DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MOGI MIRIM - SP, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP, no qual se discute ação de reclamação trabalhista ajuizada por empregada pública municipal contra o Município de Mogi Mirim - SP.<br>A parte afirmou exercer o cargo de Inspetora de Alunos, cujas atribuições e qualificações se assemelham às do cargo de Monitor de Crianças Especiais, previsto em edital de processo seletivo, sem correspondência com os cargos previstos na lei municipal. Por isso, os novos servidores teriam sido contratados sob o mesmo código dos inspetores. Todavia haveria distinção salarial, em prol do novo cargo. A parte requereu a equiparação salarial, nos moldes do art. 461 da CLT.<br>O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP declinou da competência, com fundamento no Tema n. 1.143 do STF. Afirmou a natureza administrativa das parcelas pretendidas, pois a servidora, Inspetora de Alunos, pleiteia diferenças salariais, por equiparação à função de Monitor de Crianças com Deficiência. Ambos os cargos e suas atribuições estariam previstos em lei municipal.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MOGI MIRIM - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (fl. 50).<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 56-58, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 56):<br>Conflito de competência. Empregado público municipal. Inspetor de alunos. Pretensão de equiparação salarial ao cargo de Monitor de Crianças Especiais.<br>A competência estabelece-se com base na teoria da asserção: a autora da reclamação trabalhista foi contratada para prestar serviço de inspetora, sob o regime da CLT, funda o pedido de equiparação salarial com o cargo de monitora de crianças especiais no art. 461 da CLT.<br>Parecer pela competência da Justiça do Trabalho.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação trabalhista, alegando que foi contratada para prestar serviço de inspetora sob o regime celetista e fundamenta o pedido de equiparação salarial com o cargo de monitora de crianças especiais no art. 461 da CLT.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI n. 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl n. 8.406 AgR-segundo, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014).<br>Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias laborais será da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça do Trabalho o julgamento dos litígios daí advindos.<br>Ademais, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir, de modo que, mesmo em se tratando de empregado público, regido pela CLT, se a vantagem vindicada possuir natureza jurídico-administrativa, a competência será da Justiça Comum, enquanto se a vantagem possuir natureza trabalhista, competirá à Justiça Especializada o processamento e julgamento da demanda.<br>Destaco ainda que os efeitos do aludido julgado foram modulados para que os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, ocorrida em 12/7/2023, devem ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução.<br>No caso dos autos, a controvérsia gira exatamente sobre esse aspecto da natureza do vínculo. Pelo que se depreende dos autos, constata-se que a parte afirmou exercer o cargo de Inspetora de Alunos, cujas atribuições e qualificações se assemelham às do cargo de Monitor de Crianças Especiais, previsto em edital de processo seletivo, sem correspondência com os cargos previstos na lei municipal. Por isso, os novos servidores teriam sido contratados sob o mesmo código dos inspetores.<br>Com efeito, a demanda possui natureza eminentemente trabalhista, uma vez que se trata de pedido de equiparação salarial com o cargo de monitora de crianças especiais no art. 461 da CLT.<br>Em caso semelhante, monocraticamente: CC n. 214604, relator Ministro Teodoro Silva Santos (DJe de 01/10/2025); CC n. 208.007, relator Ministro Paulo Sergio Domingues (DJe de 7/11/2024) e CC n. 208.224, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe de 27/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E MATÉRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MOGI MIRIM - SP E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTORA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇO DE INSPETORA, SOB O REGIME DA CLT,. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE MONITORA DE CRIANÇAS ESPECIAIS NO ART. 461 DA CLT. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - SP, O SUSCITADO.