DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 308):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. TEMA 1079/STJ. APLICABILIDADE A CONTRIBUIÇÕES NÃO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO PARADIGMA. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA NO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que "(..), merece reforma a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 284/STF e conhecer o recurso especial quanto à violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015 em razão da efetiva demonstração de ausência de análise dos fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à iminente afetação da Controvérsia 737 em tema repetitivo autônomo ao Tema 1.079/STJ." (fl. 327). Afirma que "(..), apesar da notável similaridade entre o Tema 1.079 do STJ e a presente medida judicial, é imperativo destacar que a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça, se restringe exclusivamente às contribuições dirigidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. (..) Portanto, aplicar a decisão do Tema 1.079 de forma absoluta, sem a ressalva e devida análise das contribuições envolvidas no caso concreto, resulta em uma interpretação inadequada e uma extensão indevida da decisão do Superior Tribunal de Justiça - que, inclusive, foi afastada expressamente no acórdão publicado pelo Tribunal Superior. Vale ressaltar, não se desconhece a similaridade da matéria em discussão com aquela submetida à análise deste E. Superior Tribunal de Justiça - qual seja, a limitação aos 20 salários-mínimos vigentes. Entretanto, basear a denegação da segurança de maneira exclusiva ao Tema 1.079 não é viável no caso concreto, visto que as verbas lá analisadas divergem das requeridas no presente mandamus." (fls. 328-329).<br>Acrescenta que "(..), é cristalina a ausência de jurisprudência consolidada, como indevidamente entendeu a Relatoria, quando observado que a controvérsia quanto às contribuições são INCRA e ao Salário-Educação foi indicada para afetação à sistemática dos recursos repetitivos de forma autônoma ao Tema 1.079/STJ." (fl. 330). E conclui que há necessidade de exame do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que deve ser reconsiderada a decisão agravada, pelo que se procede a novo exame do caso.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 214, integrado pelo acórdão ementado à fl. 233, em que se discute "(..) o direito de a recorrente pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros, notadamente as contribuições ao INCRA, ao DPC e Salário-Educação, observando o limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981;" (fl. 277).<br>Ocorre que a matéria foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2188421/SC, 2187646/CE, 2187625/RJ e 2185634/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de decidir a seguinte tese: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI." (Tema 1390/STJ - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Outrossim, há determinação de suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso comporta a adoção da medida.<br>Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo o caso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 308-312 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO DPC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TETO D E 20 VEZES O MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6950/1981. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1390/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.