ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO - EMLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SE NTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COLETIVA, RESTANDO MANTIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ; E, AINDA, NAS SÚMULAS 283, 284 E 294 DO STF, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 98 DO STJ, A MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de fundamentação do acórdão estadual recorrido por negativa de prestaçao jurisdicional, porquanto as matérias foram debatidas e afastadas no julgamento do recurso de apelação.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74). Aplicaçao das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>2.1. A deficiência da tese de ocorrência da prescrição, fundada no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no art. 18, "e", da Lei n. 6.024/1974 e no art. 202, parágrafo único, do CC/2002, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Por outro lado, a falta de prequestionamento dos arts. 98, § 1º, e 103, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede o conhecimento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ).<br>3. A recorrente não demonstrou, com dialeticidade, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 3º do CDC, tampouco qual seria o prejuízo sofrido pelo reconhecimento da relação de consumo. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal. Precedentes.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.<br>6. Conforme a tese jurídica firma no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federla, é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, razão pela qual, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.<br>7. O CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito. Precedentes do STJ.<br>8. Relativamente à tese de que a ação civil pública não seria a via processual adequada para dirimir a presente controvérsia, fundada na violação do art. 1º da Lei 7.347/1985, cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública se submetem ao requisito do prequestionamento. E, no caso dos autos, em nenhum momento, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a extensão e o alcance da norma contida no referido dispositivo legal, sequer implicitamente. Precedentes.<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls. 2534/2549 (e-STJ), de lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao reclamo apenas para, nos termos da Súmula 98 do STJ, afastar a aplicação da multa processual imposta pela instância ordinária.<br>Na origem, o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, "para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores portadores de seus títulos de capitalização não resgatados, inclusive com o ressarcimento de quantia equivalente ao valor do título, sobretudo com relação aos consumidores não habilitados na liquidação, em proveito do fluid recovery, acrescida de juros e correção monetária" (fl. 323, e-STJ).<br>Irresignada, a empresa interpôs recurso de apelação, o qual restou desprovido, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Danos causados a consumidores adquirentes de título de capitalização denominado "Papa-Tudo". Fornecedor em liquidação extrajudicial. Assistência simples. Requerimentos formulados por acionistas e ex-administrador. Descabimento. Ausência de interesse jurídico hábil a justificar aquela modalidade de intervenção de terceiro. Hipótese de interesse meramente econômico em face da conservação da personalidade jurídica da terceira apelante, de sua autonomia patrimonial e, ainda, da não afetação da relação jurídica de terceiro, somente atingida por eventual capital não vertido após a liquidação, a configurar aquela modalidade de interesse. Impossibilidade de integração analógica do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 em razão de situações absolutamente díspares dos sócios na falência e destes na liquidação extrajudicial. Legitimidade ativa do Ministério Público e possibilidade jurídica do pedido deduzido na ação civil pública. Entendimento consolidado do STJ. Interesse da União e da Susep. Inexistência. Irrelevância do âmbito nacional da comercialização dos títulos. Eficácia da decisão restrita ao âmbito territorial deste Estado. Não configuração de hipótese de litisconsórcio necessário. Competência da Justiça Estadual. Prescrição e decadência não verificadas. Pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 27, do CDC. Aplicação do art. 205, do CC. Precedente do STJ. Prazo decenal não expirado. Danos patrimoniais demonstrados pela prova documental. Frustração da legítima expectativa dos milhares de consumidores. Decretação de liquidação extrajudicial. Pagamento programado a diminuta quantidade de consumidores habilitados. Possibilidade de habilitação que não afasta o acesso ao Judiciário através de demandas individuais ou coletivas. Vedação ao enriquecimento sem causa. Condenação que se impunha, observado o art. 16, da Lei nº 7.347/85. Reparação fluida. Instituto existente em ação coletiva, para o caso de liquidações individuais em quantidade irrelevante em relação à gravidade do dano. Observância do art. 100, caput, da Lei nº 7.347/81. Exclusão da verba honorária. Primeiro e segundo recursos não admitidos parcialmente e, na parte conhecida, desprovidos. Provimento parcial do terceiro recurso.<br>Embargos de declaração opostos pela ora recorrente reiterando: i) a ocorrência da prescrição da ação coletiva; ii) a decadência do direito de impugnação do quadro geral de credores; e, iii) existência de interesse da SUSEP (fls. 703/750, e-STJ).<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a empresa em liquidação extrajudicial alegou, em suma, violação aos arts. 512, 535 e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 21 da Lei n. 4.717/1965; 97 e 99 do Decreto-lei 73/1966; 2º, 3º, 81 e 100 do Código de Defesa do Consumidor; 16 da Lei 7.347/1985.<br>Defendeu, assim:<br>a) a existência de negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, quanto a omissão as questões suscitadas: i) a prescrição da ação coletiva; ii) a decadência do direito de impugnação do quadro geral de credores; e, iii) interesse da autarquia federal (SUSEP).<br>b) a ocorrência da prescrição quinquenal da ação civil pública, visto que o prazo inicial é a data da decretação da liquidação extrajudicial (24 de dezembro de 1998);<br>c) a incompetência absoluta da justiça estadual em razão do interesse de autarquia federal no feito;<br>d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>e) a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública;<br>f) a limitação territorial da decisão ao Estado do Rio de Janeiro;<br>g) que os danos materiais declarados na ação civil pública somente poderiam ser aferidos mediante habilitação de crédito;<br>h) a impossibilidade de constituição de fluid recovery;<br>i) que a ação civil pública não seria o instrumento adequado para dirimir a lide;<br>j) que os aclaratórios opostos na origem não possuem caráter protelatório, sendo indevida a multa aplicada pela Corte Estadual.<br>Contrarrazões apresentadas pela parquet estadual.<br>Inadmitido o apelo na origem, foi interposto agravo (art. 1.042 do CPC), o qual restou convertido em recurso especial, por força da decisão singular, deste signatário, proferida às fls. 2476/2478 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal defende o conhecimento parcial do reclamo e, nessa extensão, seu parcial provimento (fls. 2500/2518, e-STJ), tão-somente para determinar a exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.<br>Por decisão monocrática, acompanhando o parecer ministerial, foi dado parcial provimento ao reclamo apenas para afastar a multa processual imposta pela Corte Estadual, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>Em suas razões (fls. 2555/2582, e-STJ), a insurgente repisa as mesmas teses invocadas no recurso especial, afastadas fundamentamente por este signatário.<br>A impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 2586/2599 (e-STJ), defende o acerto do decisum monocrático ora agravado.<br>Por ocasião da interposição do agravo interno, foi reaberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, que ofertou novo parecer assim ementado (fls. 2.500/2.518, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. "PAPA TUDO". COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075 DO STF. FLUID RECOVERY. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O poder da SUSEP - autarquia federal - sobre a empresa submetida à liquidação extrajudicial não altera sua personalidade jurídica, tampouco retira a competência do Juízo da Falência para apreciar as pretensões afetas a seu acervo patrimonial.<br>2. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, dotados de relevância social, pouco importando eventual possibilidade do titular de declinar da fruição do direito coletivamente afirmado - in casu, a relevância social pode ser aferida tanto subjetivamente, pela repercussão massificada da demanda, quanto objetivamente, pelo reflexo difuso na preservação da higidez da ordem econômico- financeira e da ordem jurídico-consumerista.<br>3. A questão pertinente à limitação territorial dos efeitos da sentença da ação civil pública em face de interesse difuso de consumidores (art. 16 da Lei n. 7.347/85) foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE nº 1.101.937 - Tema 1.075), que decidiu pela inconstitucionalidade da restrição acrescentada pela Lei n. 9.494/97.<br>4. O prazo prescricional para deduzir pretensão relativa a direitos individuais homogêneos é de cinco anos, por força do art. 21 da Lei 4.717/1965, de aplicação analógica, segundo o princípio do microssistema. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a interrupção da prescrição das pretensões relativas a direitos e obrigações da entidade liquidanda (art. 98, § 1º, do Decreto-Lei 73/1966). O prazo prescricional recomeça a correr somente a partir da publicação da decisão definitiva sobre o quadro geral de credores, depois do julgamento das impugnações e dos recursos, quando os interessados poderão prosseguir nos processos suspensos ou propor as ações cabíveis (art. 103, caput, do Decreto- Lei 73/1966). In casu, não houve o transcurso do quinquênio prescricional entre 14.07.2006, data da publicação da decisão definitiva sobre o quadro geral de credores, e 5.6.2008, data da propositura da ação civil pública.<br>5. Não se aplica a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 em caso de embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ).<br>6. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento, relativamente à exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SE NTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COLETIVA, RESTANDO MANTIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ; E, AINDA, NAS SÚMULAS 283, 284 E 294 DO STF, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 98 DO STJ, A MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de fundamentação do acórdão estadual recorrido por negativa de prestaçao jurisdicional, porquanto as matérias foram debatidas e afastadas no julgamento do recurso de apelação.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74). Aplicaçao das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>2.1. A deficiência da tese de ocorrência da prescrição, fundada no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no art. 18, "e", da Lei n. 6.024/1974 e no art. 202, parágrafo único, do CC/2002, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Por outro lado, a falta de prequestionamento dos arts. 98, § 1º, e 103, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede o conhecimento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ).<br>3. A recorrente não demonstrou, com dialeticidade, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 3º do CDC, tampouco qual seria o prejuízo sofrido pelo reconhecimento da relação de consumo. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal. Precedentes.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.<br>6. Conforme a tese jurídica firma no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federla, é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, razão pela qual, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.<br>7. O CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito. Precedentes do STJ.<br>8. Relativamente à tese de que a ação civil pública não seria a via processual adequada para dirimir a presente controvérsia, fundada na violação do art. 1º da Lei 7.347/1985, cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública se submetem ao requisito do prequestionamento. E, no caso dos autos, em nenhum momento, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a extensão e o alcance da norma contida no referido dispositivo legal, sequer implicitamente. Precedentes.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Passa-se,  inicialmente,  à  análise  da  matéria  preliminar de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que as questões tidas por omissas pela agravante, suscitadas nos embargos de declaração opostos em face do acórdão estadual, confundem-se com a matéria de mérito decidida, tendo sido, inclusive, objeto de discussão no julgamento da apelação e posteriormente complementadas na deliberação dos aclaratórios pelo Tribunal local.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho ora transcrito:<br>De outro giro, a impossibilidade de aplicação analógica do artigo 103, da Lei nº 11.101/05, também foi expressamente abordada às fls. 618, em virtude de os acionistas e e administradores não terem status análogo à figura do falido, do que se segue ausência de violação ao art. 34, da Lei nº 6.024/76.<br>Por outro lado, a afirmativa de que os bens dos ex-administradores da companhia estão indisponíveis somente reforça a conclusão de que o interesse dos embargantes na demanda é meramente econômico. Sob outro enfoque, cumpre registrar que o efeito translativo do recurso, aquele que autoriza o julgador a conhecer não só das matérias alegadas pelas partes. Mas também as de ordem pública independentemente de provocação (art. 515, §1º, do CPC), pressupõe o conhecimento do recurso, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>Assim, não houve violação ao artigo 26 § 3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a alegação de violação aos artigos 210 e 203, § 3º, incisos IV e V, do Código Ciyil, não prospera, porquanto as teses de prescrição e decadência foram explicitamente analisadas e rejeitadas (fls. 622/624).<br>Verifica-se, assim, que os embargantes se limitam a repetir teses jurídicas já apreciadas e decididas no acórdão embargado.<br>Ademais, as referidas omissões são repisadas nas teses de mérito de modo que serão, a seguir, apreciadas. Sendo assim, não há que se falar em equivocada ou inexistente a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. Sobre a alegação de prescrição do ajuizamento da ação civil pública, o Tribunal Estadual asseverou que:<br>O prazo a ser aplicado (..) é o decenal previsto no Código Civil de 2002, na medida em que, quando da entrada desse diploma em vigor, ainda não havia transcorrido metade do prazo previsto anteriormente (20 anos) desde o início da liquidação do demandado (dezembro de 1998), a ensejar aplicação do art. 2.028 c/c o art. 205, ambos do novo diploma civil.<br>Como a ação foi proposta em junho de 2008 (fls. 02), ela é tempestiva, uma vez que a pretensão foi deduzida dentro daquele decêndio.<br>Acrescente-se que a liquidação extrajudicial foi decretada em 1998, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional (art. 18, letra e, da Lei nº 6.024/74) além de provocar a suspensão das ações e execuções enquanto durar a liquidação (letra a, do mesmo artigo), o que permite inferir que, enquanto aquela não se encerrar, permanece suspenso o prazo prescricional.<br>Dado que até o ajuizamento desta demanda, a liquidação não tinha encerrado, denota-se que a pretensão é tempestiva.<br>Repele-se, ainda a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porquanto não se trata de cobrança de "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", mas da persecução de condenação genérica capaz de possibilitar a liquidação individual dos danos por cada consumidor lesado.<br>Como bem asseverou o Ministério Público Federal, a recorrente aparenta ter relativa razão quando aduz que o prazo prescricional para deduzir pretensão relativa a direitos individuais homogêneos é de cinco anos, por força do art. 21 da Lei 4.717/1965, ante a sua aplicação analógica, segundo o microssistema processual de tutela coletiva (REsp 1.070.896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.04.2010, D Je 04.08.2010).<br>Todavia, algumas singularidades do caso concreto, mormente quanto ao termo inicial, não foram consideradas pela recorrente.<br>2.1. Primeiro, não prospera a pretensão de fixação do termo inicial do prazo prescricional em 24.12.1998, data em que decretada a liquidação extrajudicial.<br>Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 261/1967, o procedimento de liquidação extrajudicial das sociedades de capitalização deve seguir as regras afetas às sociedades seguradoras (Decreto-Lei n. 73/1966). E, segundo o art. 107 do Decreto-Lei n. 73/1966, será aplicada a legislação de falências aos casos omissos, no que houver compatibilidade (Lei 7.661/1945 e Lei 11.101/2005). E, na forma do art. 3º da Lei 10.190/2001, caberá a aplicação subsidiária, no que couber, das regras afetas às instituições financeiras (Lei 6.024/1974).<br>Sob esse prisma, como asseverou o Ministério Público Federal, seria impróprio cogitar em violação ao art. 18, "e", da Lei 6.024/1974 e ao art. 202, parágrafo único, do CC/2002, porque o Decreto-Lei n. 73/1966 conta com disciplina própria no que se refere à prescrição:<br>Como um sucedâneo administrativo, a liquidação extrajudicial das sociedades de capitalização produz, entre outros, os seguintes efeitos: i) a suspensão dos processos judiciais sobre direitos e interesses relativos ao acervo patrimonial da entidade liquidanda, excetuadas as demandas até então intentadas por detentores de créditos privilegiados (art. 98, "a", do Decreto-Lei n. 73/1966); ii) a impossibilidade de propor novas ações passíveis de atingir o acervo patrimonial da entidade liquidanda (art. 103, caput, do Decreto-Lei 73/1966); iii) a interrupção da prescrição das pretensões relativas a direitos e obrigações da massa liquidanda (art. 98, § 1º, do Decreto-Lei 73/1966).<br>Assim, a prescrição interrompida recomeçará seu curso a partir da publicação da decisão definitiva sobre o quadro geral de credores, depois do julgamento das impugnações e dos recursos, quando os interessados poderão prosseguir nos processos suspensos ou propor as ações cabíveis, caso em que haverá a reserva de cota proporcional do ativo para eventual satisfação dos créditos judicializados (art. 103 do Decreto-Lei n. 73/1966).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO APLICÁVEL. ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ART. 18, "E", DA LEI N. 6.024/74). FLUÊNCIA RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC/2002 (correspondente ao art. 165 do CC/16):<br>"A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Assim, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira.<br>2. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é, de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, mas à custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes.<br>3. Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74). Precedentes.<br>4. Com efeito, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar-se de fluência de prazo de prescrição do seu crédito nesse período.<br>5. Não fosse por isso, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento administrativo realizado pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) há de ser considerado renúncia tácita à prescrição. Precedentes.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.077.222/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 12/3/2012.)<br>Confira-se, igualmente: AgInt no AREsp n. 1.488.349/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.359.710/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.<br>E, de acordo com a teoria da actio nata, na hipótese, apenas haveria ação exercitável após a publicação da decisão definitiva sobre o quadro geral de credores.<br>2.2. Mas não é só.<br>Segundo, como também restou acertadamente examinado pelo Ministério Público Federal, a deficiência da tese de ocorrência da prescrição, fundada no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no art. 18, "e", da Lei n. 6.024/1974 e no art. 202, parágrafo único, do CC/2002, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Explica-se.<br>Ao discorrer sobre a prescrição, o acórdão estadual pontuou ainda, de forma particularizada, dois importantes argumentos que não foram refutados pela agravante.<br>Após a aplicar o prazo decenal, com fundamentação autonôma, indicou a existência de fato interruptivo não considerado pela recorrente, visto que na data do ajuizamento sequer havia sido encerrada a liquidação, de modo a, consequentemente, afastar o início da contagem do lapso temporal; e, por fim, ainda apresentou motivação do porquê da não aplicação do prazo quinquenal.<br>Confira-se:<br>Acrescente-se que a liquidação extrajudicial foi decretada em 1998, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional (art. 18, letra e, da Lei nº 6.024/74) além de provocar a suspensão das ações e execuções enquanto durar a liquidação (letra a, do mesmo artigo), o que permite inferir que, enquanto aquela não se encerrar, permanece suspenso o prazo prescricional. Dado que até o ajuizamento desta demanda, a liquidação não tinha encerrado, denota-se que a pretensão é tempestiva.<br>Repele-se, ainda a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porquanto não se trata de cobrança de "dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular", mas da persecução de condenação genérica capaz de possibilitar a liquidação individual dos danos por cada consumidor lesado.<br>Neste tópico, é importante deixar muito claro que as razões do recurso especial não refutam de forma dirigida e específica estes fundamentos, ensejando a atração das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2.3. Por outro lado, a falta de prequestionamento dos arts. 98, § 1º, e 103, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede o conhecimento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ).<br>Acrescente-se, ainda, que a conclusão do Tribunal de origem pelo afastamento da prescrição decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse diapasão, confira-se o que restou decidido em caso semelhante:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. 4. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. De fato, a Corte local decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, é suscetível de análise a qualquer momento pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo Magistrado ou pelo Tribunal, não estando sujeita, portanto, à preclusão.<br>4. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem pelo afastamento da prescrição em face do reconhecimento da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.488.349/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Concluindo, perfilha-se com o entendimento exposto pelo Parquet Federal de que, seja para os portadores de títulos de capitalização, seja para a entidade liquidanda, era fato público e notório que, em 14.07.2006 (fls. 1632), aconteceu a publicação da decisão definitiva sobre o quadro geral de credores, no Diário Oficial da União.<br>Nessa linha, até a propositura da ação civil pública sob análise, em 05.06.2008 (fls. 3), ainda não havia transcorrido sequer o quinquênio prescricional do art. 21 da Lei 4.717/1965.<br>Afasta-se, portanto, ante a incidência das Súmulas 07, 83 e 211 do STJ e, ainda, 283 e 284 do STF, por analogia, a tese de ocorrência de prescrição.<br>3. Quanto à tese relativa a competência estadual para processar e julgar a demanda, a Corte fluminense assim se manifestou:<br>"(..) a abrangência nacional da comercialização dos títulos de capitalização não enseja interesse da União federal, porquanto os danos não foram experimentados por aquele ente federativo, nem este poderá vir a responder por eventuais reparações, o que afasta a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>De outro giro, não se vislumbra nulidade pela não citação de litisconsorte necessário, a SUSEP.<br>Como cediço, o litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é indispensável, imposto pela lei ou quando se pretenda desconstituir relação jurídica, da qual tenha participado mais de uma pessoa. Nem a lei impõe o litisconsórcio e muito menos aquela autarquia participou da relação jurídica da terceira apelante."<br>Como visto, o Tribunal Estadual entendeu que a lei não impõe o litisconsórcio necessário, do que resultaria a ausência de interesse jurídico por parte da SUSEP (fls. 678, e-STJ); e, posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, mencionou expressamente a inexistência de violação aos arts. 97 e 99 do Decreto-Lei n. 73/1966. Tais fundamentos, suficientes para se manter a higidez do acórdão recorrido, não foram rechaçados pela recorrente, incidindo, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Acrescente-se, ainda, que a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. MANEJO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Nos termos dos arts. 113 e 301, II, do CPC, a irresignação concernente à suposta incompetência absoluta do juízo deve ser veiculada nos próprios autos da ação principal, de preferência em preliminar de contestação, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado somente para os casos de incompetência relativa.<br>2. Incabível a exceção de incompetência, não há falar em suspensão do processo principal. Ausência de nulidade.<br>3. O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal.<br>4. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide demanda o reexame fático-probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias.<br>5. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.<br>6.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.162.469/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 9/5/2012.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMPRESA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 45 DA LEI 6.024/74 E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENCAMINHAMENTO DO INQUÉRITO, APÓS A CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS, AO JUÍZO DA FALÊNCIA OU AO COMPETENTE PARA DECRETÁ-LA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. O art. 109, I, da Constituição Federal, ao prever a competência dos juízes federais, dispõe que a eles cabe processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionando, entre outras, as demandas envolvendo falência.<br>2. Por sua vez, a Lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelece em seu art. 45 que o inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil, caso conclua-se pela existência de prejuízos, será encaminhado, com o respectivo relatório, ao Juízo da falência, ou àquele que for competente para decretá-la.<br>3. "Segundo o legislador, esta forma de distribuição do inquérito ao juiz competente nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial visa a prevenir a jurisdição do mesmo juiz, no caso de vir a ser decretada a falência da instituição" (TZIRULNIK, Luiz. "Intervenção e Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras". 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 80).<br>4. Considerando que o Juízo da falência também é o competente para o inquérito instaurado pelo Banco Central do Brasil nos procedimentos de liquidação extrajudicial, e tendo em vista que a Constituição Federal expressamente exclui as causas relativas à falência da competência atribuída à Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, o suscitado.<br>(CC n. 43.128/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 416.)<br>Assim, como bem articulou o Ministério Público Federal:<br>Segundo tais precedentes, o poder do Banco Central - ou da SUSEP - sobre a empresa submetida à liquidação extrajudicial não lhe altera a personalidade jurídica, tampouco retira a competência do Juízo da Falência para apreciar as pretensões afetas a seu acervo patrimonial.<br>Em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode dizer que a SUSEP possui legitimidade extraordinária para postular em nome próprio direitos da sociedade de capitalização, pois quem segue atuando em juízo é a própria entidade liquidanda, sob a representação processual do iquidante designado pela autarquia (art. 99, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966; art. 16, caput, da Lei 6.024/1974; arts. 53 e 54 da LC 109/2001; art. 22, III, "n", da Lei 11.101/2005).<br>Afasta-se, pois, com amparo na Súmula 83 do STJ e, também, as Súmulas 283 e 294 do STF, a tese defensiva de incompetência da justiça estadual.<br>4. No tocante a inaplicabilidade da legislação consumerista, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF, visto que a recorrente não demonstrou, com dialeticidade, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 3º do CDC, tampouco qual seria o prejuízo sofrido pelo reconhecimento da relação de consumo.<br>5. Quanto à tese de ilegitimidade ativa do órgão ministerial que ajuizou a ação civil pública, a Corte Estadual consignou que "repele-se, inicialmente, a suscitação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, na forma do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça" e, ainda, que "não se vislumbra ofensa ao art. 81, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 127 da Constitução Federal, mas sua estrita observância" (fls. 679, e-STJ).<br>Logo, primeiramente, por aplicação da Súmula 126/STJ, não se conhece do recurso especial quanto à tese de ilegitimidade ativa ad causam, porque a parte vencida não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento suficiente da norma contida no art. 127 da Constituição. Segundo, incide igualmente, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, dotados de relevância social, pouco importando eventual possibilidade de o titular declinar da fruição do direito coletivamente afirmado (REsp 1.005.587/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2010, D Je 14.12.2010; REsp 945.785/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.06.2013, D Je 11/06/2013).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, destacou que consoante o art. 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de Justiça poderá julgar as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento.<br>4. Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.<br>5. A reforma do aresto, quanto à denunciação da lide, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.<br>6. A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 211/STJ.<br>7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.799/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES. SORTEIOS DE LOTERIA VINCULADOS A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE "OSTEOMANIA". PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO. 1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.<br>2. A legitimidade do Ministério Público para a demanda, pois os interesses são federais e envolve atividade regulamentada e controlada pela SUSEP (autarquia federal), interessando não apenas a esfera individual de eventuais lesados, mas também a própria confiança pública e o funcionamento do serviço público federal que envolve a autorização da comercialização da modalidade do título (Osteomania), o que é ou será discutida na ação principal.<br>3. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que faz atrair, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 do STF.<br>4. "Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos dos aplicadores de títulos de capitalização lesados pela atuação irregular de sociedade de capitalização no mercado financeiro." (REsp 311.492/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 06/05/2002, p. 287) 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.363.191/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>A relevância social do tema envolvido na presente ação civil pública restou, inclusive, muito bem delineado pelo parecer ministerial:<br>A lide em apreço envolve a liquidação extrajudicial de sociedade de capitalização, com a pretensão de reparação de danos materiais estimados em R$ 244.421.220,64, causados a consumidores de todo o País, portadores de 155.469.647 títulos de capitalização. Nesse diapasão, a relevância social na atuação do Parquet pode ser aferida tanto subjetiva - pela repercussão massificada da demanda - quanto objetivamente, pelo reflexo difuso na preservação da higidez da ordem econômico-financeira e da ordem jurídico-consumerista.<br>Incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ.<br>6. Quanto à tese de limitação territorial da coisa julgada em ação civil pública, também não há fundamento para o acolhimento da pretensão recursal.<br>Como é por demais sabido, a questão em testilha foi decidida e definida pelo STF, que em repercussão geral (Tema 1075) fixou as seguintes teses:<br>I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.<br>II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.<br>III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>Nesse sentido, cita-se, ainda, o seguinte julgado desta Corte Superior, no qual tal entendimento foi replicado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ERESP N. 1.134.957/SP. TEMA 1075/STF. REPERCUSSÃO GERAL. RAZÕES QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.574.242/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Assim, de rigor a manutenção do acórdão recorrido nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>7. Seguindo na análise do recurso especial, observa-se que o acórdão recorrido assentou o entendimento de que "a possibilidade de habilitação de créditos na liquidação extrajudicial (art. 22 e 34, da Lei n. 6.024/74) não exclui a possibilidade de propositura de ações judiciais, individuais ou coletivas, sob pena de inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República)" (fl. 681, e-STJ).<br>Nesse particular, a tese de impossibilidade de propositura de ações relacionadas à liquidação extrajudicial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, porque a parte vencida, repisa-se, sobre os fundamentos constitucionais, não interpôs recurso extraordinário para impugnar fundamento suficiente da cláusula pétrea de acesso à Justiça.