DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra a decisão do TRIBUNAL REGIONA L FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5026894-36.2024.4.04.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora recorrente, com o obje tivo de reformar decisão que determinou "o cancelamento das restrições RENAJUD as quais recaíram sobre os veículos de propriedade do executado JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO (evento 139)", sob o fundamento de que, "suspensa a exigibilidade da dívida antes da efetivação da penhora, não há que subsistir a restrição RENAJUD anteriormente efetivada" (fls. 9-14; 35).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 2ª Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 39):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR.<br>1. A adesão a programa de parcelamento após a realização do bloqueio não autoriza o levantamento da constrição já efetivada. Precedentes deste Tribunal.<br>2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 40-44), pelo executado, foram acolhidos, por maioria, com efeitos modificativos, negando-se provimento ao agravo de instrumento (fl. 52). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 54):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADO VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES RESTRIÇÃO RENAJUD, SEM PENHORA EFETIVADA, QUE PODE SER LEVANTADA EM RAZÃO DO POSTERIOR PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela CVM (fls. 55-58) foram rejeitados (fls. 60-62).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 64-70), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a tese de que "sendo a restrição anterior à concessão de parcelamento, deve ser mantida - independente da existência de ato formal de penhora", conforme jurisprudência", requerendo a nulidade do acórdão dos embargos por omissão;<br>(ii) Art. 65, § 31, da Lei n. 12.249/2010: afirma que o dispositivo prevê a manutenção de garantias quando "já houver penhora em execução fiscal ajuizada", sustentando que "o valor penhorado é garantia de adimplemento da execução" e, por isso, a restrição via Renajud não poderia ser levantada após parcelamento superveniente;<br>(iii) Arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/1980; arts. 797, 829, 830, 831, 835 e 854 do Código de Processo Civil: defende a prevalência da ordem legal de penhora e a manutenção das garantias já prestadas, com a execução realizada no interesse do exequente e preservação da constrição anterior ao parcelamento;<br>(iv) Arts. 923 e 860 do Código de Processo Civil: sustenta que, suspensa a execução pelo parcelamento, não se devem praticar atos para liberação de bens, devendo permanecer as garantias já constituídas; invoca o art. 860 sobre averbação da penhora no rosto dos autos e preservação da garantia.<br>(v) Art. 37-B da Lei n. 10.522/2002: reafirma que o parcelamento pelas autarquias não exige garantia, mas não autoriza a liberação de garantias já prestadas, dado que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, após acolher os embargos de declaração opostos pela parte executada, com efeito modificativo, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (fls. 52 e 54):<br> ..  Estando os créditos tributários executados na origem parcelados desde 2021 (cf. Evento 217, out2, do processo originário), o efeito é a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, VI, do CTN, e a suspensão da prática de atos expropriatórios na execução fiscal.<br>Ocorre que o acórdão embargado de fato partiu de premissa equivocada ao tratar o caso como parcelamento posterior à penhora. Como não houve na execução nem apreensão e nem depósito dos veículos de propriedade da parte executada, não há propriamente penhora, mas tão somente a anotação de restrição via sistema Renajud (cf. Evento 153 do processo originário).<br>Essa contingência representa um vício de obscuridade, passível de ser corrigido via embargos.<br>Pois bem, para a penhora seria necessário outros atos, mas com a execução suspensa, não caberia praticar esses outros atos. Não caberia proceder à penhora sobre os veículos. Por essa razão, não se justifica a anotação das restrições no sistema Renajud. É, com efeito, da jurisprudência desta Segunda Turma sobre o tema:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RENAJUD. RESTRIÇÃO. PENHORA NÃO FORMALIZADA.<br>Não formalizada a penhora sobre o veículo do devedor antes da suspensão da exigibilidade dos créditos executados pela adesão a programa de parcelamento, não subsiste a anotação de restrição no RENAJUD. (TRF4, AG 5039630-28.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/02/2021).