ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental em Embargos de Divergência. inteiro teor de acórdão paradigma. vício insanável. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante sustenta que a ausência de acórdão paradigma na petição inicial configuraria mera irregularidade, passível de correção mediante intimação da parte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício insanável ou mera irregularidade passível de correção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento.<br>2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA FONSECA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 490-496).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ausência de acórdão paradigma na petição inicial configuraria mera irregularidade e não vício insanável, o que poderia ser corrigido mediante intimação da parte. Requer seja a decisão monocrática reformada, a fim de que seja determinado o regular processamento da embargos de divergência ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo para a apresentação de acórdãos paradigmas e demais documentos necessários, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 493-496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental em Embargos de Divergência. inteiro teor de acórdão paradigma. vício insanável. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante sustenta que a ausência de acórdão paradigma na petição inicial configuraria mera irregularidade, passível de correção mediante intimação da parte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício insanável ou mera irregularidade passível de correção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento.<br>2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência.<br>No caso dos autos, como bem consignado na decisão impugnada, o embargante deixou de apresentar julgados paradigmas com os quais fundamentou o seu recurso, não havendo comprovação da divergência jurisprudencial suscitada.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, é imprescindível que a parte junte aos autos o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, justamente para demonstrar o dissenso interno apontado. Não é possível a interposição de embargos de divergência com a finalidade de rediscutir o que já foi decidido no agravo em recurso especial, pois trata-se de recurso de fundamentação vinculada e que exige a demonstração do confronto de teses entre o acórdão embargado e o aresto indicado como paradigma, justamente para que seja possível analisar suposta necessidade de uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaco que a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito técnico necessário a ser observado para a comprovação do dissídio jurisprudencial, e sua ausência configura vício insanável. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>4. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ sem o link específico para o inteiro teor do acórdão não supre as exigências formais para a comprovação do dissídio.<br>5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ sem o link específico para o inteiro teor do acórdão não é suficiente para comprovar o dissídio. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º, RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023."<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.