DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento Apelação Criminal n. 0000346-20.2013.8.18.0033, com acórdão assim ementado (fls. 16-17):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE DROGA EM LOCAL PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO INSUFICIENTE PARA ATENUANTE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta por Anderson Souza da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que o condenou, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 55 dias-multa, por ter sido flagrado com 19 buchas de maconha e 2 pedras de crack, supostamente destinadas ao tráfico, em local próximo a estabelecimento de ensino. A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio, o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas e a concessão de gratuidade de justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar a legitimidade da incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; e (v) decidir sobre a concessão de gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial definitivo e demais provas técnicas, que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas com o réu  maconha e crack.<br>2. A autoria restou comprovada com base em prova oral firme, coerente e harmônica, prestada por dois policiais militares em juízo, cujos depoimentos são válidos e idôneos, especialmente quando corroborados por demais elementos probatórios.<br>3. A confissão do réu quanto à posse da droga não elide o caráter mercantil da conduta, pois a quantidade, diversidade, forma de acondicionamento das substâncias e o local da apreensão indicam finalidade de tráfico, afastando a tese de uso pessoal e inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o conteúdo da confissão foi parcial e não exerceu influência autônoma sobre a formação do convencimento judicial, já consolidado por outros elementos de prova.<br>5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas incide validamente, diante da comprovação de que os fatos ocorreram nas proximidades de estabelecimento de ensino, bastando a localização objetiva e próxima ao local, independentemente de vínculo com a comunidade escolar.<br>6. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado na fase de execução penal, conforme o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, mediante aferição concreta da situação econômica do réu naquele momento, sendo incabível sua concessão antecipada no julgamento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prova testemunhal policial é válida e suficiente para embasar a condenação quando coerente e harmônica com os demais elementos do processo.<br>2. A apreensão de entorpecentes em quantidade, diversidade e acondicionamento indicativos de tráfico, aliada à conduta suspeita do réu, afasta a hipótese de uso pessoal.<br>3. A confissão parcial não enseja aplicação da atenuante quando não influenciar a formação do juízo condenatório.<br>4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 incide quando o fato ocorre em local objetivamente próximo a estabelecimento de ensino.<br>5. A análise da gratuidade de justiça deve ser postergada para a fase de execução penal, conforme art. 804 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, e 40, III; CPP, art. 804.<br>Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCr nº 0007505-98.2020.8.08.0048, Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo, j. 22/06/2023; TJES, ApCr nº 0001807-20.2023.8.08.0012, Relª Desª Rachel Durão Correia Lima, j. 22/03/2024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, à pena total de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, a defesa alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de provas da prática criminosa.<br>Pretende, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, salientando a ausência de provas sobre a mercância pelo paciente e diante da pequena quantidade de substâncias apreendidas.<br>Ainda, defende a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a qual foi refutada, considerando que o paciente não confessou a prática delitiva, mas apenas a posse da substância.<br>Argumenta a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o delito em comento atende aos requisitos previstos em Lei.<br>Com essas razões, requer (fl. 14):<br>1. Em razão do writ estar devidamente instruído com as cópias necessárias, requer seja a autoridade coatora dispensada de prestar informações;<br>2. Seja concedida a ordem de habeas corpus, reformando a sentença para que:<br>a) prioritariamente, reconhecer a fragilidade probatória, com violação ao Art. 386, VII, do CPP, e ABSOLVER o Paciente do delito de tráfico de drogas.<br>b) subsidiariamente, o paciente tenha sua conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/06,<br>c) por derradeiro, na remota hipótese de ser mantido o tráfico, seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena final;<br>C.1) determinar que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direito, por preenchimento do tráfico privilegiado.<br>O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 451-452.<br>O Juízo de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 51-52.<br>O Tribunal local, por sua vez, apresentou suas informações nas fls. 56-57.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação (fls. 65-75).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Passo à análise do mérito para verificar eventual flagrante nulidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A respeito do pleito de absolvição por ausência probatória, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 18-19 - grifamos):<br>A materialidade do delito encontra-se inequivocamente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial definitivo e demais peças de natureza técnica, que atestam a natureza ilícita das substâncias encontradas em poder do réu  maconha e crack.<br>Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo é firme, coerente e converge para a responsabilização penal do apelante.<br>Em juízo, o policial militar Michel Dias de Souza declarou que, ao transitar nas proximidades de um ponto de ônibus, percebeu o acusado em atitude considerada suspeita. Por estar, naquele momento, atendendo outra ocorrência, não foi possível realizar a abordagem de imediato. Posteriormente, ao retornar ao local, constatou que o indivíduo permanecia ali e, ao avistar a viatura, teria tentado ocultar o rosto, o que despertou maior atenção dos agentes. Segundo relatado, quando a guarnição se aproximou, o réu arremessou algo próximo a um poste. Em seguida, foi localizado um pequeno volume contendo entorpecentes, acondicionados de modo indicativo de finalidade comercial. Acrescentou que o acusado não apresentou resistência passiva, mas tampouco colaborou com a abordagem, e que não possuía conhecimento prévio de envolvimento do abordado em outras ocorrências policiais.<br>Também ouvido em juízo, o policial Renilton Ferreira Pires relatou que, enquanto se dirigia à Delegacia de Polícia para encaminhamento de outra ocorrência, identificou o acusado em atitude suspeita no ponto de ônibus situado nas imediações da loja "Erosom Pneus". Como estava em deslocamento funcional, não realizou a abordagem naquele instante. Após finalizar o atendimento e retornar, observou que o réu continuava no mesmo local. Ao passar novamente pela área, percebeu o momento em que o indivíduo lançou um objeto atrás de um banco. Diante dessa conduta, a abordagem foi imediatamente realizada. Nada foi encontrado diretamente com o réu, mas, ao realizar buscas nas imediações, foi localizada uma bolsa contendo substâncias ilícitas  maconha e outro entorpecente não identificado pelo policial  no mesmo local onde o objeto havia sido dispensado.<br>Em seu interrogatório, o apelante confessou a posse da droga, alegando ser usuário e afirmando que havia adquirido os entorpecentes na cidade de Mantena/MG. Explicou que portava 19 buchas de maconha e duas pedras de crack, e que teria se assustado com a aproximação da viatura, motivo pelo qual abaixou a cabeça.<br>Não obstante a confissão parcial, o conjunto probatório revela-se harmônico e robusto no sentido de que a substância estava destinada à mercancia. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento, além do local da abordagem  nas imediações de local de ensino  , afastam, de maneira objetiva, a tese de uso próprio e autorizam o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, do mesmo diploma.<br>Cumpre salientar que o entendimento desta Corte é pacífico no que tange à validade e idoneidade dos testemunhos prestados por agentes policiais (Apelação Criminal nº 0007505- 98.2020.8.08.0048, Relator o Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Segunda Câmara Criminal, data: 22/06/2023), sobretudo quando os relatos prestados pelos agentes públicos encontram congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução.<br>Registre-se que, para a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, não se exige a comprovação de venda efetiva da droga, bastando qualquer das condutas previstas no tipo penal, tais como guardar, trazer consigo ou ter em depósito substância ilícita destinada a terceiros.<br>O Tribunal de origem afastou os argumentos da defesa, por considerar que as provas são suficientes para a condenação do paciente, acrescentando que, para a configuração do delito em comendo, não se exige a flagrância da venda em si.<br>Ademais, os policiais que abordaram o paciente indicaram a sua atitude suspeita e também ressaltaram que a droga estava acondicionada em porções, sugerindo que se destinava à mercancia.<br>Além disso, o paciente argumentou - no interrogatório - ter adquirido a substância para o uso próprio, mas sua versão não se sustenta, considerando a posse de toda a substância apreendida, somada à permanência do paciente no ponto de ônibus, carregando consigo significativa quantidade e variedade de entorpecentes.<br>De igual modo, não é o caso de desclassificação da conduta, pois as razões acima já expostas indicam que a substância apreendida não se destinava ao consumo próprio, mas à comercialização.<br>Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem pelo enquadramento da conduta no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias da apreensão, aliadas à forma de acondicionamento da substância e quantidade, evidenciam a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.<br>Salienta-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024)<br>Convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.  ..  4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.  ..  6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022)<br>Para concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão desclassificatória e absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido são os precedentes deste Superior Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA. NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880 /SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>Dessa forma, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do entendimento do Tribunal a quo com os parâmetros jurisprudenciais fixados para o reconhecimento do tráfico.<br>Do mesmo modo, não cabe acolhimento o pleito da defesa para reconhecimento da atenuante da confissão, inclusive esta Corte editou a Súmula 630 que prevê:<br>A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por F. F. A., com fundamento nos arts. 258 e 259 do RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. O agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de origem e que sua pretensão se restringe à revaloração jurídica dos fatos, pleiteando nulidade de busca domiciliar, desclassificação da conduta para uso próprio, reconhecimento de atenuante de confissão espontânea e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula 283/STF; (ii) estabelecer se as teses defensivas demandam reexame de provas, ou se se limitam à revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A aferição da existência de fundada suspeita para busca domiciliar exige análise das circunstâncias fáticas concretas e depoimentos, o que implica reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A desclassificação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para uso próprio (art. 28) demanda reanálise de provas quanto à destinação do entorpecente, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 630/STJ, exige confissão da traficância, não bastando admissão da posse para uso, e a alteração dessa conclusão requer reexame probatório.<br>7. A fixação de regime prisional mais gravoso fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis não pode ser revista sem reanalisar elementos concretos da dosimetria, o que também atrai a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>10. A análise de nulidade de busca domiciliar, desclassificação de conduta, reconhecimento de atenuante e alteração de regime prisional demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988; RISTJ, arts. 258 e 259;<br>CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283; STJ, Súmulas nº 7 e nº 630.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.334/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Por fim, a defesa tem razão no pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando a primariedade do paciente, o quantum da pena aplicada e o fato de não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA