DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILCLEISON ANDRADE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n. 0013865-68.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas e extorsão, sendo imposta a ele uma reprimenda de 12 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão no regime fechado, cujo termo inicial do cumprimento de pena se deu no dia 02/02/2017.<br>O Juízo da Execução proferiu decisão determinando a submissão do paciente à realização de exame criminológico para posteriormente analisar a progressão ao regime aberto (fl. 173-175).<br>Interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem, este negou provimento ao recurso (fls. 20-34).<br>No presente writ, a defesa alega que o acórdão proferido trouxe ao paciente constrangimento ilegal, haja vista que o marco inicial de sua prisão ocorreu bem antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>Sustenta que a nova lei estabelece a obrigatoriedade da realização do exame criminológico e não deve ser aplicada ao presente caso em decorrência da vedação ao princípio da retroatividade, tratando-se de novatio legis in pejus.<br>Invoca a Súmula 439/STJ, que é clara ao estabelecer que se admite a realização do exame criminológico, no entanto, é necessário que a decisão seja devidamente motivada, o que não ocorreu no presente caso.<br>Requer a progressão do paciente ao regime aberto sem a necessidade de submissão ao exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida (fls. 213-214).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 227-230).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ (fls. 233-237).<br>É o relatório.<br>Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12/11/2025, o Juízo da Execução, nos autos do Processo n. 0005291-77.2017.8.26.0521, após a realização de exame criminológico e mediante manifestação favorável do Ministério Público, concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto.<br>Assim, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA