DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGRO IMOBILIÁRIA JAGUARI LTDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 42, e-STJ):<br>Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão homologatória de desistência de penhora, com o deferimento de nova constrição e homologação do laudo de reavaliação - Constatação, pelo perito judicial, da desvalorização do valor de mercado dos imóveis penhorados em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei municipal - Reavaliação dos bens com aplicação do mesmo fator utilizado no laudo pericial inicial, objeto de concordância pela executada - Insuficiência do primeiro imóvel penhorado para satisfazer a execução - Proximidade dos valores apresentados pelo expert com aqueles apontados pelos corretores contratados pela exequente - Dissonância com os laudos juntados pela executada - Intimação do perito, na decisão agravada, para prestar esclarecimentos sobre a possibilidade da divisão do imóvel penhorado para posterior e eventual redução da penhora - Inexistência de prejuízo à executada e de ofensa ao princípio da menor onerosidade - Manutenção da penhora - Litigância temerária não caracterizada - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 46-51, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 52-55, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 61-73, e-STJ), o insurgente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 11, 489, II e § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, diante da ausência de enfrentamento pelo juízo a quo quanto aos argumentos centrais sobre o alegado excesso de penhora; (ii) arts. 805 e 873, I e II, do CPC/15, ante a alegada necessidade de manutenção da penhora originária e de realização de nova avaliação do primeiro imóvel penhorado, a fim de afastar a substituição por bem tido de valor muito superior ao crédito perseguido.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 78-86, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 87-89, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 92-104, e-STJ).<br>Contraminuta à fl. 107-110, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos artigos 11, 489, II e § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que persiste negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, diante da ausência de enfrentamento pelo juízo a quo quanto aos argumentos centrais sobre o alegado excesso de penhora, notadamente acerca do pedido de manutenção da constrição originária e da realização de nova avaliação do primeiro imóvel penhorado, à luz dos arts. 805 e 873 do CPC, a fim de afastar a substituição por bem tido de valor muito superior ao crédito perseguido.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbra a referida omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>(..) Por primeiro, o perito de confiança do juízo singular constatou que, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.434/2020 do município de Americana - que aprovava o regulamento da área denominada APAMA e tratava de zoneamento - houve a desvalorização do valor de mercado dos imóveis penhorados, já que o zoneamento utilizado para precificá-los foi revogado, tornando a área de uso exclusivamente rural, em detrimento ao anterior, que permitia a execução de empreendimentos residenciais e comerciais, pág. 1.102 dos autos principais.<br>E, na espécie, reavaliados os imóveis com aplicação do mesmo fator utilizado no laudo pericial inicial o qual foi objeto de concordância da executada, inclusive, págs. 859/860 -, o perito chegou a novos valores (R$ 14.117.224,64 para o imóvel cuja desistência da penhora foi homologada e R$ 98.351.849,56 para o imóvel cuja penhora é impugnada no recurso).<br>Assim, não se sustenta a tese suscitada pela executada no sentido de que o primeiro imóvel penhorado era suficiente para satisfazer a execução, mormente considerando que os valores apresentados pelo perito estão próximos àqueles informados por outros corretores contratados pela exequente, ao passo que não estão em mínima consonância com os apontados nas avaliações juntadas pela executada.<br>Daí a manutenção da penhora, até mesmo porque a decisão agravada, com o fim de evitar excesso, determinou a intimação do perito para esclarecer sobre a possibilidade da divisão do imóvel penhorado para posterior e eventual redução da penhora para fração ideal suficiente para fazer frente ao valor atualizado da execução, fato que permite concluir pela inexistência de prejuízo à executada e de ofensa ao princípio da menor onerosidade, sobretudo porque o imóvel indicado para penhora, como exposto, não é suficiente para satisfazer a execução, a qual se processa em favor do credor, art. 797 do Código de Processo Civil, não verificado de forma idônea meio menos gravoso à executada, impondo-se a subsistência da constrição impugnada, art. 805, Caput e Parágrafo Único do aludido diploma. (..) (fls. 42-43, e-STJ) (Grifou-se)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios:<br>(..) Na espécie não se cogitou da existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se o inconformismo de mero descontentamento com o resultado proclamado, na medida em que o colegiado analisou minuciosamente a questão relativa à desvalorização do valor de mercado dos imóveis penhorados, os quais foram reavaliados com aplicação do mesmo fator utilizado no laudo pericial inicial, o qual foi objeto de concordância por parte da embargante, chegando o expert a novos valores (R$ 14.117.224,64 para o imóvel cuja desistência da penhora foi homologada e R$ 98.351.849,56 para o imóvel cuja penhora é impugnada no recurso), neutralizando a tese de suficiência da penhora realizada para satisfação do crédito, tampouco se cogitando da necessidade de nova avaliação conforme pretensão deduzida nos embargos. (..)<br>No mais, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve excesso de execução justamente porque o juízo singular determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a possibilidade da divisão do imóvel penhorado para posterior e eventual redução da penhora para fração ideal suficiente para fazer frente ao valor atualizado da execução.<br>E, nesse sentido, verifica-se da manifestação do perito, págs. 1.395/1.396 dos autos principais, que o valor do débito atualizado em agosto corresponde à fração ideal de 33,59% da matrícula para agosto/23, de modo que caberá ao juízo singular decidir a respeito da redução da constrição, esterilizando o argumento de excesso de penhora, não configurada, igualmente, a realização da execução de forma mais onerosa ao devedor. (..) (fls. 53-55, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca do alegado excesso de penhora, ante o enfrentamento das questões a respeito da reavaliação dos imóveis, da (in)suficiência dos bens para garantia da execução e da possibilidade de divisão do imóvel para eventual redução da penhora, inclusive com indicação dos valores apurados e da providência de intimação do perito para esclarecimentos.<br>Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Além disso, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Casa, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  (..)  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.) (Grifou-se)<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 489, II e § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ademais, aponta o insurgente afronta aos artigos 805 e 873, I e II, do CPC, ante a alegada necessidade de manutenção da penhora originária e de realização de nova avaliação do primeiro imóvel penhorado, a fim de afastar a substituição por bem tido de valor muito superior ao crédito perseguido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 42-43, e-STJ):<br>(..) Por primeiro, o perito de confiança do juízo singular constatou que, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.434/2020 do município de Americana - que aprovava o regulamento da área denominada APAMA e tratava de zoneamento - houve a desvalorização do valor de mercado dos imóveis penhorados, já que o zoneamento utilizado para precificá-los foi revogado, tornando a área de uso exclusivamente rural, em detrimento ao anterior, que permitia a execução de empreendimentos residenciais e comerciais, pág. 1.102 dos autos principais.<br>E, na espécie, reavaliados os imóveis com aplicação do mesmo fator utilizado no laudo pericial inicial o qual foi objeto de concordância da executada, inclusive, págs. 859/860 -, o perito chegou a novos valores (R$ 14.117.224,64 para o imóvel cuja desistência da penhora foi homologada e R$ 98.351.849,56 para o imóvel cuja penhora é impugnada no recurso).<br>Assim, não se sustenta a tese suscitada pela executada no sentido de que o primeiro imóvel penhorado era suficiente para satisfazer a execução, mormente considerando que os valores apresentados pelo perito estão próximos àqueles informados por outros corretores contratados pela exequente, ao passo que não estão em mínima consonância com os apontados nas avaliações juntadas pela executada.<br>Daí a manutenção da penhora, até mesmo porque a decisão agravada, com o fim de evitar excesso, determinou a intimação do perito para esclarecer sobre a possibilidade da divisão do imóvel penhorado para posterior e eventual redução da penhora para fração ideal suficiente para fazer frente ao valor atualizado da execução, fato que permite concluir pela inexistência de prejuízo à executada e de ofensa ao princípio da menor onerosidade, sobretudo porque o imóvel indicado para penhora, como exposto, não é suficiente para satisfazer a execução, a qual se processa em favor do credor, art. 797 do Código de Processo Civil, não verificado de forma idônea meio menos gravoso à executada, impondo-se a subsistência da constrição impugnada, art. 805, Caput e Parágrafo Único do aludido diploma. (..) (Grifou-se)<br>Em sede de embargos de declaração, pontuou (fls. 53-55, e-STJ):<br>(..) Na espécie não se cogitou da existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se o inconformismo de mero descontentamento com o resultado proclamado, na medida em que o colegiado analisou minuciosamente a questão relativa à desvalorização do valor de mercado dos imóveis penhorados, os quais foram reavaliados com aplicação do mesmo fator utilizado no laudo pericial inicial, o qual foi objeto de concordância por parte da embargante, chegando o expert a novos valores (R$ 14.117.224,64 para o imóvel cuja desistência da penhora foi homologada e R$ 98.351.849,56 para o imóvel cuja penhora é impugnada no recurso), neutralizando a tese de suficiência da penhora realizada para satisfação do crédito, tampouco se cogitando da necessidade de nova avaliação conforme pretensão deduzida nos embargos. (..)<br>No mais, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve excesso de execução justamente porque o juízo singular determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a possibilidade da divisão do imóvel penhorado para posterior e eventual redução da penhora para fração ideal suficiente para fazer frente ao valor atualizado da execução.<br>E, nesse sentido, verifica-se da manifestação do perito, págs. 1.395/1.396 dos autos principais, que o valor do débito atualizado em agosto corresponde à fração ideal de 33,59% da matrícula para agosto/23, de modo que caberá ao juízo singular decidir a respeito da redução da constrição, esterilizando o argumento de excesso de penhora, não configurada, igualmente, a realização da execução de forma mais onerosa ao devedor. (..) (Grifou-se)<br>Extrai-se do acórdão recorrido, conforme o texto supratranscrito, que a Corte local manifestou-se no sentido da necessária observância, em sede de execução, ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem, contudo, ocasionar prejuízo da efetiva satisfação do crédito, "a qual se processa em favor do credor, art. 797 do Código de Processo Civil" (fl. 43, e-STJ).<br>Neste ponto, depreende-se das razões do recurso especial que a agravante deixou de impugnar, de forma específica, o supramencionado fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o que atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) . 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, D Je 01/12/2021) (Grifou-se).<br>Não bastasse isso, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após apreciar detalhadamente as circunstâncias fáticas, concluiu pela ausência de excesso de execução. Para tanto, destacou a ocorrência de reavaliação pericial, em metodologia concordada pela executada e ora agravante, que apurou a insuficiência do primeiro imóvel penhorado para garantir o crédito perseguido pela exequente e ora agravada, ante sua desvalorização após alteração do zoneamento municipal, sendo substituído por outro e ressalvada a possibilidade de divisão e redução da constrição para fração ideal suficiente, de modo a atender ao princípio da menor onerosidade.<br>Derruir o entendimento da Câmara Paulista, a fim de aferir eventual excesso de execução à hipótese, demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e análise das peculiaridades do caso concreto, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (..) III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC). 4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC. 6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel. 2. Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens, alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria excesso de penhora. 3. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.258.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 27/03/2017). 2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve excesso ao ampliar a penhora para alcançar também veículos do executado, assentando que recaíam outras constrições sobre o imóvel do agravante já penhorado. A prete nsão de alterar tal entendimento, para reconhecer o suposto excesso de penhora, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.503.178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.) (Grifou-se)<br>Inafastável, portanto, os óbices das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 283/STF.<br>E, no mais, considerando a idade (88 anos) da ora agravada, caberá ao Tribunal de origem observar a devida celeridade processual em razão da prioridade especial cadastrada nos presentes autos.<br>3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, resta prejudicado pedido de tutela provisória formulado às fls. 136-141, e-STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA