DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 31-32):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DA COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO IMPEDE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.<br>4. A MERA COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR TERCEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO OU DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, COM REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EQUIPARA-SE A PEDIDO DE DESISTÊNCIA, PREVISTO NO ART. 775, CAPUT, DO CPC.<br>5. TRATANDO-SE DE SENTENÇA FUNDADA EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA, O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE DESISTENTE, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 90 do CPC, sustentando que "cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido" (e-STJ, fl. 43).<br>Argumentou (e-STJ, fl. 44):<br>No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual.<br>Defendeu que o entendimento do STJ é no sentido de que havendo pagamento administrativo do tributo as custas e os honorários são devidas pela parte executada, ainda que a citação não tenha sido efetivada.<br>Argumentou que a circunstância de o débito, eventualmente, ter sido quitado por terceiro não modifica essa conclusão, uma vez que essa conduta é lícita, e, mesmo se assim não fosse, a prova desse fato incumbiria ao devedor fiscal.<br>Esclarecer que a cobrança ao município careceria de base legal e não se tem hipótese de desistência da execução, mas de reconhecimento do pedido.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 85-87).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 33-34):<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca da distribuição do ônus sucumbencial diante da extinção da execução fiscal em virtude da comunicação de quitação extrajudicial do débito tributário.<br>Da análise dos autos, extrai-se que, antes mesmo da citação do executado, o Município requereu a extinção da execução fiscal, comunicando o pagamento extrajudicial dos débitos executados (mov. 9.1).<br>Conforme estabelecido pelo artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato que convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sem a realização desse ato, não se configura a condição de parte executada, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais.<br>Ademais, o pedido de extinção formulado pelo exequente, baseado na informação de quitação administrativa, equipara-se, na verdade, a ato de desistência, nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>Nesse contexto, não é possível transferir as despesas do processo ao executado, uma vez que este, sem a devida citação, não pode ser considerado responsável por qualquer prejuízo processual no caso em análise.<br>O artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, nos casos em que a sentença for proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br>A simples comunicação do pagamento administrativo do débito por terceiro não pode ser considerada como reconhecimento extrajudicial do pedido, uma vez que não há nos autos a comprovação de que o devedor tenha ciência da execução fiscal em andamento ou que tenha reconhecido a dívida. Tal reconhecimento é um ato que exige uma manifestação clara e inequívoca da parte devedora, não podendo ser presumido ou inferido apenas com base em mera alegação de quitação.<br>Portanto, considerando que não houve a triangularização processual e diante da ausência de comprovação de que o executado efetivamente reconheceu ou pagou o débito em favor da Fazenda Pública, é correta a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a desistência da ação, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.<br>Nos termos acima, o Tribunal de Justiça entendeu que o fato de não ter ocorrido a triangularização processual e diante da ausência de comprovação de que o executado efetivamente reconheceu ou pagou o débito em favor da Fazenda Pública não enseja a condenação ao pagamento de despesas processuais. Asseverou que diante da desistência da ação, é correta a condenação do ente público ao pagamento das custas es despesas processuais.<br>Contudo, vislumbra-se que o entendimento adotado pela Corte local encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal corresponde ao reconhecimento da dívida executada, tornando impositiva a condenação do executado ao pagamento de custas e da verba honorária sucumbencial, porquanto, à luz do princípio da causalidade, este deu causa ao ajuizamento da ação.<br>A propósito, confiram-se os julgados abaixo colacionados (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NESTA CORTE, DEU SE PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E FIXAR A SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ente público ora agravado. Na sentença, julgou-se extinta a execução e se condenou a parte nos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para inverter a condenação aos ônus sucumbenciais contra o exequente, ente público.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença, em que se condenou o executado nos ônus da sucumbência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Quanto à questão de fundo, o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.106.235/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024;<br>AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.191.607/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022.<br>3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.<br>4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento extrajudicial do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação da parte executada. Precedentes.<br>2. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não demonstrou a similitude fática entre os julgados nem explicitou a interpretação divergente do dispositivo legal, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.702.607/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1.1 - Agravo interno interposto por Município contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta, por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação. 1.2 - O acórdão recorrido inverteu os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, por entender que o pagamento extrajudicial equivale ao reconhecimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1 - Saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 - O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 3.2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação. IV. DISPOSITIVO<br>4.1 - Recurso provido.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; REsp n. 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp 2.106.235/TO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp 2.055.834/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/06/2023; REsp 1.820.658/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/05/2024; REsp 1.802.663/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.359/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.404/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Constatada a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, conforme acima delineado, imperiosa é a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam arbitrados as custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, à luz do princípio da causalidade.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL A NTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CUSTAS E VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.