DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado Do Rio De Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, assim ementado (fls. 257/259):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO À LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.<br>1- "Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a execução de ações: ( ) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Em vista disto, a jurisprudência pacificou ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de residência do doente, pelo fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das doenças em suas diferentes formas". - Lei 8080/90; 2- "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e<br>consequente antecipação da respectiva tutela". - Enunciado Sumular nº 65 deste TJRJ; 3- No que diz respeito à incompetência da justiça estadual, necessário observar a deliberação da Primeira Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nos Conflitos de Competência (CC) nº 187.276/RS, nº 187.533/SC e nº 188.002/SC, no sentido de que, até o julgamento definitivo do aludido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência em demandas que versem sobre o tema, mantendo-se a competência provisória da Justiça Estadual; 4- Do caderno processual, depreende-se que que o autor, é de fato, portador da patologia Fibrose Pulmonar Idiopática, necessitando fazer uso contínuo do medicamento listado na inicial, sob risco de óbito caso não realizado o tratamento necessário à prevenção da evolução da doença; 5- Solidariedade dos Estado do Rio de Janeiro e Município de Carmo; 6- Na hipótese, restou devidamente comprovados: a necessidade do tratamento através de laudo médico; a incapacidade financeira; a existência de registro do medicamento na ANVISA, razão pela qual estão presentes os requisitos definitos no julgamento do Resp.1.657.156/RJ (Tema 106), devendo ser mantida a condenação dos réus ao fornecimento dos medicamentos; 7- Igualmente, não há falar em existência de alternativas terapêuticas e protocolos clínicos oferecidos pela rede pública para tratamento da moléstia, eis que isso não exonera o Poder Público da obrigação de fornecer os<br>medicamentos, insumos e tratamento na forma prescrita pelo médico. 8- Deve ser destacado que embora o Estado apelante informe a existência de substituto terapêutico, deixa de comprovar a pertinência com a patologia que acomete o autor;<br>9- Destarte, o julgado faculta, ao Poder Público, a substituição de medicamento por outro genérico, desde que mantido o princípio ativo;<br>10- Ressalva-se que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, em especial àquelas com referência aos cidadãos carentes de recursos financeiros, e não o contrário;<br>11- Precedentes: RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 162 DIVULG 09-08- 2018 PUBLIC 10-08-2018; AR 1937 AgR - Tribunal Pleno - Ministro Gilmar Mendes - Data de Julgamento: 30/06/2017; 0006781-25.2014.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 12- Recurso de apelação conhecido e desprovido.<br>A C Ó R D Ã O<br>Vistos, discutidos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE de votos, em NEGAR PROVIMENTO, ao recurso, nos termos do voto da Relatora.<br>VOTO DA RELATORA<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990, ao argumento de que é ilegal a condenação ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS e de elevadíssimo custo, por afronta às diretrizes terapêuticas e aos protocolos clínicos, bem como à competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, para incorporação de tecnologias ao SUS, mediante procedimento técnico específico, inclusive quanto à avaliação de eficácia, segurança e custo-efetividade; e<br>II - arts. 20 a 24 da LINDB, porque as consequências práticas da decisão judicial e as dificuldades reais do gestor público devem ser consideradas, impondo-se motivação adequada quanto à necessidade e à adequação da medida e à análise de alternativas menos gravosas, especialmente diante de impactos orçamentários relevantes e de crise fiscal notória do Estado recorrente.<br>Sobrestado o nobre apelo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.234/STF, o recurso retornou para novo julgamento, em que foi negado o juízo de retratação, nos seguintes termos (fls. 428/430):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DO TEMA 1234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO.<br>1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para condenar o ente público ao fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. O acórdão manteve integralmente a sentença. Irresignado, o Estado interpôs recursos especial e extraordinário, suscitando violação a dispositivos da Lei nº 8.080/1990, da LINDB e da Constituição da República. Com o julgamento do Tema 1234 do STF, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual retratação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência da Justiça Estadual subsiste nas ações ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, envolvendo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com valor anual superior a 210 salários-mínimos; (ii) avaliar se é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda para o fornecimento do fármaco pleiteado.<br>3. A competência da Justiça Federal, conforme fixado no Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC), aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito, ocorrida em 19/09/2024, não se estendendo às demandas anteriores, como no presente caso, ajuizado em 24/02/2022.<br>4. A mera possibilidade de ressarcimento pela União, nos termos do decidido no Tema 1234, não desloca automaticamente a competência nem impõe sua inclusão no polo passivo;<br>5. Os medicamentos OFEV 150 mg e ESBRIET 267 mg possuem registro na ANVISA, sendo indicados para a doença em questão, com prescrição médica adequada e sem caracterização de uso off label, o que atende aos requisitos definidos pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ.<br>6. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos permanece reconhecida, devendo eventuais ajustes de compensação entre os entes ocorrer na esfera administrativa, sem prejuízo ao cumprimento da obrigação imposta ao Estado do Rio de Janeiro.<br>7. Inexistindo incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1234, não se justifica o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.<br>8. Recurso especial e recurso extraordinário desprovidos.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Sobre o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, nota-se que a instância de origem apreciou a questão controvertida com base na interpretação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, o que denota a primazia do viés constitucional do tema em debate.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem consignou: "conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito "à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional", decorre do reconhecimento da subsistência do direito do segurado, integrante do seu patrimônio jurídico - ainda que não para fins de pagamento -, àquela parcela do salário-de-benefício excluída do cálculo da RMI por força da limitação ao teto do salário-de-contribuição. Ou seja, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício. (..) Assim, diante da expressa previsão legal, tenho que merece acolhida o pedido, devendo, inclusive, ser observados os reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência, forte no entendimento proferido no RE 564354/STF. Com efeito, em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado" (fls. 163-165, e-STJ, grifei). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional.<br>Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Precedentes: AgRg no REsp 1.539.073/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2015; e AgRg no AREsp 554.901/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.8.2015. No mesmo sentido, confira-se ainda a seguinte decisão monocrática: REsp 1.508.997/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017.<br>4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA