DECISÃO<br>GABRIEL FERNANDES PADILHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  na Apelação  n.  5000702-88.2023.8.21.0034.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 157, § 2º-A, I, e 42 do Código Penal. Postulou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a redução da pena-base ao mínimo legal e o cômputo da prisão preventiva para alteração do regime inicial.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>Neste agravo, a parte alega que o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo, além da correção da autuação, uma vez que o recurso especial defensivo não foi admitido e a irresignação em análise é o agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 739-740, grifei):<br>Alega que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal, especificamente aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 42 do Código Penal, pois: (I) manteve a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, sem que houvesse prova concreta do uso de arma de fogo pelo recorrente, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo; (II) não computou o tempo de prisão preventiva para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o que teria permitido a fixação de regime mais brando, considerando que já cumpriu mais de 35% da pena aplicada.<br>Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Segunda Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>2. Majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, Código Penal.<br>O recorrente alega violação à legislação federal (art. 386, inciso VII, CPP) por considerar insuficiente a prova de que o acusado tivesse feito uso de arma de fogo, motivo pelo qual entende cabível o afastamento da respectiva majorante.<br>De efeito, o Órgão Julgador procedeu ao exame das provas e concluiu que os elementos probatórios dos autos são aptos e suficientes para evidenciarem a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, por parte de todos os réus - inclusive o ora recorrente -, conforme se lê do voto condutor do evento 24, RELVOTO1.<br>De acordo com Superior Tribunal de Justiça, "a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).<br>Deste modo, "se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de Direito, sujeito ao crivo do recurso especial; tem-se um juízo acerca da valoração da prova  .. . O que, todavia, a instância ordinária percebe como fatos da causa (ainda que equivocadamente) resulta da avaliação da prova, que não pode ser refeita no julgamento do recurso especial" (AgRg no AREsp 117.059/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013).<br>Nesse diapasão, citam-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Nesse contexto, rever a conclusão dos julgadores acerca da existência de elementos probatórios aptos e suficientes a comprovarem o efetivo emprego de arma de fogo por parte dos autores do delito exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", na esteira dos precedentes colacionados.<br>3. Prequestionamento<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores" (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Aliás, "ainda que a alegada violação de norma infraconstitucional tenha surgido no acórdão recorrido, é indispensável a provocação do tribunal de origem para manifestar-se sobre o tema por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a exigência do prequestionamento prevista na Súmula n. 282 do STF" (AgRg no AREsp n. 1.786.063/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).<br>In casu, não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a alegação de violação ao artigo 42 do Código de Processo Penal.<br>A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que é desnecessário o reexame probatório e que as matérias haviam sido prequestionadas. No entanto, não evidenciou qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão combatido, que admitiria interpretação diversa, tampouco demonstrou que a Corte local efetivamente se manifestou a respeito da possibilidade de fixar regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante do tempo de prisão cautelar do réu.<br>Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos do acórdão que demonstram que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em tempo, corrija-se a autuação, uma vez que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo e a irresignação em julgamento é o agravo em recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA