DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA da decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT) que inadmitiu o recurso especial contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001369-95.2021.8.11.0033 (fls. 305-307) assim ementado:<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS IRREGULARES EM PROPRIEDADE RURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro-MT, que, em ação civil pública por dano ambiental, impôs ao réu, Sebastião José Ferreira, obrigações de fazer e de não fazer para prevenção de queimadas, mas negou o pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos. O recurso busca a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenizações em razão de queimadas não autorizadas na Fazenda Beira Rio II, em Nova Maringá-MT, entre 2016 e 2021.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) a possibilidade de cumular obrigações de fazer e de não fazer com a obrigação de indenizar por danos material e moral coletivo; (iii) a configuração e quantificação da obrigação de indenizar o dano material ambiental; e (iv) a configuração e quantificação da indenização por dano moral coletivo ambiental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, o recurso preenche o requisito do art. 1.010, III, do CPC, uma vez que as razões recursais são suficientes para demonstrar o interesse do apelante na reforma da sentença, afastando a alegação de inadmissibilidade. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera repetição de argumentos não configura falta de dialeticidade (STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 825.367/SC, Rel. Min. Humberto Martins).<br>4. A legislação e a jurisprudência permitem a cumulação das obrigações de reparar e indenizar por danos ambientais, pois visam finalidades distintas: a reparação integral do meio ambiente e a compensação pelos danos materiais e morais coletivos. A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação cumulativa em obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em casos de dano ambiental.<br>5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e independente de culpa, baseada na teoria do risco integral (CF, art. 225, § 3º, e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º), cabendo ao poluidor a obrigação de reparar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça exige nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade ambiental, o qual foi demonstrado pela posse do réu na Fazenda Beira Rio II e pela ausência de autorização para queimadas, conforme Relatório de Focos de Incêndio e recibo de inscrição no CAR.<br>7. Comprovado o dano material ambiental, mas não sendo possível determinar de imediato o valor para fins de reparação, admite-se que sua quantificação seja realizada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, considerando: i)a dimensão e a natureza da área atingida pelos incêndios; ii) o marco inicial do dano; e iii)o marco final do dano, a depender da constatação da reparação da área degradada, seja por meio da restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, caso a re stauração não se revele viável.<br>8. O dano moral coletivo ambiental é configurado pela degradação do meio ambiente, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento coletivo específico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O uso de fogo, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, prática esta ocorrida de forma recorrente, configura grave violação ao patrimônio ambiental e aos direitos difusos da coletividade, resultando na responsabilização por dano moral coletivo ambiental.<br>9. A fixação do valor de indenização por dano moral coletivo deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo utilizar o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça para determinar um valor justo e equitativo. No caso, foi fixado o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerando a gravidade e a extensão dos danos. IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 366-372).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 38, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e 373, inciso I, do CPC, alegando ausência de prova do nexo causal entre a conduta do proprietário e o dano ambiental; e do art. 944, caput e parágrafo único, do CC, apontando desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral coletivo. Afirma que é ônus do autor da ação civil pública (Ministério Público mato-grossense) comprovar o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do proprietário/possuidor e o dano ambiental decorrente do uso de fogo, mas que o acórdão condenou sem apontar qualquer conduta, lastreando o nexo apenas na posse (recibo do CAR), em afronta ao regime legal que exige prova da relação causal.<br>Destaca que o valor fixado a título de dano moral coletivo (R$ 250.000,00) é manifestamente desproporcional às circunstâncias do caso e deve ser reduzido, pois a indenização deve medir-se pela extensão do dano e pode ser reduzida quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) afastar as condenações por danos materiais e morais, por ausência de prova do nexo causal; e, subsidiariamente, (ii) reduzir o quantum do dano moral coletivo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 460-466).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado (fls. 476-486).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo, com manutenção da inadmissão do especial, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 515-520).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa (i) à configuração do nexo de causalidade para responsabilização civil ambiental por queimadas e (ii) à proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral coletivo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 314-323; grifos distintos dos originais):<br>-No caso em julgamento, o dano ambiental ficou claramente configurado, consubstanciado nos incêndios ocorridos entre os anos de 2016 e 2021, no imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio II, localizado no município de Nova Maringá-MT, sem que houvesse autorização de queima controlada emitida para a referida propriedade pelo órgão ambiental competente, conforme demonstrado no Relatório de Focos de Incêndio nº 00136/2021 (Id. 227969179, p. 06-11), do qual se extrai:<br>No período de 01/07/2016 a 01/07/2021 o Sistema Queimadas detectou 1.037 focos de calor no imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio II, no município de Nova Maringá, de propriedade/posse de Sebastião José Ferreira, de acordo com as informações declaradas no SIMCAR.<br>Conforme Análise Técnica (Item 5), a propriedade foi acometida por focos de calor, com destaque para o ano de 2020, onde foi registrado aproximadamente 600 focos de calor, destes, aproximadamente 500 em período proibitivo e em 2021 com 300 focos de calor, sem constar no SIMGEO-SEMA Autorização de Queima Controlada.<br>O nexo de causalidade encontra-se devidamente configurado, uma vez que, à época dos incêndios realizados sem a necessária autorização do órgão ambiental competente, a posse da propriedade rural acima identificada era exercida pelo apelado, conforme comprova o Recibo de Inscrição CAR-MT148436/2018 (Id. 227969179, p. 36-37).<br> .. <br>Destaca-se, ainda, que o apelado, durante a fase de instrução processual, não apresentou nos autos qualquer autorização do órgão ambiental competente que justificasse o uso de fogo na propriedade rural sob sua posse, tampouco demonstrou estar respaldado em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 38 da Lei 12.651/2012.<br>Diante desses elementos, resta evidenciada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil pela prática de ato lesivo ao meio ambiente, o que justifica o provimento do recurso de apelação, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais. A reparação deverá ser integral e ajustada às especificidades do caso, considerando-se a natureza do dano ambiental e a possibilidade de restauração in natura.<br> .. <br>No que tange ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que sua determinação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, competindo ao julgador estabelecer o valor de forma adequada às peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>Assim, considerando a quantidade de focos de incêndio ativos no imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio II, entre 1º de julho de 2016 e 1º de julho de 2021, os quais atingiram uma parcela expressiva da área total de 1.338,4798 hectares, conforme indicado na Figura 2 do Relatório de Focos de Incêndio nº 00136/2021 (Id. 227969179, p. 9), e pautando-me nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Este montante alinha-se aos parâmetros usualmente adotados pelas Câmaras de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal de Justiça para situações análogas.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "era ônus processual do Ministério Público comprovar o nexo causal entre conduta comissiva ou omissiva do proprietário/possuidor e o dano ambiental; o acórdão reconheceu o nexo exclusivamente com base na posse e no recibo do CAR; e o valor de R$ 250.000,00 fixado para dano moral coletivo é manifestamente desproporcional e deve ser reduzido" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos serviços prestados pela agravada, bem como havia nos autos parâmetros para tanto, uma vez que constatado como fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio Palmital sem o devido saneamento.<br>3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.006.529/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE QUEIMADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE 1.037 FOCOS DE CALOR ENTRE 1º/7/2016 E 1º/7/2021 NO IMÓVEL FAZENDA BEIRA RIO II, SEM AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA (RELATÓRIO DE FOCOS DE INCÊNDIO N. 00136/2021). FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO EM R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.