DECISÃO<br>Cuida-se de tutela provisória apresentada por ESPÓLIO DE MARIO AUGUSTO DE CASTRO (ESPÓLIO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença do fumus boni iuris, uma vez que não foram juntados o acórdão recorrido.<br>A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido com os argumentos contidos no apelo nobre.<br>A ausência daquelas peças, indispensáveis para a análise do fumus boni iuris, impede que seja apreciada a medida pleiteada.<br>Também não foi juntada decisão do juízo prévio de admissibilidade, momento em que seria inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se. intimem-se.<br>EMENTA