DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADHEMAR JOSÉ DE GODOY JACOB contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 577-584).<br>A parte embargante alega haver omissão e contradição quanto às conclusões a respeito da ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e de não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, notadamente, se considerado o fato de a respectiva questão ter sido agitada nos embargos de declaração perante o órgão julgador a quo, sem, contudo, ter sido analisada.<br>Alega, ainda, haver omissão e obscuridade quanto à afirmação de que não foi prequestionado o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o acórdão recorrido ter afastado a ocorrência de prescrição.<br>Por fim, aponta omissão quanto aos argumentos recursais referentes à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quanto à sua indicação como corresponsável tributário, pois houve impugnação a todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido.<br>Sem impugnação pela parte embargada (fl. 629).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso dos autos, considerado o histórico processual e a fundamentação adotada na decisão ora embargada, nota-se não haver vício de integração a ser sanado.<br>O recurso especial se origina de embargos à execução fiscal, nos quais Adhemar José Godoy Jacob pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar como parte executada, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e a ocorrência de decadência e prescrição.<br>No primeiro grau de jurisdição, os embargos foram julgados procedentes, em parte, "tão-somente para delimitar a corresponsabilidade do embargante quanto ao débito em execução para os períodos de apuração de 01/1993 a 01/1996" (fl. 219).<br>Em sede de apelação, a parte embargante alegou: a nulidade do título executivo; a ocorrência de decadência tributária para os exercícios de 1993 e 1994; a prescrição da pretensão executória, uma vez que a execução foi ajuizada em 27/05/2002 e sua citação ocorreu em 9/3/2009; e sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não estariam preenchidos os requisitos do art. 135, inciso III, do CTN (fls. 236-274).<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negou-lhe provimento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5510459):<br>Com relação à decadência e prescrição, os débitos exarados na CDA eram referentes ao período de 01/1993 a 12/1998 e foram lançados em 19.12.2000.<br>Considerando que não se trata de débito declarado (caso em que se aplicaria a Súmula 436 do STJ), e sim de lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do CTN o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse sentido a Súmula 555 do STJ:<br>Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.<br>(Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)<br>Por conseguinte, a partir de 01.01.1994 (considerando o débito mais antigo), a autoridade administrativa poderia constituir o crédito até 01.01.1999. Constituído em 19.12.2000 (fl. 63), com razão o juízo a quo que já declarou a decadência dos débitos dos exercícios de 1993 e 1994 nos autos do processo nº 2003.61.05.001046-5 (fl. 202). Não prospera, porém, a tese do apelante de que há decadência de todo o crédito.<br>Ressalte-se que, consoante recurso repetitivo, possível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor remanescente, constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte, quando suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010)<br>Com relação ao interregno da responsabilidade, como ressaltado pelo juízo a quo (fl. 202):<br>"Ocorre que a referida sentença  processo nº 2003.61.05.001046-5  não transitou em julgado e os autos encontram-se no E TRF3 para reexame necessário.<br>Portanto, mostra-se inadequado deixar de responsabilizar o embargante pelo período total em que exerceu a gerência da sociedade.<br> .. <br>Sendo assim, não sofrerá qualquer prejuízo, pois, uma vez confirmada a decadência daqueles exercícios, os mesmo serão extintos e excluídos da execução fiscal".<br>Como se observa, o tema de decadência se encontra até mesmo coberto pela litispendência.<br>Igualmente não prospera a arguição de prescrição, porquanto a execução foi ajuizada em 27.05.2002 e a citação do devedor principal se deu em 13.01.2003 (fl. 30), o que importa em interrupção do prazo prescricional também para o sócio responsável, apenas reconhecendo-se a prescrição em caso de inércia do exequente, o que não é o caso dos autos, conforme exarado pelo juízo a quo à fl. 190 v.o.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 171.563/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015; AgRg no REsp 1479745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 539.563/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014; AgRg no AREsp 33.751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 475.332/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014; REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1260915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009; AgRg no REsp 1062571/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009.<br>Nesse viés, em recurso representativo de controvérsia, estabeleceu-se que a interrupção prescricional do crédito tributário operada pelo ato citatório retroage à propositura do feito executivo, quando inexistente desídia do exequente, por interpretação sistemática entre o artigo 174 do Código Tributário Nacional e o § 1º do artigo 219 do Código Buzaid (art. 240, §1º, do CPC/2015): REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.<br>Quanto à tese de ilegitimidade passiva, primeiro mister distinguir duas situações:<br>1º) O contribuinte informa a existência do tributo (no caso, por meio de GFIP), mas não o recolhe, caso em que, consoante a jurisprudência do STJ (que considera que o mero inadimplemento não gera responsabilidade pessoal) não se pode imputar responsabilidade ao sócio-gerente, ao menos que seja o caso de apropriação indébita ou averiguando-se dissolução irregular da executada no desenvolvimento da execução fiscal.<br>2º) O contribuinte omite informação à autoridade fazendária (no caso, não informa por meio de GFIP a existência de débitos previdenciários), sonegando o tributo devido.<br>No caso em tela, houve sonegação fiscal, apenas apurando-se o crédito ora cobrado por meio de autuação administrativa (fl. 59).<br>Neste caso, não se trata de mero inadimplemento, mas de verdadeiro descumprimento de obrigação legal stricto sensu (no caso, disposta no art. 32 da Lei nº 8.212/91).<br>Tanto não se trata de mero inadimplemento que a legislação penal tipifica tal conduta na Lei nº 8.137/1990:<br>Dos crimes praticados por particulares<br>Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:<br>I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;<br>II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;<br> .. <br>Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br>Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:<br>I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;<br> .. <br>Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.<br>Confira-se também recente recurso ordinário em habeas corpus, desprovido pelo STJ, em que se confirma a persecução penal de delito desse tipo:<br> .. <br>Havendo, então, aprioristicamente, infração criminal, justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero inadimplemento.<br>Com efeito, subsumindo-se à tipificação do ramo repressor, com esteio na teoria conglobante de Zaffaroni, não é possível que uma conduta seja considerada, concomitantemente, ilícita no âmbito penal e dentro dos parâmetros legais nos demais ramos jurídicos, de maneira que, deveras, o fato se enquadra às hipóteses do art. 135 do CTN, sendo então lídima a posição do apelante no polo passivo da execução fiscal.<br>Ressalte-se a desnecessidade de condenação criminal, visto que o que constitui a infração, para fins tributários, é a prática do ato em si.<br>Situação típica de incidência do art. 135, III, do CTN é a apropriação indébita de contribuições e de impostos, quando a empresa retém os tributos devidos, mas os seus sócios-gerentes não cumprem a obrigação de repassar os respectivos valores aos cofres públicos (Leandro Paulsen. Curso de direito tributário completo, 6ª ed).<br>Nesse viés, no caso específico de cometimento de infração legal que consubstancia, em tese, crime contra a ordem tributária, permanecem válidos os recursos representativos de controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao sócio cujo nome consta na CDA o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito, apenas afastando-se tais assertos quando a responsabilidade promanar, exclusivamente, do inconstitucional e já revogado art. 13 da Lei nº 8.620/1993:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".<br> .. <br>(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)<br>No mesmo sentido, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.<br>Nesse contexto, aponto entendimento dessa Corte Superior quanto à legitimidade passiva do sócio-gerente quando existentes atos praticados em infração à lei penal em tese:<br> .. <br>No caso sub examine, o apelante apenas alega genericamente que o mero inadimplemento não configura infração à lei, quando, como visto, não é somente isso o caso dos autos.<br>O art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80 é inequívoco no sentido de que, durante o trintídio que o executado tem para a interposição dos embargos, deve ser levantada nestes toda a matéria útil à defesa e juntados os documentos respectivos.<br>Assim, em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), no caso específico dos autos, caberia ao executado demonstrar sua inexatidão, ônus - previsto no art. 333 do Código Buzaid  art. 373 do novel CPC  - do qual o então embargante não se desincumbira.<br>Quanto à tese de nulidade do título, observo que a CDA e seus anexos (fls. 56/79) contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. Com efeito, há farta indicação da legislação aplicável, bem como discriminação detalhada dos débitos.<br>Sendo lançamento de ofício, o contribuinte é parte integrante do iter administrativo fiscal, sendo inclusive intimado para apresentar impugnação ao respectivo lançamento, nos termos do Decreto nº 70.235/1972, não havendo alegar desconhecimento de seu teor que dificulte o exercício de defesa, até porque a CDA, que goza de presunção de veracidade, dispõe de elementos suficientes sobre o crédito tributário em cobro.<br>Adicionalmente, o processo administrativo seria de acesso público, cabendo ao executado, achando necessário, buscar consultá-lo na repartição competente, comprovando a ausência de intimação.<br>A apelante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu.<br>Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão:<br>Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade á a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).<br> .. <br>Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.<br>Nos embargos de declaração, foi pedido integração quanto ao fundamento adotado para a responsabilização tributária, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa não a teria vinculado ao crime de sonegação fiscal (fl. 338-344).<br>Não obstante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 355-361).<br>Pois bem.<br>Com relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente considera que o órgão julgador estava obrigado a observar o fato de a responsabilidade tributária ter-lhe sido atribuída, exclusivamente, em razão do art. 13 da Lei n. 8.620/1990, e não em razão da prática de conduta criminosa (fls. 368-371).<br>Como consignado na decisão ora embargada, "o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente  ..  nas razões do recurso de apelação (fls. 236-274), a parte recorrente não defendeu a tese de que a sua inclusão na CDA esteve pautada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993" (fl. 579).<br>No que se refere aos arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil - CPC/2015, a parte recorrente argumenta que o órgão julgador não poderia ter inovado quanto ao fundamento legal de responsabilização tributária, notadamente, sem oportunizar a prévia manifestação das partes, pois a Certidão de Dívida Ativa e a Fazenda Nacional não apontam infração à legislação penal como a razão da responsabilização.<br>A respeito, está expresso na decisão embargada: "o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 10 e 141 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ" (fl. 580).<br>Quanto à alegação de violação do art. 927, inciso III, do CPC/2015 e do art. 135, inciso III, do CTN, a parte recorrente aponta a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993 pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 562.276, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (fls. 375-379).<br>Na parte, a decisão agravada, com apoio na Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF, não conheceu do recurso especial porque não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados à não comprovação da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à prática de ato contrário à lei e porque "para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos" (fl. 584).<br>E, quanto ao art. 174, inciso I, do CTN, a parte recorrente defende a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do processo executivo fiscal para o sócio, tendo em vista a inexistência de fato interruptivo entre a citação da devedora principal e o despacho que ordenou a citação do corresponsável (fls. 386-387).<br>Com relação à questão, a decisão embargada consignou: "a Corte regional não apreciou a tese de que ocorreu a prescrição para o redirecionamento em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração" (fl. 581).<br>Nesse cenário, como acima assinalado, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.