DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO RODRIGO OLIVEIRA DOS ANJOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no habeas corpus criminal n. 0812817- 28.2025.8.14.0000, assim ementado (fls. 15-16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NAAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 16/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de11g de maconha, fracionadas em 13 invólucros. A decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bujarú/PA converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação concreta, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da suposta possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em indícios de autoria e materialidade e na gravidade concreta da conduta, diante da forma de acondicionamento da droga, do contexto da apreensão e do risco de reiteração delitiva, evidenciando periculosidade acentuada.<br>2. O juízo singular afastou, com base na técnica do distinguishing, a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, ressaltando que o critério de 40g de droga não é absoluto epode ser relativizado diante de elementos que indiquem tráfico.<br>3. A defesa não juntou aos autos o auto de prisão em flagrante, o que inviabilizada a análise da quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da substância apreendida, e nem certidão de antecedentes criminais que comprovem a primariedade do paciente, o que impossibilita o exame do alegado constrangimento ilegal, por ausência de prova pré-constituída.<br>4. O habeas corpus, por ser medida de cognição sumária, exige prova inequívoca do direito invocado, a qual não foi produzida pelo impetrante.<br>5. Inadequada e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento pacificado no âmbito do tribunal (Súmula nº 08/TJPA).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de decretação da prisão preventiva é válida quando apresenta fundamentação concreta baseada na gravidade da conduta, indícios de autoria e materialidade, e risco de reiteração delitiva.<br>2. A ausência de prova pré-constituída impede a análise de alegações defensivas em habeas corpus, por se tratar de instrumento de cognição sumária.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art.33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da Repercussão Geral; TJPA, Súmula nº 08.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva se apoiou na gravidade abstrata do suposto delito e no histórico de criminalidade do paciente, aduzindo, contudo, que o acusado é primário, tem residência fixa e exerce atividade lícita como mecânico.<br>Sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, configurando medida de antecipação de pena, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Afirma que a quantidade de entorpecente apreendida  13 invólucros de maconha, totalizando 11 gramas  é ínfima, evidenciando a desproporcionalidade da medida extrema adotada.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que este permaneça em liberdade até a deliberação final desta Corte. No mérito, a concessão definitiva da ordem, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o regular andamento do processo.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-101).<br>As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 105-106 e 111-114.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 120-123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Todavia, passo à análise do mérito para verificar eventual flagrante nulidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Ao decretar a custódia cautelar, o Juízo local consignou (fls. 81-82):<br>No presente caso, contudo, os depoimentos dos policiais expõem que este estava em situação de transportar, guardar e/ou trazê-los consigo entorpecentes. Além disso, o auto de apreensão e laudo de constatação provisória reforça a presença do fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que é necessário para a garantia da ordem pública, expressado no fator de risco que a liberdade do agente representa à sociedade, demonstrado pela gravidade concreta do crime hediondo e seu suposto histórico de recalcitrância na prática do crime aqui em apuração. É sabido que o tráfico representa parte significativa da criminalidade de uma cidade tão pequena quanto esta urbe, o que demonstra a proliferação de riscos à saúde coletiva, advindos das substâncias entorpecentes. Não obstante o Tema 506 do STF, afasto o precedente no presente caso concreto, técnica conhecida por distinguishing, visto que o critério de 40g para considerar pessoa como usuário não é absoluto, como, inclusive, o próprio STF ressalta, e sim uma presunção relativa que pode ser afastada a depender das circunstancias, caso demonstrem a traficância, o que permite a prisão em flagrante. Portanto, diante da situação fática analisada, da realidade da comarca, da forma que as drogas foram apreendidas e do risco de reiteração delitiva, a conduta perpetrada pelo flagrado evidencia periculosidade acentuada, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva.<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 18-19):<br>Quanto à fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente motivada pelo juízo singular, em conformidade com o disposto no art. 93, inciso IX,da Constituição Federal. A decisão destacou expressamente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial: os indícios de autoria e materialidade, a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, consubstanciada pela forma de armazenamento da droga que indica suposta traficância.<br>Cumpre destacar que o juízo de origem afastou, de forma expressa, a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, por entender que o critério quantitativo de 40g de substância entorpecente não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado diante de circunstâncias concretas que evidenciem o tráfico ilícito de drogas. No caso em exame, ressaltou-se que a forma da apreensão, o contexto em que se deu a ação policial, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta indicariam um quadro fático compatível com a traficância.<br>Todavia, não se desincumbiu o impetrante do ônus de instruir adequadamente a impetração com os elementos necessários à comprovação das alegações. Ausente dos autos o auto de prisão em flagrante, resta inviabilizada a análise da quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da substância apreendida. Do mesmo modo, não foi colacionada certidão de antecedentes criminais apta a demonstrar, de forma inequívoca, a primariedade do paciente, oque impede a verificação do alegado risco de reiteração delitiva sob o viés contrário.<br>Sabe-se, todavia, que o habeas corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, não comportando dilação probatória, e somente se presta ao deslinde de questões fáticas quando acompanhado de prova pré-constituída. Logo, é incumbência do impetrante juntara documentação necessária para a comprovação do constrangimento ilegal alegado, o que ora não se verifica.<br>Dessa forma, a prisão preventiva foi decretada por estar presentes os requisitos da tutela cautelar. Assim, existindo na decisão suficiente motivação acerca dos requisitos do artigo312 do Código de Processo Penal face a necessidade de garantir a ordem pública, não há que se falar em falta de fundamentação para a segregação provisória.<br>Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, entendo inadequados e insuficientes, diante da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>De igual modo, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, também não devem prosperar, eis que a jurisprudência pátria tem entendimento reiterado de que pressupostos subjetivos não têm o condão de, por si, garantir a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como se aufere no presente caso.<br>Neste aspecto, é posicionamento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça, que as condições pessoais do paciente não garantem, por si só, a revogação da segregação cautelar, nos termos do enunciado de sua Súmula nº 08: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.".<br>No caso, o paciente foi denunciado pelos delitos de tráfico de droga e associação ao tráfico, considerando que estava na companhia de outros agentes na prática delitiva. No momento, o paciente estava no interior da residência e, ao avistar a equipe policial, arremessou ao solo um invólucro contendo aproximadamente 11 (onze) gramas de maconha.<br>Os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias, conquanto amparados na legislação regente, não fazem referência às circunstâncias concretas do caso, não apresentam os motivos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Não há, ainda, reiteração delitiva, considerando que se trata de réu primário que ostenta bons antecedentes criminais.<br>De igual modo, não há como atribuir gravidade concreta ao delito, tendo em vista que a quantidade de substância apreendida, que, apesar de nociva, não representa risco à comunidade, conforme colocado pelo Juízo de primeiro grau.<br>Nesse contexto, muito embora haja prova da materialidade e autoria, não foi demonstrado pelas instâncias ordinárias a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal,contudo a prisão cautelar é medida excepcional.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular demonstrem o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque seus registros pretéritos estão relacionados a fatos antigos - ocorridos há mais de 7 anos - e é ínfima a quantidade de drogas apreendidas (0,4 g de crack e 0,1 g de cocaína).<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.214/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Como já destacado na decisão agravada, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga apreendida (cerca de 86 g de cocaína).<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 951.403/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo de ofício a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Comuniquem-se às instâncias ordinárias, com urgência.<br>Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA