquim30.11.2018 Nogueira; na sessão do dia após o voto do Relator, acompanhado pela 1ª vogal18.12.2018, convocada (Exma. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves), houve o pedido de vista do Exmo. Des. Luiz Carlos da Costa (2º vogal), e, a apreciação do apelo findou-se em 19.11.2019 (ID. 114667477) e o trânsito em julgado ocorreu no dia (cf. certidão de ID.11.08.2021 114667480).<br>In casu, em que pesem os argumentos apresentados, é certo que a existência dos supramencionados documentos, por si só, não afasta a conclusão da sentença e do acórdão rescindendo pela configuração do desmatamento ilegal dentro do imóvel rural denominado "Fazenda Concórdia", situado no Município de Santa Carmem, MT, bem como pela necessidade de recomposição das áreas degradadas cumulado com o ressarcimento pelos danos ambientais materiais e imateriais. Isso porque o Ofício n.º 011/2019 elaborado pelo Superintendente de Gestão Florestal (SUGF) apenas informa que "(..) é possível verificar que o processo foi instruído, porém, não atingiu o objetivo de conclusão de análise de deferimento do processo de compensação", e que "o processo encontra-se pendente de análises".<br>De outro lado, o Parecer Técnico de Análise da Regularização n.º 1549/2021, comunica que "(..) o TCC nº001 firmado no ano de 2008, referente a compensação de 516,8319 háde área de reserva legal, será substituído pelo TCC nº1549/2021, que visa compensar 197,3868 ha de área de reserva legal. Vale ressaltar que houve diminuição relacionado ao quantitativo a ser compensado, considerando que o tamanho da propriedade mudou e as áreas de preservação permanente foram computadas nas áreas de reserva legal, conforme art. 15 da lei 12651 de 2012", concluindo que: "(..) diante do exposto, considerando o cadastro validado em 10/12/2020, as ferramentas disponibilizadas atualmente pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e a legislação vigente, este projeto está sendo validado para conhecimento e providências quanto à assinatura dos Termos e a propriedade está em processo de Regularização Ambiental" ( - ID. 114667499 - Pág. 2), constando a "situação da regularização" comosic validado.<br>Desse modo, pode-se concluir que a nova prova não comprova à inexistência de dano ambiental ou a ausência de responsabilidade dos requerentes, porquanto a atuação da parte teve clara influência na demora do processo de desoneração.<br>A propósito, o parecer emitido pelo órgão ambiental faz a ressalva de que: "(..) que foi apresentado projeto de compensação, todavia o mesmo apresentou pendências conforme consta no Parecer Técnico 345/SPA/SEMA/2008 (fl. 67-69), Ofício nº 28186/CLPR/SGF/2008 (fl. 73), Ofício nº37144/CLPR/SGF/2009 (fl. 99), Ofício nº 52238/CG/SGF/2010 (fl. 111) e Notificação nº123361/CLPR/SGF/2011. Posteriormente foi apresentado novos documentos, protocolados em 30/11/2011 sob nº 839936/2011 e em 08/08/2016 sob nº377734/2016".<br>Não se deve olvidar, ainda, que, como salientado pelo Excelentíssimo MM. Juiz Gilberto Lopes Bussiki, então relator convocado, "(..) o certo é que tais documentos trazem questões de fato e de direito superveniente ao início do julgamento", e "(..) o apelante protocolou petição pleiteando a juntada de novos documentos antes de ter encerrado o julgamento. No entanto, como o próprio admite, o julgamento estava suspenso apenas em razão de pedido de vista do 2º Vogal, ou seja, a juntada de novos documentos estava preclusa".<br>Portanto, não há que se falar na incidência da hipótese do inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil.<br>3. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC):<br>Por fim, a parte autora alega que o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo incorreu em visível erro de fato, por " admitir como Dano Ambiental, a degradação de reserva legal antes do marco de 22 de julho de 2008, cuja legislação ratifica como área consolidada" e no"estabelecimento no acórdão da área de 715,1786 ha como a área degradada de reserva legal".<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC). (STJ, AgInt no AR Esp n.º 2038299 RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29.03.2022, D Je 06.04.2022).<br>Com efeito, não se presta a ação rescisória a impugnar sentença/acórdão em que tenha havido má valoração da prova, ou seja, a desconstituição de decisão sob esse fundamento depende da comprovação de uma percepção equivocada do que consta do caderno processual, e não da que é resultado de uma valoração equivocada da prova efetivamente percebida.<br> .. <br>Ademais, não é possível em sede de ação rescisória a rediscussão de matéria já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário, por assumir a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual.<br>Dessume-se que a discussão acerca da degradação em área supostamente consolidada está superada, pois tratada no tópico anterior (item 1 - da violação da norma jurídica).<br>Outrossim, o acórdão rescindendo assinala que "(..) não vejo respaldo legal para afastar a condenação imposta ao apelante de reparação do dano. Há apenas, como dito a incorreção na sentença quanto ao percentual da área, conforme também admitido pelo próprio autor da ação", concluindo, portanto, que esse fato não teria o condão de modificar "(..) o valor da condenação, porquanto, sendo incontestável tratar-se de desmatamento ilegal e provado o dano, ainda que tenha havido o alegado deferimento para a compensação por desoneração, a reparação na modalidade de indenização se impõe" (ID. 114667477).<br>Portanto, não sendo possível de se debater a "justiça ou injustiça da decisão" em ação rescisória, dado que provas e fatos não podem ser reapreciados, a não ser que tenha havido violação às regras que dizem respeito à própria disciplina das provas, sua apresentação, forma e valor probatório, a<br>improcedência da demanda é medida que se impõe. Em outras palavras, o eventual erro de julgamento, a má interpretação dos fatos ou das provas contidos no processo originário deveriam ser impugnados por recurso próprio.<br> .. <br>Conforme se verifica dos trechos destacados, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia suscitadas pelas partes, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Dessa forma, afasta-se a apontada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>Como visto, o acórdão recorrido, com fundamento no CPC/2015 e no Código Florestal, rechaçou a utilização da ação rescisória, oriunda de ação civil pública ambiental em que se discutiu desmatamento ilegal em área de reserva legal, como sucedâneo recursal, negando violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato.<br>A tese de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) foi afastada ao fundamento de que o acórdão rescindendo elegeu interpretação juridicamente possível, consignando que a autora pretendeu rediscutir matéria fática - notadamente a alegada consolidação da área nos termos do art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012 - sem demonstrar violação teratológica ou interpretação aberrante. Na moldura fática estabelecida, registrou-se: a existência de autuações (SEMA/IBAMA), confissão de degradação de 516,8319 ha em Termo de Compromisso de Compensação na Modalidade Desoneração n. 001/2008, inadimplemento das obrigações pactuadas, independência das instâncias e comprovação do dano ambiental e do nexo causal. Em reforço, aplicou-se a orientação segundo a qual o art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012 não anistiou infrações administrativas anteriores a 22/07/2008, exigindo adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), assinatura de termo de compromisso e cumprimento das obrigações para suspensão de sanções e conversão de multas. Prevaleceu, ademais, a compreensão de que a indenização por dano ambiental visa também aos efeitos e à privação temporária da fruição do patrimônio ambiental comum até a recomposição.<br>Com efeito, a juridprudência do STJ entende que, "para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade" (AgInt na AR n. 7.856/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Na hipótese, apesar de a recorrente apontar violação manifesta de normas jurídicas, constata-se que a sua irresignação da cinge-se, basicamente, quanto à rediscussão da obrigação de recompor (conforme avaliação técnica) e indenizar os danos ambientais, o que exige, inevitavelmente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em ação rescisória e também no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à "prova nova" apta a embasar a ação rescisória (art. 966, VII, do CPC/2015), esta Corte Superior entende como àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido.<br>No ponto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos invocados - Ofício SEMA n. 011/2019 e P arecer Técnico n. 1549/2021 - não infirmam a conclusão sobre a ocorrência do dano nem sobre a responsabilidade, além de evidenciarem pendências e atuação da parte influente na demora do processo de desoneração. Destacou-se, ainda, que tais documentos veiculam fatos e questões supervenientes e que sua juntada durante pedido de vista encontrava-se preclusa, não se prestando a rescindir o julgado.<br>Assim, da forma como decidida a questão, não há como reformar o acórdão na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>No tocante ao "erro de fato" (art. 966, VIII, do CPC/2015), o Tribunal de origem consignou ser indispensável a inexistência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o ponto. Em caso de fato controvertido, o que há é erro de julgamento, insuscetível de rescisão. A discussão sobre área consolidada e extensão do desmate foi enfrentada no acórdão rescindendo, que reconheceu incorreção quanto ao percentual de área, sem impacto no dever de reparar, mantendo-se a condenação.<br>Com efeito, constata-se que referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida, além de exigir que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido" (AR n. 6.476/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC).<br>2. Se o julgado que se busca rescindir elegeu uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021).<br>3. Hipótese em que a parte autora defende que na decisão rescindenda se aplicou equivocadamente a tese fixada no Recurso Especial 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.<br>4. No presente caso, segundo constou na decisão rescindenda, é viável a atualização da taxa de ocupação e essa atualização não está limitada a observar a variação inflacionária do período.<br>5. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a legalidade da majoração do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha aplicada pela União.<br>Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos e franqueadas todas as possibilidades recursais na época própria, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada.<br>6. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 5.794/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.