<br>Portanto, considerando o contexto fático-jurídico produzido nos autos, entendo que agiu corretamente o juiz de primeiro grau ao determinar a liberação da restrição sobre os veículos de propriedade da parte executada, devendo ser acolhidos os presentes embargos, para, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Divirjo, pois, da relatora, para dar provimento aos embargos de declaração e, em consequência, negar provimento agravo de instrumento.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e, em consequência, negar provimento agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 65, § 31, da Lei 12.249/2010; 10 e 11 da Lei n. 6.830/1980; arts. 797, 829, 830, 831, 835, 854, 860 e 923 do Código de Processo Civil; e art. 37-B da Lei n. 10.522/2002 (fls. 65-70). Observa-se que a Corte local decidiu a causa pela premissa de inexistência de penhora e pela suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VI), sem apreciar essas normas apontadas pela recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ao decidir sobre a manutenção ou levantamento da restrição via Renajud diante de parcelamento superveniente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 52-54):<br>Estando os créditos tributários executados na origem parcelados desde 2021 (cf. Evento 217, out2, do processo originário), o efeito é a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, VI, do CTN, e a suspensão da prática de atos expropriatórios na execução fiscal. Ocorre que o acórdão embargado de fato partiu de premissa equivocada ao tratar o caso como parcelamento posterior à penhora. Como não houve na execução nem apreensão e nem depósito dos veículos de propriedade da parte executada, não há propriamente penhora, mas tão somente a anotação de restrição via sistema Renajud (cf. Evento 153 do processo originário). Essa contingência representa um vício de obscuridade, passível de ser corrigido via embargos.<br> .. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADO VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES RESTRIÇÃO RENAJUD, SEM PENHORA EFETIVADA, QUE PODE SER LEVANTADA EM RAZÃO DO POSTERIOR PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "o valor penhorado é garantia de adimplemento da execução" e de que "a anotação da restrição de transferência do veículo precedeu a formalização do parcelamento pela parte executada, razão pela qual deve ser mantida a restrição imposta anteriormente" (fls. 65-69) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CONTRIBUINTE DEVEDOR INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO TARDIA DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DA REGULARIDADE DO PARCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o levantamento dos valores decorrentes de arrematação de imóvel de propriedade do contribuinte. No Tribunal, a decisão foi mantida, ao entendimento de que as arguições do ora recorrente estariam preclusas, pois foi devidamente intimado de todos os atos do processo, inclusive da arrematação, permanecendo inerte. Houve interposição de recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, por meio de decisão monocrática, de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II - Foi aduzido, nas razões recursais, que o Tribunal de origem erroneamente deixou de reconhecer anterior parcelamento do débito tributário e a consequente suspensão do feito, o que impediria a arrematação do bem exequendo. Ocorre que os declaratórios visaram meramente rediscutir a causa. Entretanto, o Tribunal de origem, no caso, manifestou-se de forma fundamentada sobre cerne da controvérsia, apontando que já houve a arrematação do bem, tendo havido a preclusão sobre as alegações da parte executada. Assim, "após arrematado o bem, também não se valeu o recorrido dos competentes embargos à arrematação para arguir eventual nulidade/irregularidade. Observe-se que o agravante foi devidamente citado e intimado de todos os atos do processo de execução fiscal que ensejou a penhora e a arrematação do bem, objeto da discussão, tendo optado por permanecer inerte durante todo o trâmite processual". (fl. 165). Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>III - O fundamento decisório relativo à preclusão é suficiente para manter o acórdão recorrido, motivo pelo qual atrai a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.<br>IV - De todo o modo, a pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas para que fosse apreciada a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>V - Por último, destaca-se entendimento desta Corte Superior no sentido de que alegações tardias de parcelamento do crédito tributário, não ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoando-se a arrematação. (AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 29/9/2014.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RENAJUD. RESTRIÇÃO SEM PENHORA FORMALIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.