DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de detenção em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 38-A, caput, e 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena pecuniária.<br>O impetrante sustenta que a condenação se apoia em documentos administrativos da Polícia Militar Ambiental, sem laudo pericial, contrariando os arts. 155, 158, 159 e 167 do Código de Processo Penal; e 19 da Lei n. 9.605/1998.<br>Alega que o acórdão estadual afirmou ser prescindível a perícia, posição que diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia constrangimento ilegal.<br>Assevera que o uso do habeas corpus substitutivo é admissível diante de nulidade flagrante por ausência de exame de corpo de delito em crime material que deixa vestígios.<br>Afirma que não houve justificativa para a não realização da perícia e que dois policiais declararam não se recordar da ocorrência, fragilizando a prova da materialidade.<br>Defende que, na doutrina, os crimes ambientais normalmente deixam vestígios e exigem perícia específica para comprovação do dano e da natureza da vegetação atingida.<br>Argumenta que o STJ consolidou o entendimento pela imprescindibilidade de prova técnica, somente admitindo substituição quando os vestígios desaparecem ou o local torna-se impróprio.<br>Pondera que documentos administrativos unilaterais não possuem valor técnico suficiente para suprir a perícia, violando o devido processo legal e a presunção de inocência.<br>Relata que a ausência de exame pericial configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, b, do CPP, impondo a absolvição por inexistência de prova válida da materialidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Conforme consignado na decisão ora impugnada, o entendimento tomado pelo acórdão recorrido é consentâneo com a interpretação dada por esta Corte Superior.<br>Com efeito, inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível.<br>Consta do voto condutor do acórdão que elementos probatórios suficientes foram considerados para a constatação da materialidade delitiva (fls. 36-41):<br>Persegue a defesa a absolvição de seu defendido em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo pericial.<br>Sem qualquer razão.<br>Isto porque, de fato, ficou comprovada a materialidade e autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pelo magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:<br>A materialidade do delito encontra demonstrada pela Notícia de Infração Penal Ambiental de fls. (ev. 1, REGOP2/REGOP9), auto de infração ambiental (ev. 1, REGOP10/REGOP11), termo de apreensão e depósito (ev. 1, REGOP12), termo de doação (ev. 1, REGOP13), termo de avaliação (ev. 1, REGOP18), auto de constatação (ev. 1, REGOP19/REGOP23), relatório de fiscalização (ev. 79, INF103/INF110),<br>A autoria também restou devidamente comprovada.<br>O policial Fabio Formento Antunes relatou que a ocorrência foi em 2014; que através de uma denúncia, a guarnição chegou no local e constatou o corte raso de uma área de 044 hectares; que no local ainda tinham algumas toras de pinheiro brasileiro e lenhas, as quais foram doadas; que participou da diligência; que o material cortado foi feito lenha; que haviam cinco toras de pinheiro brasileiro; que o restante ele havia cortado e utilizado na própria propriedade; que ele construiu um galpão com algumas árvores de araucária; que, segundo o autor, foram cortadas 16 árvores; que conversaram com o Sr. João; que, segundo ele, a sua subsistência seria da lavoura, do pomar de maçãs; que ele teria cortado as árvores para plantar o pomar, que seria sua subsistência (ev. 157, vídeo 1).<br>Já os policiais Mario Jailson Córdova Sasso e Marcos William Brasil disseram, em Juízo, não se recordarem da ocorrência (ev. 125).<br>A testemunha de defesa Antonio Claunir Costa disse que mora na Localidade de Invernadinha e é vizinho do acusado; que o conhece há 31 anos; que moram com ele a esposa, a filha e uma neta especial; que ele vive de um pomar pequeno e tem umas vaquinhas de leite (ev. 157, vídeo 1).<br>O acusado João Batista Borges confirmou, na fase indiciária, "Que é proprietário de uma gleba de terra de aproximadamente 11 ha (onze hectares), localizada na Estrada Geral, localidade de Invernadinha, interior do município de São Joaquim-SC; Que realizou a atividade de corte raso em sua propriedade com a intenção de preparar o terreno para o plantio de maçã; QUE foram cortadas 16 (dezesseis) árvores nativas da espécie pinheiro brasileiro, as quais foram desdobradas com uso de motosserra; QUE usou quase toda madeira retirada da área danificada na construção de um galpão na propriedade; QUE o declarante retira o sustendo de sua família na agricultura; QUE não tem intenção de comércio; Que o declarante não tem conhecimento da necessidade de licença ambiental para realizar tal atividade." (ev. 1, REGOP24).<br>Em Juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio (ev. 157, vídeo 1).<br>Da análise das provas produzidas, verifica-se que restou suficientemente comprova da prática do crime previsto no artigo 38-A, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/98, pelo denunciado.<br>No auto de constatação nº 115 (ev. 1, REGOP19/20), lavrado pela Polícia Militar Ambiental, foi registrado que durante fiscalização na propriedade do denunciado, foi constatada a danificação de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, mediante o corte seletivo de árvores nativas da espécie Pinheiro Brasileiro: Araucária-angustifolia, Bugreiro: lithraea molleoides, Carne de vaca: ciethra scabra, entre outras espécies, sendo que as atividades ocorreram sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.<br>Os fatos foram confirmados pelo próprio denunciado, na fase indiciária, que admitiu que efetuou o corte raso de 16 árvores nativas da espécie Pinheiro Brasileiro, o que foi corroborado pelo relato do policial Fabio Formento Antunes, conforme verifica-se no seu depoimento transcrito acima.<br>A alegação da defesa de que não restou comprovada a materialidade do ilícito em razão ausência perícia não procede porque o auto de infração penal ambiental, assim como todos os demais documentos juntados aos autos e a prova oral produzida são suficientes à comprovação da prática delitiva pelo acusado.<br> .. <br>A essas minudentes razões, pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.<br>É bem verdade que até pouco tempo filiava-se este relator à corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de crime que deixa vestígios, a comprovação da materialidade do crime em questão exige o exame pericial, não podendo supri-lo por outros meios de prova.<br>Todavia, esta Corte, como este Órgão Fracionário, tem adotado o posicionamento, ao qual aderi, de que para a comprovação das condutas prevista no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, não se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova supram a omissão. A propósito:<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se que os documentos elaborados pela polícia militar ambiental, calcadas no auto de infração ambiental n. 038776 (ev. 1.10), notícia de infração ambiental n. 26 (ev. 1.2-1.9), termo de embargo/interdição ou suspensão (ev. 1.11), termo de apreensão e depósito (ev. 1.12), termo de doação-soltura-liberação/devolução (ev. 1.13), termo de avaliação (ev. 1.18), auto de constatação n. 115 (ev. 1.19- 1.23), bem como no relatório de fiscalização (79.103-79.110), corroboradas pelos relatos judiciais (ev. 157.1), demonstram-se suficientes à comprovação da prática delitiva.<br>Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória da materialidade do delito.<br>Como se observa, as instâncias de origem consideraram que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo conjunto de documentos ambientais - auto de infração, notícia de infração, termos de embargo, apreensão e avaliação, além do auto de constatação e do relatório de fiscalização -, todos confirmados pelos depoimentos colhidos em juízo, não se verificando, assim, manifesta ilegalidade.<br>Destacou-se que o auto de constatação lavrado pela Polícia Militar Ambiental registrou a supressão irregular de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, no Bioma Mata Atlântica, com a descrição de corte seletivo de espécies nativas - como araucária, bugreiro e carne-de-vaca - sem autorização da autoridade competente. Ademais, pontuou-se que o denunciado, na fase indiciária, confessou ter realizado o corte raso de 16 araucárias, com a intenção de preparar o terreno para o plantio de maçã e utilizou praticamente toda a madeira retirada para construir um galpão em sua propriedade.<br>Nesse sentido, apreciando caso de imputação do mesmo delito objeto desta ação, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. "Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1104676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)<br>2. Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, com referência a conhecimento técnico relevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais, ao fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>3. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas condutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de preservação permanente e 800 metros quadrados de destruição de Mata Atlântica).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ainda, analisando caso em que foi suscitada a tese do cerceamento de defesa ante o indeferimento expresso da realização de perícia para atestar a configuração de crime ambiental, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a perícia pode ser afastada quando possível constatar o crime por outros elementos. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS E COERENTES. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. PECULIARIDADES DO DELITO DE MAUS-TRATOS. CONDUTAS QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E PSÍQUICO DO ANIMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No crime de maus-tratos a animais, ainda que seja infração que possa deixar vestígios, a ausência de perícia técnica não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a prática delitiva.<br>2. A configuração do crime de maus-tratos contra animais prescinde da constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos, uma vez que o tipo penal tutela não apenas a integridade física do animal, mas também seu bem-estar psíquico.<br>3. O termo "maus-tratos" constitui elemento normativo do tipo que comporta valoração cultural e social, não se restringindo a condutas que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas, privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal.<br>4. No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal.<br>5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.403/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Por sua vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal caminha no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. PENA DE DETENÇÃO.<br>1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki).<br>2. Hipótese em que "a materialidade delitiva, quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório de informação, pelo auto de infração ambiental, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal, evidenciando "que o apelante manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente".<br>3. O STF já decidiu que " o corre reformatio in pejus apenas quando, através do recurso manejado pela defesa, há agravamento da situação jurídica" (HC 183.325-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>4. Situação concreta em que a pena privativa de liberdade imposta pelas instâncias precedentes, "em detrimento da pena de multa alternativa", foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, em especial em razão da existência de circunstâncias judicias já valoradas negativamente pelas instâncias de origem. De modo que não ocorreu reformatio in pejus, bem como não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Assentado nesses termos o entendimento, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via mandamental.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA