DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, ex-juiz classista promoveu o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, para valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Irresignado com a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União, fixando o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, interpôs agravo de instrumento pleiteando a fixação do termo inicial dos juros de mora na citação da autoridade coatora.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão conforme a seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. NÚMERO DE AUDIÊNCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PSS. TESES REJEITADAS.<br>1. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>2. Esta Turma tem firme o entendimento de que não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, a época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.<br>3. A jurisprudência deste Regional é firme ao refutar a tese de que é devida a observância da proporcionalidade do valor a ser pago em razão do número de sessões atendidas pelo magistrado classista.<br>4. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da notificação da autoridade coatora no âmbito do mandado de segurança que reconheceu o direito cujas parcelas pretéritas buscou-se na posterior ação de cobrança.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e arts. 95, 97, da Lei n. 8.078/1990, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre:<br>a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença, uma vez que não analisado o conjunto da postulação - o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas - , acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, §2º, do CPC;<br>b) incompatibilidade entre os limites da postulação da Ação Coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial, com desrespeito à boa-fé que deve imperar nas relações processuais, e consequente violação ao art. 8º do CPC;<br>c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao art. 489, §3º, do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90.<br>Argumenta que o acórdão recorrido desafia a autoridade da coisa julgada formada em processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RMS 25.841/DF), no qual se teria decidido que a PAE é devida somente aos juízes classistas aposentados e pensionistas sob a vigência da Lei n. 6.903/1981.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão à recorrente, de fato, apresentou questões jurídicas relevantes que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embragos declaratórios objetivando sanear omissões no julgamento.<br>Nesse contexto, diante das razões expostas pela recorrente em seu recurso especial, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC /1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ademais, verifica-se que o item 1 da ementa não foi analisado nas razões do voto proferido pelo Relator, comprometendo a fundamentação do acórdão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o ret orno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA