DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUE KALEBY ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS (Apelação Criminal n. 50921110-111.2024.8.09.0051), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA I N S I G N I F I C Â N C I A . R E I N C I D Ê N C I A E S P E C Í F I C A . INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, fixando a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 155 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, sob o argumento de que os bens furtados, avaliados em R$ 157,50, foram restituídos à vítima.<br>Alternativamente, pede a redução da pena.<br>II. Questão em discussão.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto cometido por réu reincidente específico; (ii) estabelecer se a pena imposta deve ser reduzida, tanto na pena-base quanto na pena de multa, em razão da desproporcionalidade na fração de aumento aplicada.<br>III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reincidência específica do réu em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação desse princípio, diante da elevada reprovabilidade da conduta.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a restituição do bem não autoriza, por si só, a aplicação da insignificância (AgRg no REsp 1.996.285/RS). Ademais, em casos de reincidência, prevalece o entendimento de que a conduta não pode ser considerada materialmente atípica (AgRg no AREsp 1.997.477/DF).<br>5. Quanto à dosimetria, a utilização da fração de 3/8 para valorar os antecedentes criminais e a conduta social mostra-se desproporcional. A aplicação da fração de 1/6, em consonância com a orientação majoritária da jurisprudência, impõe a redução da pena-base para 1 ano e 4 meses de reclusão.<br>6. Na segunda fase, a agravante da reincidência justifica o aumento da pena em 1/6, fixando-se a reprimenda definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão.<br>7. A pena de multa, fixada em 155 dias-multa, revela-se excessiva e deve ser reduzida para 14 dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.<br>8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, diante da reincidência, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provida.<br>No presente habeas corpus, impetrado em data de 21/10/2025, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que  a  conjunção do valor irrisório e a pronta e integral restituição demonstram a ausência de relevância penal da conduta, devendo ser miti gado o patamar econômico, dada a mínima lesividade e a pronta recuperação do bem (fl. 6).<br>Afirma, ainda, que a orientação de que a reincidência inviabiliza o benefí cio padece de erro, pois confunde a valoração da pessoa do agente (se reincidente) com a valoração do fato em si (se insignifi cante) (fl. 6).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, e, por conseguinte, para absolvição do ora paciente (fl. 7).<br>Informações prestadas (fls. 55/57 e 59/401).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (fls. 74/79):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- Na hipótese, o acórdão não reconheceu a incidência do princípio da insignificância à conduta imposta ao paciente, em razão da evidente habitualidade delitiva, uma vez que colhe-se da certidão de antecedentes criminais que o mesmo responde por quatro crimes de furto, a maioria com condenação, incluindo processo de execução penal, sendo portanto reincidente específico.<br>- Como cediço, a orientação jurisprudencial ditada pelo Pretório Excelso, e seguida por essa Colenda Corte Superior, preceitua que "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF - HC 102.088/RS, Rel.<br>Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Na espécie, observo que, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, o feito transitou em julgado para a defesa, bem como que, em data de 15/12/2023, o processo fora arquivado (fl. 61). Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 76/78 ):<br>8. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.<br>9. Com efeito, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no Excelso Pretório, no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Destaque-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n.<br>123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>Na hipótese, contudo, o acórdão não reconheceu a incidência do princípio da insignificância à conduta imposta ao paciente, em razão da evidente habitualidade delitiva, uma vez que "conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (mov. 51), JOSÉ KALEBY responde por 4 (quatro) crimes de furto, a maioria com condenação, incluindo processo de execução penal (SEEU - 7002969-78.2023.8.09.0051), portanto é reincidente específico" (fl. 9).<br>Como cediço, a orientação jurisprudencial ditada pelo Pretório Excelso, e seguida por essa Colenda Corte Superior, preceitua que "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF - HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Destarte, ausente constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.<br>(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA