DECISÃO<br>  Cuida-se  de  pedido  de  tutela  cautelar  antecedente  formulado  por  UNITED AIRLINES, INC.,  objetivando  a  concessão  de  efeito  suspensivo  ao  recurso  especial  que  interpôs,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  cuja  admissibilidade  é  objeto  de  agravo  pendente  de  envio  a  esta  Corte  Superior.<br>O  acórdão  recorrido  possui  a  seguinte  ementa  (fls.  57-58):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. INUTILIDADE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA, AINDA QUE SUPERVENIENTEMENTE, NO INPI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO, AFASTADO. AUTOR DA AÇÃO TEM O DIREITO DE ESCOLHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO PRESERVADA.<br>1. As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática proferida por esta D. Relatoria, às fls. 66-74, que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto, por entender que não há o que se falar em extinção do feito, mas tão somente, redistribuição para uma das varas federais da Seção Judiciária do Ceará, posto que a empresa autora, ora agravada, tem o direito de optar onde distribuir a ação.<br>2. In casu, a empresa autora solicita a concessão de tutela provisória para que a requerida seja impedida de usar indevidamente a marca "POLARIS" em seu site ou em qualquer desdobramento associado à venda de produtos para a classe executiva no Brasil. Requer que a marca "POLARIS" ou qualquer outra que possa ser confundida com ela não seja usada pela requerida para identificar seus serviços ou sob qualquer outro título.<br>3. Acerca da matéria, o STJ fixou, em sede de recursos repetitivos, a tese de que demandas envolvendo apenas concorrência desleal são de competência da Justiça Estadual; lado outro, se a matéria versar sobre a nulidade de registro, com pedido de abstenção de uso de marca registrada, a competência é da Justiça Federal, em virtude da participação necessária do INPI na lide.<br>4. Do compulsar dos autos, é de reconhecer que, de fato, a superveniência do registro de marca no INPI trouxe uma questão prejudicial à solução do caso, já que é logicamente impossível decidir um pedido de "abstenção de uso de marca" sem que se afirme a nulidade do seu registro. A contrario sensu, ter-se-ia a total inutilidade da propriedade empresarial, uma vez que seu titular, embora reconhecido como tal pela autarquia federal competente, não poderia dela usar, dispor e gozar, atributos básicos do direito em comento.<br>5. Dito isto, não há o que se falar em extinção do feito, como requer a parte agravante, mas tão somente, redistribuição para uma das varas federais da Seção Judiciária do Ceará, motivo para o qual desacolhe-se o pedido subsidiário da recorrente.<br>6. Agravo conhecido e improvido. Decisão monocrática ad quem de fls. 66-74, inalterada.<br>Opostos  embargos  de  declaração contra o acórdão acima,  foram  rejeitados  (fls.  66-73).  <br>Consta do acórdão que (fl. 196):<br>A empresa agravada/requerente alega na petição inicial ser a titular do registro da marca "POLARIS" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com o número de registro 909984166, válido até 13 de novembro de 2028. Ela atua como agência de viagens no ramo de turismo em geral. Em 2016, a requerida tentou registrar a mesma marca, mas teve o pedido indeferido pelo INPI, pois foi considerado que a marca imitava o registro da requerente. A agravada/requerente informa que até o momento do ajuizamento da ação, o indeferimento desse pedido ainda persistia.<br>A recorrida/autora narra que, em 30 de junho de 2021, a requerida novamente tentou registrar a marca "POLARIS", mas o pedido foi novamente indeferido. Ela acusa a agravante/requerida de tentar se apropriar indevidamente da marca, utilizando-a para oferecer serviços de transporte aéreo de passageiros em primeira classe e classe executiva desde 2018, sem autorização ou compensação à requerente. No mais, sustenta que tomou conhecimento da exploração da marca pela requerida e, em resposta, solicitou a elaboração de uma ata notarial e verificou a inexistência de ações judiciais federais sobre o caso.<br>A requerente alega que o TJCE violou o Tema 950 do STJ ao declinar da competência em favor da Justiça Federal.<br>Sustenta  que  a  presença de fumus boni iuris, consistente na violação do art. 175 da Lei de Propriedade Industrial, bem como dos artigos 11, 329, II, 485, IV, 489, §1º, IV, 926, 927, III, e 1.022, II, do CPC<br>Afirma haver perigo da demora consubstanciado na possibilidade de haver demora indevida no processo e a possibilidade de prolação de sentença nula.<br>Por fim, requer (fl. 23):<br> ..  a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para que seja determinada  ..  a imediata suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido e do trâmite dos autos em primeira instância até o exame da matéria por esse c. Superior Tribunal de Justiça, determinando-se expressamente a expedição de ofício à 5ª Vara Federal do Ceará para cumprimento da ordem de suspensão do processo nº 0802887- 18.2025.4.05.8100.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>De  acordo  com  o  art.  300  do  CPC,  a  tutela  de  urgência  será  concedida  quando  houver  elementos  que  evidenciem  a  probabilidade  do  direito  e  o  perigo  de  dano  ou  o  risco  ao  resultado  útil  do  processo.  Ou  seja,  o  deferimento  do  pedido  de  tutela  provisória  de  urgência  exige  a  presença  simultânea  de  dois  requisitos  autorizadores:  o  fumus  boni  iuris,  caracterizado  pela  relevância  jurídica  dos  argumentos  apresentados  no  pedido,  e  o  periculum  in  mora,  consubstanciado  na  possibilidade  de  perecimento  do  bem  jurídico  objeto  da  pretensão  resistida.<br>No  caso  em  análise,  em  juízo  preliminar,  estão  presentes  ambos  os  requisitos  autorizadores.  <br>O Tema 950, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, prevê que:<br>As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.<br>A fumaça do bom direito, de forma perfunctória, mostra-se presente, uma vez que, pelo que tudo indica, a ação da qual se originou o recurso especial possui como causa de pedir a concorrência desleal e não a nulidade de registro de marca, o que permite concluir pela competência da Justiça estadual.<br>Também identifico o perigo da demora, pois a ausência de competência pode gerar nulidade de atos praticados.<br>Ante  o  exposto,  defiro  o  pedido  de  tutela  de  urgência  para  conceder  efeito  suspensivo recurso  até  o julgamento do agravo em recurso especial.  <br>Oficie-se,  com  urgência,  ao  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, para enviar o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 60 dias, e  à 5ª Vara Federal da Subsecção do Ceará do TRF5 para cumprimento da ordem de suspensão do P rocesso nº 0802887-18.2025.4.05.8100.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO  DE  TUTELA  CAUTELAR  ANTECEDENTE.  ATRIBUIÇÃO  DE  EFEITO  SUSPENSIVO  A  RECURSO  ESPECIAL  INADMITIDO.  AÇÃO  DE  RECONHECIMENTO  "POST  MORTEM"  DE  UNIÃO  ESTÁVEL.  RELACIONAMENTO  SIMULTÂNEO  AO  CASAMENTO.  SEPARAÇÃO  DE  FATO.  ELEMENTOS  PROBATÓRIOS  APARENTEMENTE  NÃO  ANALISADOS.  TEMAS  526  E  529/STF.  REQUISITOS  AUTORIZADORES  DA  TUTELA  PROVISÓRIA  PRESENTES.  PEDIDO  DEFERIDO.