DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Navegantes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 146/147):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM 16/08/2016 PELO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00.<br>EXECUÇÃO DO TAC-TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 007/2013, FIRMADO PELO PARQUET CONJUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, SEMASA-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA DE ITAJAÍ/SC E ARIS- AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO.<br>ALEGADO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PELA COMUNA.<br>VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE MINORANDO O VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 PARA R$ 50,00.<br>JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, MAJORANDO A COIMA PARA R$ 300,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.<br>INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (EMBARGANTE). APONTADO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO TAC. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.<br>SOBERBO ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE OS DEVERES E RESPONSABILIDADES FORAM APENAS PARCIALMENTE POSTOS EM PRÁTICA.<br>DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DOS ENCARGOS ASSUMIDOS QUE SUJEITA OS CELEBRANTES AO PAGAMENTO DE SANÇÃO. EXEGESE DA CLÁUSULA TERCEIRA DO TAC N. 007/2013.<br>OBJETIVADA REDUÇÃO DA PENALIDADE. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PROPÓSITO ABDUZIDO.<br>QUANTIA ARBITRADA EM FIEL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE QUE NÃO PODE SER IRRISÓRIO A PONTO DE NÃO COMPELIR O COMPROMISSÁRIO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.<br>PRECEDENTES.<br>"  "Cumpre sublinhar que a jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que "se o compromissário do TAC não cumpre com a obrigação assumida no pacto, torna-se cabível a aplicação da multa estipulada para o caso de descumprimento da avença  rmada, desde que o valor determinado no acordo obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de redução do importe previamente ajustado" (TJSC, Apelação Cível n. 0303439-52.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07- 2020)". (TJSC, Apelação n. 5012670-87.2021.8.24.0039, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 19/09/2024).<br>PRETEXTADA IMPOSIÇÃO DE LIMITE PARA A MULTA DIÁRIA. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.<br>A COMUNA TEM SIDO DILIGENTE EM SUAS AÇÕES. LIMITAÇÃO DO TETO DA MULTA À R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), VISANDO EVITAR PROGRESSÃO INDEFINIDA DA SANÇÃO E ASSIM TORNÁ-LA SEM PLAUSIBILIDADE.<br>DECISÃO UNIPESSOAL EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e rejeitados (fls. 156/157).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos declaratórios deixou de enfrentar a aplicação do art. 537, caput e § 1º, do CPC, omitindo análise sobre a exigência de que a multa diária seja suficiente e compatível com a obrigação e sobre a possibilidade de minoração ante excesso ou cumprimento superveniente;<br>II - art. 537, caput e § 1º, do CPC, uma vez que a fixação da multa diária em R$ 300,00, com limite global de R$ 700.000,00, é desproporcional e pode comprometer o cumprimento da obrigação de fazer pactuada no TAC, sendo necessária a redução para R$ 50,00 e a fixação de teto não superior a R$ 40.000,00.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 176/189.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Por outro lado, ao tratar do tema relativo à proporcionalidade da multa coercitiva, o Tribunal local consignou que (fls. 143/144):<br>O Município de Navegantes/SC não comprovou o cumprimento integral dos ditames do TAC firmado pelas partes, o que obsta a pretensão para extinção da execucional.<br> .. <br>Outrossim, o valor estipulado a título de multa diária por não cumprimento do TAC (R$ 300,00 - trezentos reais), não se afigura como excessivo ao Município de Navegantes/SC, tampouco desproporcional ao caso.<br>Isso porque, a coima por descumprimento deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que não se mostre exacerbada, passível de prejuízo ao interesse público, nem irrisória, a ponto de não ter força coercitiva para compelir o compromissário a adimplir integralmente os termos ajustados.<br>In casu, a manutenção da multa diária arbitrada pelo togado singular (R$ 50,00 - cinquenta reais), multiplicada pelos 1.715 (hum mil, setecentos e quinze) dias de descumprimento apurados em 30/11/2018, ensejaria um débito total de R$ 85.750,00 (oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais) que, por certo, é irrelevante para a municipalidade, violando os princípios supra aludidos.<br>De outro prisma, reputo razoável e proporcional a readequação para R$ 300,00 (trezentos reais) diários, representando a quantia de R$ 514.500,00 (quinhentos e quatorze mil, quinhentos reais), incapaz de depauperar as finanças do Município de Navegantes/SC. Todavia, significante a ponto de estimular o cumprimento integral do TAC.<br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la ou majorá-la, alegando a expressividade da quantia final apurada ou que o valor é irrisório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.001.634/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA