DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Eduarda Pedroso Barboza Mauro da Silva à decisão monocrática proferida por este signatário, assim ementada (e-STJ, fl. 397):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão na decisão embargada no que tange à natureza da ação originária, ante a inversão do ônus sucumbenciais em mandado de segurança, em ofensa aos princípios da motivação das decisões; da segurança jurídica, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.<br>Não houve impugnação (e-STJ, fl. 422).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação merece prosperar, uma vez que a decisão, deveras, mostra-se omissa quanto ao fato de que em mandado de segurança não cabe ônus de sucumbência.<br>No caso, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, ante a inversão do ônus sucumbenciais em mandado de segurança, razão pela qual deve ser desconsiderada a inversão do ônus de sucumbência, que sequer foram fixados na origem.<br>Nessa esteira, onde se lê (e-STJ, fl. 403):<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos expostos.<br>Inverto os ônus de sucumbência fixados na origem, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Leia-se:<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos expostos.<br>Publique-se.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício indicado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.