DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000683-81.2025.8.21.0027).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (fls. 13-15).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para desconstituir a decisão agravada no ponto onde concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado, devendo resgatar sua pena no regime semiaberto" (fl. 12).<br>No presente writ, a impetrante alega que o retorno do paciente ao regime semiaberto presencial, após 4 meses de cumprimento em prisão domiciliar monitorada, impôs restrição desnecessária e sem risco social concreto, caracterizando constrangimento ilegal atual.<br>Aduz que a decisão de primeiro grau, proferida pela Vara de Execuções Criminais de Santa Maria, avaliou individualmente o caso e aplicou diretrizes da Súmula Vinculante n. 56 e do Tema n. 993 do STJ, diante da inviabilidade do regime semiaberto tradicional.<br>Assevera que o trabalho externo é direito assegurado pelo art. 41, II, da LEP, essencial à reinserção social, já deferido ao paciente, e que a prisão domiciliar monitorada viabiliza esse labor sem intercorrências.<br>Afirma que o deslocamento diário de 140 quilômetros, com distância de 70 quilômetros entre o presídio e a propriedade rural e ausência de transporte compatível, inviabiliza o exercício do trabalho externo.<br>Defende que a superlotação do Presídio Regional de Santa Maria, somada à primariedade, ao baixo grau de periculosidade e ao fato de o crime ser tentado e antigo, recomenda o restabelecimento da monitoração eletrônica.<br>Entende que, durante 4 meses de monitoração, não houve descumprimento, o que demonstra adaptação e efetiva fiscalização da medida alternativa.<br>Pondera que a manutenção do paciente no semiaberto presencial compromete o sustento familiar e frustra os objetivos da pena, ao impedir o labor agrícola.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 10-12):<br>Em consulta ao Sistema SEEU/CNJ, PEC n.º 8000019-28.2023.8.21.0154, extrai-se que o apenado JAIR cumpre pena de 04 anos e 05 meses de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado.<br>Iniciou o cumprimento em 24.04.2025, em regime semiaberto, possuindo saldo remanescente aproximado de 04 anos de reclusão.<br>Eis o teor da decisão agravada (sequencial 89.1):<br>"(..)<br>II. MONITORAMENTO ELETRÔNICO<br>Trata-se de pedido efetuado pela defesa, atrelado ao pedido de trabalho externo, sobre o que opinou contrariamente (ao ME.) o Ministério Público.<br>O pleito é lastreado no fato de que o local de trabalho do apenado - sua propriedade rural - dista 70km do PRSM.<br>O Ministério Público é contrário ao pleito em razão de o apenado possuir grande pena remanescente e estar distante de implementar os lapsos para obtenção da progressão ao regime aberto ou livramento condicional.<br>Tenho que razão não lhe assiste.<br>No caso específico destes autos, o recuperando cumpre pena total de 4 anos e 5 meses de reclusão pela prática de delito hediondo - estupro de vulnerável na forma tentada, ocorrido em 18/11/2012. Deu início ao cumprimento da pena em 24/04/2025.<br>Teve agora autorizado o trabalho externo, sendo produtor rural em localidade que se encontra a 70km do PRSM.<br>Pois bem, se por um lado tem-se que se trata de apenado condenado pela prática de crime gravíssimo - hediondo, e que recém deu início ao cumprimento da pena; por outro, observa-se que é primário, que o crime se deu na forma tentada e há mais de 12 anos, bem como possui boa conduta, há possibilidade de monitoração no local e há falta de vagas no PRSM, onde está recolhido.<br>A pena é relativamente baixa (4 anos e 5 meses) e o regime inicial fixado foi o semiaberto. Ademais, observa-se que a periculosidade do recuperando é baixa, pois não se tem nenhum outro envolvimento em crime, sendo este um fato isolado. Logo, não há periculosidade social a ser acautelada.<br>Soma-se a tais circunstâncias, que o trabalho externo ora deferido é inviável sem a concessão do monitoramento eletrônico, pois além da distância de 70km para deslocamento diário, não há disponibilidade de linhas de transporte coletivo nos horários de saída e retorno (há apenas 1 linha diária com saída de Santa Maria após as 24h).<br>Pelo exposto, considerando as circunstâncias ora elencadas, excepcionalmente, DEFIRO ao apenado a (prisão domiciliar mediante) inclusão no Programa de Monitoramento Eletrônico de Presos, instituído pelo convênio firmado pelo Poder Judiciário (CGJ) e Executivo (SSP-SUSEPE).<br>Enquanto o apenado estiver com monitoramento eletrônico, deverão ser cumpridas as seguintes condições, sob pena de revogação da medida: a) Não poderá o apenado se afastar de sua residência no período compreendido entre as 22 e 06 horas, com zona de inclusão do monitoramento de até 3 quadras do endereço residencial, devendo ser incluído na rota o endereço profissional; b) O rompimento ou danificação do equipamento (tornozeleira) ensejará a regressão de regime, o que vedará nova inclusão no sistema de monitoramento eletrônico; c) Os dias de saídas temporárias serão informados pelo apenado antecipadamente à administração da casa prisional, lapsos em que a zona de inclusão será ampliada para a do município; d) O apenado deverá comparecer a todos os atos para os quais for devidamente intimado ou notificado, pela SUSEPE ou pelo Poder Judiciário.<br>(..)".<br>Assiste razão ao Ministério Público agravante.<br>Conforme tenho me manifestado em julgamentos análogos, tratando-se de apenado cumprindo pena no regime semiaberto, condenado por crime grave (estupro de vulnerável tentado) e havendo elevado saldo de pena a cumprir (aproximadamente 04 anos de reclusão), a decisão agravada, no ponto, comporta reparos, mesmo diante do conteúdo da Súmula Vinculante n. 56.<br>Ressalto que, até o presente momento, o apenado cumpriu, tão-somente, 8% da pena, conforme verificado no RESPE atualizado.<br>O referido enunciado sumular dispõe que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320."<br>No mencionado Recurso Extraordinário, foram definidas as seguintes teses:<br>" .. .<br>a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;<br>b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c");<br>c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br> .. "<br>De acordo com a leitura conjunta de tais diretrizes, ao se deparar com o quadro de carência de vagas, o magistrado atuante na VEC deverá proceder a um exame de todos os apenados que se encontram no regime semiaberto ou aberto, levando em consideração o total da pena, a natureza e a quantidade de crimes praticados, e também o perfil subjetivo do detento, examinando sua periculosidade e eventual prática de faltas de natureza grave durante a execução. Tal diligência busca individualizar a situação de cada preso, na busca pela melhor solução para contemplar a falta de vagas.<br>Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema n. 993, pela sistemática dos recursos repetitivos, com o seguinte enunciado:<br>Tema 993: "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (destaquei)<br>No caso, o alcance de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a reeducando do regime semiaberto, com elevado saldo a cumprir e com condenação por crime grave, não se mostra a medida mais adequada, tendo em vista que certamente existem detentos recolhidos atualmente a estabelecimentos do regime semiaberto que reúnem melhores condições, e a estes deveria ser alcançada a prisão domiciliar ou saída especial, abrindo-se vaga para presos na situação como a do apenado, mormente considerando que implementará o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto somente em 28.01.2027 e para o livramento condicional em 02.04.2028, sendo que o término da pena está previsto para 21.09.2029.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não deixou de observar os ditames preconizados pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 56.<br>Ao contrário, atento às providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, determinou que o paciente voltasse ao regular cumprimento da pena, orientando o Juízo da execução a, antes de liberar de forma antecipada os apenados com elevado saldo de pena a cumprir - como é o caso do paciente, que cumpriu apenas 8% da pena e cuja pena remanescente aproxima-se de 4 anos de reclusão -, buscar a adequação da situação na unidade prisional, deixando explícito que deveriam ser beneficiados, preferencialmente, aqueles mais próximos da promoção ao regime aberto.<br>Destacou-se, ainda, que o Magistrado de primeiro grau não sopesou adequadamente a severidade do delito pelo qual o paciente foi condenado -estupro de vulnerável tentado, insinuando que, antes de conceder prisão domiciliar a condenados por crimes mais graves, devem ser priorizados aqueles que respondem por infrações de menor gravidade.<br>Assim, não se verifica ilegalidade a ser reparada.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou decisão de inclusão do apenado em sistema de monitoramento eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional compatível com o regime semiaberto.<br>2. A impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção do apenado em regime mais severo, sustentando que a Súmula Vinculante nº 56 do STF impede a manutenção em regime mais gravoso por falta de estabelecimento penal adequado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de estabelecimento penal adequado autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas, deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 926.492/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA