DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Sahione Advogados, para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 174 DO CTN. MARCO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de parte dos débitos cobrados na execução fiscal de origem.<br>2. Argumenta a agravante, em síntese, que os créditos foram objeto de parcelamento administrativo no âmbito da RFB entre 03/12/2009 e 19/12/2017, não havendo que se falar em decurso de prazo prescricional no presente caso.<br>3. A prescrição da pretensão executória tem início com a constituição definitiva do crédito (que pode ser a declaração do próprio sujeito passivo, para os tributos lançados por homologação; o vencimento do prazo de notificação do auto de infração sem recolhimento ou impugnação; ou o vencimento do prazo de recolhimento após a conclusão do processo administrativo), e as causas de interrupção estão previstas no próprio art. 174 do CTN.<br>4. O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida por ato inequívoco do devedor, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional.<br>5. Na hipótese, os débitos inscritos nas CDA"s nºs. 70 6 18 003089-64, 70 2 18 001409-08, 70 2 18 001410-33, 70 6 18 003090-06, 70 2 17 003309-18 e 70 6 17 017641-39, cujo período da dívida é de 31/01/2008 a 29/07/2016, não estão prescritos, vez que foram incluídos no parcelamento PAEX em 03/12/2009, cujo encerramento ocorreu em 19/12/2017, a execução fiscal foi autuada em 05/03/2021, bem como o despacho inicial de citação da devedora proferido em 09/03/2021.<br>6. Todavia o mesmo não ocorre com o débito cujo vencimento ocorreu em 14/11/2003, inscrito na CDA nº. 70 7 18 001164-42 (evento 1 -CDA19) e com os débitos cujos vencimentos ocorreram em 15/10/2004 e 12/11/2004, inscritos na CDA nº 70 6 18 003091-89 (evento 01 - CDA8), pois, seguindo essa diretriz, já estariam prescritos na época do parcelamento.<br>7. Por outro lado, analisando as CDA"s nº. 70 7 18 001164-42 e nº 70 6 18 003091-89, consta que a forma de constituição do débito ocorreu por declaração com notificação pessoal, mas não foi mencionada a data da notificação, o que inviabiliza o reconhecimento, neste momento, da alegada prescrição, ensejando a questão maior dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré- executividade.<br>8. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação dos arts. 373, I, e 374, IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que meros extratos do sistema público, sem informações quanto às certidões de dívida ativa ou débitos a que estejam vinculados, bem como ao período de apuração, não constituem prova suficiente quanto à adesão a parcelamento dos débitos debatidos nos autos, para fins de interrupção da prescrição. Argumenta que o acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada no julgamento do Tema n. 527/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 138-142 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta não apresentada, fl. 172 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 54-58):<br>Trata-se de Execução Fiscal proposta em 05/03/2021, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SAHIONE ADVOGADOS, visando a cobrança de débitos no valor de R$ 3.689.021,10 (três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, vinte e um reais e dez centavos).<br>1) Informações contidas nas CDA"s:<br>CDA nº 70 6 19 036056-27 (evento 1 -CDA3):<br>datas de vencimentos dos débitos: 23/12/2016 a 24/12/2018;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 2 20 003489-95 (evento 1 - CDA 4):<br>. data de vencimento do débito: 31/01/2019.<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 6 18 003089-64 (evento 1 - CDA 5):<br>. data de vencimento do débito: 15/08/2008.<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 2 18 001409-08 (evento 1 - CDA 6):<br>. data de vencimentos dos débitos: 31/01/2008 e 31/10/2008.<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 2 18 001410-33 (evento 1 -CDA7):<br>. data de vencimento do débito: 08/08/2008;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 6 18 003091-89 (evento 1 -CDA8):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 15/10/2004 a 13/01/2006;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 2 19 020489-46 (evento 1 -CDA9):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 31/07/2018 e 31/10/2018;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal; CDA nº 70 6 18 030328-03 (evento 1 -CDA10):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 01/11/2013 a 30/04/2015;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal entre 18/02/2014 a 18/05/2015;<br>CDA nº 70 2 19 003911-71 (evento 1 -CDA11):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 31/10/2016 a 30/04/2018;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 6 19 036057-08 (evento 1 -CDA12):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 31/07/2018 e 31/10/2018;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 2 18 002512-11 (evento 1 -CDA13):<br>. data de vencimento do débito: 31/10/2013 a 30/04/2015;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal entre 18/02/2014 a 18/05/2015;<br>CDA nº 70 6 19 006679-66 (evento 1 -CDA14):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 31/10/2016 a 30/04/2018;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 2 20 003490-29 (evento 1 -CDA15):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 20/09/2016 a 20/08/2019;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 6 18 003090-06 (evento 1 -CDA16):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 31/01/2008 e 31/10/2008;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 6 20 007446-01 (evento 1 -CDA17):<br>. data de vencimento do débito: 31/01/2019;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 2 17 003309-18 (evento 1 -CDA18):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 31/10/2015 a 29/07/2016;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 7 18 001164-42 (evento 1 -CDA19):<br>. data de vencimento do débito: 14/11/2003;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>CDA nº 70 6 17 017641-39 (evento 1 -CDA20):<br>. datas de vencimentos dos débitos: 30/10/2015 a 29/07/2016;<br>. forma de constituição do débito: declaração com notificação pessoal;<br>2) Despacho inicial proferido em 09/03/2021 (evento 3);<br>3) Citado, o executado interpôs exceção de pré-executividade (evento 14);<br>4) Decisão agravada assim fundamentada (evento 29):<br>"(..) II. c) - Da prescrição<br>Parcialmente procedente a alegação de prescrição.<br>Os Títulos em apreço cobram tributos declarados e não recolhidos pelo próprio contribuinte, tendo em vista que os créditos foram constituídos a partir da própria "Declaração" (Evento 1 - CDA3 à CDA20, campo "Forma de constituição do débito") da pessoa jurídica executada. Nessas hipóteses, a constituição dá-se automaticamente com o término do prazo para o recolhimento do montante declarado.<br>Isso porque nesse caso não há que se falar em prazo para a homologação expressa ou tácita do lançamento, pois já se tem como incontroverso o débito, uma vez que reconhecido pelo próprio contribuinte - pois por ele discriminado e informado em sua declaração de ajuste - e não recolhido no prazo devido. Por conta disso, se entendido o lançamento como o ato administrativo destinado a individualizar qualitativa e quantitativamente a obrigação tributária (definição de Rubens Gomes de Sousa, citada por Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 11 a ed, atual. por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 782), tal medida torna-se, de fato, desnecessária nos casos de débito expresso em declaração de ajuste e não recolhido, pois a exata delimitação da dívida já foi feita pelo próprio contribuinte, não havendo mais o que discriminar pelo ente arrecadador, salvo se este último entender que o próprio montante declarado está incorreto, hipótese em que, aí sim, terá os cinco anos de prazo para efetuar a quantificação da quantia adicional por pagar. Mas se se trata de cobrança apenas do valor exatamente declarado pelo contribuinte torna-se desnecessário o lançamento, já que a dívida já está devidamente individualizada e calculada.<br> .. <br>II - e) Dos créditos submetidos a parcelamento administrativo<br>Em relação às CD As nº 70 6 18 030328-03 e nº 70 2 18 002512-11 (Evento 1 - CDA10 e CDA13), a exação mais antiga tem como mês de vencimento outubro de 2013; e a mais nova maio de 2015, o que poderia indicar que prescrição. Todavia, o processo administrativo que as instruiu (Evento 27 - ANEXO3) revela que em 14 de agosto de 2015 houve adesão a programa de parcelamento (Evento 27 - ANEXO3, fls. 3), o que interrompeu o lapso prescricional, nos termos do art. 174, inc. IV, do CTN. Em 3 de abril de 2018, houve a rescisão do parcelamento (Evento 27 - ANEXO3 - fls. 37), o que determinou o reinício do prazo prescricional que, assim, encerrar-se-ia em abril de 2023. Como foi interrompido pelo despacho de citação, lavrado em março de 2021, também não estão prescritas as incidências cobradas nesses títulos.<br>Ainda sobre o tema, extrai-se o seguinte excerto dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 110):<br>Alega a embargante, em síntese, que o acórdão tomou como verídicas as afirmações e documentos juntados pela União Federal para reconhecer o parcelamento de parte dos créditos objeto da execução fiscal e afastar a prescrição, porém não enfrentou a tese defendida pela embargante/agravada em suas contrarrazões em que alegou ausência de vinculação entre os documentos acostados à inicial e as CDAs.<br>Quanto à suposta omissão, importante ressaltar que apesar de não haver no documento apresentado pela agravante menção expressa aos créditos objeto dessa execução fiscal, não se pode ignorar o fato de que as planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, Resp. nº 1.298.407/DF), razão pela qual, salvo prova conclusiva em sentido contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes são considerados para aferição de adesão e rescisão de programa de parcelamento.<br>Acrescenta-se que a discussão sobre a existência de interrupção da prescrição exigiria a análise do processo administrativo, cujo ônus da juntada é da parte executada, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN.<br>No caso, verifica-se que a decisão agravada acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos, porém o fez sem analisar cópia do processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa. Como é sabido, o manejo da exceção de pré-executividade encontra-se condicionado à existência de prova pré-constituída e não havendo nos autos documentos necessários à comprovação do alegado, torna-se inviável sua análise por meio de tal via, diante da necessidade de dilação probatória (Súm.393, STJ). Nesse sentido, não se podendo concluir com segurança a respeito da extinção do crédito, deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza que goza a CDA, conforme o fez a decisão embargada ao afastar a prescrição, não havendo qualquer omissão a ser sanada.<br>Vê-se, pois, que o provimento dado na instância ordinária teve por fundamento as provas produzidas nos autos e os limites de cognigção da exceção de pré-executividade.<br>Com efeito, a Corte de origem considerou, com fundamento em premissa jurídica estabelecida em precedente qualificado desta Corte, Tema n. 527, que os documentos apresentados pela PGFN, extraídos de seus sistemas de processo administrativo, os quais indicavam a adesão a parcelamento, gozavam de presunção de legitimidade e não foram contrapostos pelas provas produzidas pela contribuinte.<br>Essa circunstância, somada à insuficiência das provas pré-produzidas na exceção de pré-executividade para demonstrar a ocorrência de prescrição  ônus do excipiente  , bem como à presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, conduziu o Tribunal de origem à conclusão pela impossibilidade de se reconhecer a prescrição dos créditos tributários nestes autos. Consignou-se, ademais, que a pretensão da parte nesse sentido, considerado o contexto fático estabelecido nos autos, dependeria de dilação probatória, o que é inviável no âmbito da exceção de pré-executividade (e-STJ, fl. 110).<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito (sem grifos no original) :<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Douglas Administração e Participações Ltda., contra a União, onde se alega ocorrência de decadência e de prescrição, bem como se afirma que os débitos estariam extintos em razão da compensação.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.<br>3. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida. Requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.<br>4. Nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. NOME CONSTANTE DA CDA. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido consignou: "A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegitimidade da parte embargante quanto às contribuições devidas pelos empregados, descontadas dos seus salários e não recolhidas aos cofres do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Verifica-se que o embargante, cujo nome consta da CDA, era administrador à época da dissolução irregular da empresa (fls. 70/72), portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal. O prazo prescricional iniciou com a confissão da dívida em 29.04.94, entretanto, foi realizado o parcelamento, incorrendo em suspensão do crédito tributário e da prescrição, cujo fim se deu com a rescisão do parcelamento em 07.07.98, momento que voltou a correr o prazo de prescrição, sendo interrompida, posteriormente, com a citação do executado em 22.11.00. Portanto, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, sendo descabida a alegação de prescrição. O embargante assevera que o imóvel penhorado é bem de família, contudo, a família reside no imóvel localizado na Rua Teviot, n. 102, e o imóvel penhorado situa-se no n. 53 da Rua Teviot. Inclusive, conforme se observa do auto de penhora e depósito (fl. 50), o imóvel penhorado é o de n. 53 na Rua Teviot, sendo depositado o bem penhorado em poder de José Baptista dos Santos no endereço de sua residência, o n. 102 da Rua Teviot. Averigua-se o mesmo fato na procuração (fl. 27), extrato de benefício previdenciário (30/32), CDA (fl. 55) e carnê de IPTU (fls. 43/45)."<br>(fl. 420, e-STJ).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN.<br>4. O Tribunal a quo, conforme se depreende do trecho acima transcrito dirimiu a controvérsia em consonância com o entendimento do STJ e com base nos elementos probatórios juntados aos autos, considerou não caracterizada a prescrição, em virtude da sua interrupção por adesão a programa de parcelamento.<br>5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que não houve a comprovação da interrupção do prazo prescricional, bem como a configuração da prescrição do crédito tributário em cobrança, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte:<br>a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). Sendo esta última hipótese a que ocorreu no caso dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Hipótese em que a Corte de origem considerou, com base no conjunto fático-probatórios dos autos, ser penhorável o imóvel por não considerá-lo bem de família.<br>8. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>9. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.739.142/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PROVA EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL. SUFICIÊNCIA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.