ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Ausência de INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. Vício substancial insanável. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise do mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante requer o provimento do recurso para que as alegadas matérias de ordem pública sejam julgadas e que seja reconhecida a suficiência das formas alternativas de comprovação do dissídio previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A questão também envolve a análise do cumprimento dos requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>7. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo STJ impede a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento.<br>3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AGENOR PIRES BARBOSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 7.121.7.127).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a súmula n. 315, STJ não deveria ser aplicável ao caso, pois implicaria em um desvio de finalidade ao impedir a análise da matéria de fundo dos embargos de divergência, que trata da suposta ocorrência de vícios na persecução penal por violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Alega, ainda, que a exigência da juntada da certidão de julgado do acórdão seria de rigor excessivo e violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a Súmula n. 182, STJ seja afastada, em face da relevância da matéria de fundo, para que os embargos de divergência sejam admitidos e julgados (fls. 7.121-7.127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Ausência de INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. Vício substancial insanável. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise do mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante requer o provimento do recurso para que as alegadas matérias de ordem pública sejam julgadas e que seja reconhecida a suficiência das formas alternativas de comprovação do dissídio previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A questão também envolve a análise do cumprimento dos requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>7. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo STJ impede a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento.<br>3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022. <br>VOTO<br>No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de que esta seja mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em razão da incidência da Súmula n. 315, STJ, uma vez que o mérito do recurso especial não foi analisado no presente caso, pois o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem foi conhecido para não conhecer do recurso especial e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental (fls. 7.034-7.040 e 7.085-7.095). Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência, segundo entendimento consolidado desta Corte:<br>"Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes"<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, Terceira Seção, Rel. Min.Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024).<br>Assim, uma vez que a controvérsia não foi apreciada e a Súmula n. 315, STJ, permanece válida, pois em plena consonância com o Código de Processo Civil vigente, os embargos de divergência são inadmissíveis.<br>Ademais, conforme consignado na decisão impugnada, a defesa deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência, o que constitui vício substancial insanável. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntada a certidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. O agravante alega que foram juntados relatório, voto, ementa e certidão de publicação, documentos que considera suficientes para a identificação da similitude fática e jurídica dos casos confrontados, atendendo às exigências legais.<br>3. Salienta que a decisão de julgamento foi apresentada na ocasião da interposição dos embargos de declaração, devendo ser afastado o rigoroso formalismo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.<br>6. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;<br>CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022."<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.519.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.