DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que não admitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permi ssivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 462-463):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: (i) reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 23/07/1991 a 20/09/1996, 01/06/1999 a 19/02/2002, 02/05/2002 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 17/05/2008, e 20/10/2008 a 05/07/2016; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/07/2017, incluindo pagamento de parcelas atrasadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se os períodos indicados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo com lacunas quanto à indicação do responsável técnico, são válidos para o reconhecimento do tempo especial em razão de exposição a ruído;<br>(ii) apurar se o ruído acima dos limites legais informados nos PPPs e laudos técnicos, mesmo que apresentados de forma extemporânea, pode ser aceito para a concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O limite de tolerância para caracterização de atividade especial em razão de exposição ao ruído segue os parâmetros legais vigentes à época da prestação do serviço, sendo: superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97), e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03).<br>4. Para períodos posteriores a 19/11/2003, o reconhecimento de tempo especial exige a medição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema 1083 do STJ. Contudo, na ausência de informações sobre o NEN nos PPPs ou laudos técnicos, é admissível a análise com base no pico de ruído, desde que a habitualidade e a permanência da exposição sejam comprovadas por perícia técnica judicial.<br>5. Não há exigência legal de histograma ou memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É suficiente a demonstração de níveis de pressão sonora acima do limite legal no PPP ou laudo técnico.<br>6. A jurisprudência consolidada admite a utilização de laudos técnicos extemporâneos, desde que não haja indícios de alterações significativas nas condições de trabalho, presumindo-se que as condições documentadas refletem as existentes no período analisado.<br>7. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP durante o período em análise não invalida o documento, salvo se demonstradas falhas graves que comprometam sua idoneidade, cabendo ao INSS apresentar prova de eventual inconsistência.<br>8. No caso concreto, os formulários apresentados demonstram a exposição a níveis de ruído superiores aos limites regulamentares, sendo irrelevantes as falhas formais apontadas pelo INSS. Não há indícios de irregularidades capazes de afastar a validade dos documentos apresentados.<br>9. O autor não pode ser penalizado por eventual deficiência técnica na elaboração do PPP, cuja responsabilidade é da empresa empregadora, conforme o art. 264, §5º, da IN INSS nº 77/2015.<br>10. Reconhecida a especialidade dos períodos e a exposição a ruído acima dos limites legais, mantém- se a concessão da aposentadoria e o pagamento das parcelas atrasadas.<br>11. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente físico ruído deve observar os limites de tolerância estabelecidos na legislação vigente à época da prestação do serviço.<br>2. A partir de 19/11/2003, exige-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para caracterização de tempo especial, sendo admissível a utilização do pico de ruído na ausência dessa informação, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição por perícia técnica judicial.<br>3. Laudos técnicos extemporâneos são válidos para comprovar a exposição ao agente nocivo, presumindo-se a permanência das condições registradas, salvo prova em contrário.<br>4. Falhas formais nos PPPs ou laudos técnicos, como ausência de indicação do responsável técnico, não inviabilizam o reconhecimento de tempo especial, salvo quando comprovada a inidoneidade do documento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; STJ, Tema 1083, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; TRF2, APELREEX nº 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Paulo Espírito Santo, E- DJF2R 09/03/2018; TRF4, AC nº 5036626-42.2014.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 18/06/2019.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 484-489), o INSS sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960, c.c. Decreto n. 53.831/1964; 60 do Decreto n. 83.080/1979; 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Aduz que o Tribunal de origem enquadrou a atividade exercida pelo recorrido como especial sem que houvesse prova ou laudo técnico demonstrando a exposição efetiva de agente nocivo à saúde. Assinala que " ..  inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial" (fl. 488).<br>Oferecidas as contrarrazões, e, inadmitido o apelo nobre na origem, adveio o presente agravo, com apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, ao decidir acerca da comprovação da exposição do obreiro ao agente nocivo, a Corte Regional adotou a seguinte fundamentação (fls. 458-460):<br> .. <br>O INSS impugnou o reconhecimento dos períodos de 01/06/1999 a 19/02/2002, de 02/05/2002 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 17/05/2008, em razão de o PPP indicar responsável técnico apenas de 03/09/2009 a 03/12/2009, ou seja, fora do período de prestação de serviço.<br>Nos formulários apresentados no evento 1.10, fls. 70/71, 72/73, 74/75, os níveis de intensidade do ruído informados são superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência. Forçoso, assim, o enquadramento, como especial, dos períodos de 01/06/1999 a 19/02/2002, de 02/05/2002 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 17/05/2008.<br>Registra-se que a circunstância de o documento apresentado para comprovação da atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde de que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.<br> .. <br>O INSS questionou, ainda, o reconhecimento do período de 01/10/2008 a 05/07/2016, um vez que o PPP indica responsável técnico apenas na data pontual de 21/09/2009, não se prestando para comprovar o período em questão.<br>No formulário apresentado no evento 1.10, fls. 76/77, os níveis de intensidade do ruído informados são superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência.<br>No período de 01/10/2008 a 05/07/2016, o autor laborou na empresa MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA., na função de acabador e operador de máquina automática, realizando as seguintes atividades:<br> .. <br>Em que pese constar do PPP apenas uma data pontual no campo do responsável pelos registros ambientais, fato é que a profissiografia relativa ao período de 01/10/2008 a 05/07/2016 é compatível com a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, como informado no PPP.<br>Neste respeito, cabe ressaltar que a responsabilidade pelo preenchimento do perfil profissiográfico é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa. Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais.<br> .. <br>Assim, não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade dos formulários e demais documentos apresentados. Além disso, caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas nos aludidos documentos, caberia ao INSS, quando da apresentação dos mesmos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 264, §5º, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015), não tendo a autarquia apurado qualquer disfunção em tais documentos.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo, ao manter a sentença de procedência do pedido, deixou assente que a profissiografia relativa ao período em que o recorrido laborou na função de acabador e operador de máquinas "é compatível com a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, como informado no PPP", e que os níveis de intensidade de ruído informado em formulários acostado aos autos superam os limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência. Ademais, aquele Sodalício destacou que não se pode afastar a idoneidade do PPP em virtude da constatação de meras irregularidades formais, e que não constam dos autos indícios que pudessem lançar suspeitas sobre a documentação apresentada, além do que, o segurado não pode ser penalizado por responsabilidade imposta ao empregador, quanto ao preenchimento do perfil profissiográfico.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente referida fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito:<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Além disso, considerando a fundamentação adotada pela Corte de origem com amparo no acervo documental colacionado aos autos, acerca da comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir a Súmula n. 7/STJ na espécie.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br> ..  1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.951.193/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024)<br> ..  revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n 7/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br> ..  II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu haver comprovação de que o Recorrido exerceu atividade insalubre, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.  .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.545.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, ness a extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.