DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para ALEXSANDRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ACORDO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ANÁLISE PELO MAGISTRADO NO CASO CONCRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 195 do CPM (abandono de posto). O Ministério Público estadual, ao oferecer a exordial acusatória, propôs a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Contudo, a proposta foi indeferida pelo Juiz auditor da Junta Militar, por entender que referido instituto seria incabível na espécie diante da suposta ausência do requisito subjetivo.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal do recorrente em decorrência dos seguintes argumentos: i) preenchimento dos requisitos necessários ao ANPP; ii) usurpação da competência da Junta de Auditoria Militar pelo juiz que, de forma ilegal e mediante fundamentação inidônea, indeferiu a proposta ofertada pelo titular da ação penal; iii) impossibilidade de o Poder Judiciário invadir competência atribuída ao Ministério Público sobre a conveniência de celebração do instituto despenalizador, uma vez que o juiz somente poderia exercer controle sobre a conformidade das condições do acordo, sendo descabida a aferição de sua suficiência.<br>Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem para suspender o andamento da ação penal e determinar a homologação do ANPP ou, de forma subsidiária, determinar a devolução dos autos ao MPMG para eventual reformulação da proposta, deixando claro que compete ao Judiciário apenas o controle de legalidade e/ou voluntariedade.<br>A liminar foi indeferida (fls. 106-107).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 113-119).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 121):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. APLICABILIDADE DO ANPP NA JUSTIÇA MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO LEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Sendo o recurso ordinário um recurso de fundamentação livre, a análise meritória não encontra os óbices do recurso especial, motivo pelo qual passo a sua análise.<br>Em análise detida dos autos, verifica-se a seguinte fundamentação utilizada pela Corte local para negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 64-65):<br>A presente impetração visa desconstituir decisão judicial que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto em favor do paciente, denunciado pela prática do crime de abandono de posto  art. 195 do Código Penal Militar (CPM) .<br>Inicialmente, cumpre assentar que a questão central posta sob exame não reside mais na discussão sobre a abstrata aplicabilidade do ANPP no âmbito da Justiça Militar. Tal debate, embora relevante, tem sido gradativamente pacificado pelas cortes superiores, cuja jurisprudência tem admitido a possibilidade de incidência do instituto no âmbito desta justiça especializada, observadas as peculiaridades do caso concreto.<br>O cerne da controvérsia revela-se mais profundo e complexo: trata-se de definir a natureza e os limites do controle jurisdicional sobre o ANPP proposto pelo Ministério Público. Em outras palavras, deve-se perquirir se o papel do magistrado, ao receber o ANPP para homologação, está adstrito à verificação de aspectos puramente formais, ou se lhe é conferido o poder-dever de exercer um controle substantivo sobre a legalidade e a adequação do ajuste, o que incluiria a análise do requisito subjetivo da sua "necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime".<br>A impetração e o parecer ministerial defendem a primeira tese, sustentando que qualquer análise judicial que adentre no mérito da suficiência do acordo configuraria usurpação da atribuição constitucional do Ministério Público e uma violação ao sistema acusatório. A autoridade apontada coatora, por sua vez, defende o exercício do controle de legalidade do acordo, realizando um denso juízo de valor sobre a inadequação da medida no caso concreto.<br>A meu sentir, a razão está com a autoridade impetrada.<br>O art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) é expresso ao determinar que, uma vez celebrado o acordo, os autos serão "remetidos ao juiz para homologação". O vocábulo "homologação", em sua acepção jurídica, não denota um ato de simples registro ou anuência formal. Ao contrário, homologar significa examinar, verificar a conformidade com a lei e, por fim, conferir validade e eficácia a um ato praticado pelas partes. Trata-se, portanto, de um ato eminentemente jurisdicional, que pressupõe cognição e valoração.<br>O magistrado, na condição de garantidor da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, não pode ser reduzido à condição de espectador passivo de um negócio jurídico processual que, em última análise, afasta a incidência da persecução penal estatal em sua forma tradicional. A ele compete zelar para que a solução consensual não se traduza em impunidade ou em uma resposta penal manifestamente inadequada à gravidade do ilícito e às circunstâncias do seu cometimento.  .. <br>Portanto, conclui-se que o juízo não apenas pode, como deve, analisar se o acordo proposto atende a todos os requisitos legais, inclusive o de sua suficiência para os fins de reprovação e prevenção do crime, indeferindo a homologação caso constate, de forma fundamentada, a sua inadequação.<br>Esta Corte Superior já reconheceu o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar, conforme recente julgado desta Quinta Turma, no HC n. 993.294/MG. Assim, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF reconhece a plena aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, estando o tema pacificado.<br>No caso, a controvérsia reside em definir a natureza e os limites do controle jurisdicional sobre o ANPP proposto pelo Ministério Público.<br>O art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal diz que, para a homologação do acordo, o juiz deverá verificar a voluntariedade e a legalidade das condições propostas. Caso o juiz considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições do acordo, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta.<br>Não atendidos os requisitos ou não realizada a adequação pelo Parquet, o juiz poderá recursar a homologação da proposta. Feito tal recusa, o juiz devolverá os autos ao membro do Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia.<br>Diante disso, entende-se que o controle judicial da negativa de proposta de ANPP deve limitar-se à verificação da legalidade da decisão ministerial, sem que o magistrado possa adentrar no mérito quanto à adequação da medida ao caso concreto, por entender que "a natureza do crime afetaria bens jurídicos caros à vida castrense, como a hierarquia e a disciplina" (requisito subjetivo).<br>Compreender a questão nos mesmos termos adotados pela Corte local implicaria em ofensa ao sistema acusatório, porquanto tal entendimento comprometeria a imparcialidade exigida do órgão julgador, convertendo-o em agente fiscalizador das decisões do Ministério Público, o que violaria a prerrogativa de autonomia do Parquet.<br>Cumpre ressaltar que não se afirma ser vedado ao Poder Judiciário exercer o controle sobre a adequação do ANPP. Ao contrário, o Judiciário tem o dever de aferir a legalidade e a voluntariedade do acordo. O que se destaca é que, ao proceder a esse controle, o magistrado deve restringir-se à verificação da legalidade da decisão ministerial, sem adentrar no mérito quanto à conveniência ou adequação da medida.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência.<br>5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção.<br>6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto.<br>7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa.<br>8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os efeitos do ato impugnado.<br>Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal."<br>(REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Assim, uma vez oferecida a proposta de acordo pelo membro do Ministério Público, a recusa judicial fundada em juízo de mérito sobre a adequação da medida configura violação ao sistema acusatório e às atribuições constitucionais do Parquet.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao Juízo Castrense para prosseguir na análise de legalidade do pedido, afastada a fundamentação de não homologação do Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público com base na inconveniência da medida penal.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA