DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção formulado pela UNIÃO, às fls. 2.716-2.718, impugnando decisão proferida às fls. 2.701-2.708, que determinara a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, à luz do julgamento do Tema 1031, sob a sistemática da Repercussão Geral. Alega a peticionária que a devolução dos autos foi equivocada, pois: "no RE 1.017.365/SC (Tema 1.031), foi decidido que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal, isto é, o marco temporal (5/10/1988) não pode ser utilizado para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. Ocorre que, no caso em análise, não se discute o tema ali julgado, qual seja, o estatuto jurídico-tradicional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena, muito menos se trata de ação possessória, anulatória de processo administrativo de demarcação, ou recurso vinculado a essas ações . O cerne da presente controvérsia é definir se houve desapropriação indireta da área em questão e o consequente cabimento do direito à indenização. (..) Da leitura das razões do recurso especial, fica claro que o recorrente objetiva a reforma do entendimento do Tribunal de origem de que "não se tratando o caso de desapropriação indireta, tendo em vista o caráter originário da aquisição da propriedade da União sobre as terras demarcadas como indígenas, descabe a indenização sobre a terra nua ou a incidência de juros sobre a indenização referente às benfeitorias." (fl. 2.268). (..) Não se trata, portanto, de ação possessória ou anulatória de processos administrativos de demarcação, bem como recursos vinculados a essas ações, os quais, de fato, foram objeto de julgamento pelo STF, não havendo, assim, relação com a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. O que se questiona nos presentes autos é o cabimento ou não do pedido de indenização por desapropriação indireta".<br>Manifestação dos particulares, às fls. 2.777-2.778.<br>É o relatório. Decido.<br>Ao que se extrai dos autos, na origem, os agravantes ajuizaram ação indenizatória em desfavor da União e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, em razão de prejuízos materiais que teriam sido causados pela ocupação, demarcação e expropriação indireta do imóvel objeto da demanda. Requereram indenizações referentes ao valor da terra nua, às edificações acrescidas, culturas agrícolas e ao gado bovino.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação dos particulares e julgou prejudicada a apelação da União, restando consignado que "não se tratando o caso de desapropriação indireta, tendo em vista o caráter originário da aquisição da propriedade da União sobre as terras demarcadas como indígenas, descabe a indenização sobre a terra nua ou a incidência de juros sobre a indenização referente às benfeitorias." (fl. 2.268)<br>Após a rejeição dos aclaratórios, em sede de apelo nobre, além de negativa de prestação jurisdicional, os particulares apontaram como violados os arts. 337, 472, 502, 503, 502, 507, 508 e 557, todos do CPC/2015, sustentando que há coisa julgada material afastando o caráter indígena da área, o que implicaria o reconhecimento de desapropriação indireta no caso concreto, pugnando, em razão disso pela indenização relativa à terra nua (fls. 2.405-2.431).<br>Diante desse contexto e ao contrário do que pretende fazer crer a União, a matéria deduzida no presente recurso diz respeito ao recente julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE. n. 1017365/SC, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.031, Relator: Min. Edson Fachin.<br>Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, realize o juízo de conformação da matéria nos termos decididos na Excelsa Corte.<br>Cumpra-se, assim, a decisão de fls. 2.701-2.708.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA