DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANSELMO DOMINGUES, contra decisão de fls. 43-45 que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>Sustenta a parte agravante que há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF. Argumenta que paciente está preso há mais de vinte dias e que não teria descumprido medida protetiva, havendo comprovação de que a vítima teria iniciado contato por mensagens e ligações, o que afastaria a tipicidade do art. 24-A da Lei 11.340/2006.<br>Alega que os "prints" apresentados pela vítima seriam de origem duvidosa e sem respeito à cadeia de custódia.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é aposentado, cuida integralmente de sua mãe idosa, e se mudou para cidade distante 569 km da vítima, o que mitigaria qualquer risco de contato.<br>Entende que a prisão preventiva seria desproporcional, porquanto os crimes em discussão teriam penas máximas inferiores a quatro anos, não se atendendo ao art. 313, I, do Código de Processo Penal (CPP), e estando presentes alternativas cautelares suficientes<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso submetido ao colegiado, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão dos cuidados com a genitora idosa.<br>Às fls. 91-92, a defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso encontra-se prejudicado.<br>Após consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 28/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva do ora agravante (fls. 90-99).<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA