DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República (e-STJ, fls. 295-297).<br>Nas razões recursais, aduz o recorrente violação do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que o acórdão recorrido contrariou a regra de preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas ao neutralizar, na primeira fase da dosimetria, os vetores da natureza e da quantidade da substância entorpecente; sustenta ser obrigatória a valoração negativa desses vetores, por se tratar de 41 trouxinhas de pasta-base de cocaína, totalizando 30 g, com elevado potencial de atingir grande número de usuários; afirma que a natureza da droga (cocaína), reconhecidamente de alto poder deletério, por si só autoriza a majoração da pena-base; invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a exasperação da pena-base pela natureza e pela quantidade da droga, inclusive independentemente de critérios matemáticos rígidos, e requer a restauração da sentença que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão desses vetores.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 286-293 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 295-297). Daí este agravo (e-STJ, fls. 306-315).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo, para conhecer e prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>In casu, verifica-se que a natureza e a quantidade de droga apreendida (30 g de cocaína) não são suficientes para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.<br>2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020).<br>3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal."<br>(AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A despeito da variedade das drogas apreendidas, a quantidade, na hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Em situações assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 687.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021).<br>Ante o exposto, Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA