ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Contradição inexistente. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência, sob alegação de contradição no entendimento de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício.<br>2. O embargante sustenta que haveria julgados em sentido contrário, citando, ilustrativamente, decisão proferida em revisão criminal (RvCr 987 SP 2007/0129510-3, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício, considerando a existência de julgados supostamente em sentido contrário.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria de mérito.<br>5. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois a Terceira Seção firmou entendimento de que não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.<br>6. A suposta contradição apontada pelo embargante refere-se a outro julgado, proferido em sede de revisão criminal, que não guarda relação com o caso em análise, sendo inadequado utilizá-lo como fundamento para embargos de declaração.<br>7. As alegações do embargante configuram tentativa de rediscutir a matéria por via oblíqua , o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIQUE DE CARVALHO COELHO, contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência (fls. 479-487).<br>O embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão é contraditório, à medida em que constou que "a Terceira Seção deste Tribunal Superior já decidiu não possuir competência jurisdicional para conceder de ofício", sendo que o próprio Órgão possui julgados em sentido contrário. Ilustrativamente: RvCr 987 SP 2007/0129510-3, j. 25/11/15, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ" (fls. 489-490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Contradição inexistente. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência, sob alegação de contradição no entendimento de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício.<br>2. O embargante sustenta que haveria julgados em sentido contrário, citando, ilustrativamente, decisão proferida em revisão criminal (RvCr 987 SP 2007/0129510-3, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício, considerando a existência de julgados supostamente em sentido contrário.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria de mérito.<br>5. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois a Terceira Seção firmou entendimento de que não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.<br>6. A suposta contradição apontada pelo embargante refere-se a outro julgado, proferido em sede de revisão criminal, que não guarda relação com o caso em análise, sendo inadequado utilizá-lo como fundamento para embargos de declaração.<br>7. As alegações do embargante configuram tentativa de rediscutir a matéria por via oblíqua , o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese, que haveria contradição no acórdão, pois constou que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não teria competência jurisdicional para conceder ordem de ofício, mas existiriam outros julgados em sentido contrário.<br>Da análise dos autos, não entrevejo, todavia, contradição a ser sanada.<br>Como se sabe, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Conforme consta no acórdão embargado, a Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que não possui competência jurisdicional para concessão de habeas de corpus de ofício, no âmbito dos embargos de divergência, conforme ementa colacionada no voto impugnado.<br>A alegação da defesa de que haveria contradição no aresto é descabida, especialmente porque não há indicação de que exista incoerência entre os fundamentos do acórdão atacado, mas sim suposta contradição com outro julgado ilustrativamente citado no bojo das razões dos embargos de declaração - o qual não teve o inteiro teor juntado aos autos, mas pode-se verificar que foi proferido em sede de revisão criminal e não em embargos de divergência.<br>Verifico, portanto, que as alegações do embargante, em verdade, não se relacionam com suposta contradição, mas buscam a rediscussão da matéria por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados na acórdão embargado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Ante o exposto, não verifico contradição a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.