<br>Cumpre, ainda, registrar a manifestação ministerial no sentido de que:<br>Embora a matéria seja de índole eminentemente constitucional, a recorrente cuidou de informar a ocorrência de fato novo, consistente na edição da Resolução CNSP nº 234/2011. Em seus arts. 5º e 6º, o ato normativo do Conselho Nacional de Seguros Privados assim disciplina a apropriação de créditos de interessados não identificados ou não localizados e o retorno das operações da entidade liquidanda:<br>Art. 5º Nas hipóteses de credor não identificado ou não localizado, caberá a sociedade publicar edital em jornal de grande circulação por, no mínimo, duas vezes, em datas diversas, indicando o montante e o respectivo titular do crédito, bem como o local para a retirada do numerário que lhe for devido no prazo de 30 (trinta) dias.<br>§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput, o saldo apurado referente aos credores não identificados ou não localizados deverá ser depositado em conta bancária remunerada, vinculada ao processo de extinção, de liquidação ou de cessação das atividades reguladas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.<br>§ 2º Após o transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior, a SUSEP promoverá, de ofício ou a requerimento, a disponibilização do valor remanescente à sociedade ou sua distribuição aos sócios existentes no momento de sua extinção, de acordo com a respectiva participação societária.<br>Art. 6º A SUSEP poderá autorizar o retorno da operação de sociedade em fase de liquidação ordinária, mediante o cumprimento das regras relativas a capital e solvência e desde que não estejam presentes os pressupostos para decretação de liquidação extrajudicial.<br>Na realidade, além de não impedirem a propositura de ações relacionadas à liquidação extrajudicial (art. 103, caput, do Decreto-Lei 73/1966), essas disposições infralegais condizem com o dever da SUSEP de reservar cota proporcional do ativo para satisfação dos interessados que deixaram de ser incluídos ou que foram excluídos do quadro geral de credores (art. 103, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 73/1966). O que não se afigura admissível é obstar a atuação do Parquet em favor de tais interessados anônimos, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito e de conservar a integridade do sistema de captação de poupança popular.<br>8. A recorrente entende que o acórdão não poderia ter substituído a reversão imediata da indenização ao Fundo de Direitos Difusos, conforme previsto em sentença, ante o argumento de reformatio in pejus, uma vez que não foi interposto recurso pelo Parquet Estadual.<br>Como registrou o Ministério Público Federal, não assiste razão à recorrente, pois o Tribunal de origem atentou para os limites de sua apelação, a qual impugnava justamente a reversão imediata da indenização ao Fundo de Direitos Difusos, sem a possibilidade de prévia liquidação por parte dos consumidores prejudicados, na forma do art. 100 do CPC/1973 (fls. 578/580, e-STJ).<br>Nesse ponto, a sucumbente era INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tanto é que, conforme está assente no acórdão estadual, a sua apelação foi parcialmente provida, para que a reparação fluida apenas ocorresse após o decurso de um ano do trânsito em julgado, na falta de habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.<br>Acrescente-se, ainda, que o entendimento aplicado pelo Tribunal local está consonância com o entendimento desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE. FURTO OU ROUBO DO APARELHO TELEFÔNICO. MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). PROVA DO DANO INDIVIDUAL EFETIVAMENTE SOFRIDO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. QUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto em 02/01/2019 e concluso ao gabinete em 29/09/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se os efeitos da sentença proferida em ação civil pública se restringem aos lindes geográficos da competência territorial do órgão prolator e se a reparação fluida (fluid recovery) exige, necessariamente, prova dos prejuízos individuais efetivamente experimentados pelos beneficiários da sentença coletiva.<br>3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RExt 1.101.937/SP, DJe de 14/06/2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>4. A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em sentença pode não ser liquidada e executada pelos interessados diretos, pois essas lesões podem não ser individualmente significantes ou pode haver dificuldade na identificação dos beneficiários da decisão. Em vista dessa situação, o CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito.<br>5. Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito.<br>6. A ausência das informações necessárias para a constatação dos prejuízos efetivos experimentados pelos beneficiários individuais da sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação fluida. Nessa hipótese, a indenização poderá ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015 e determinar que o executado forneça elementos para que seja possível o arbitramento de indenização adequada e proporcional.<br>7. Não se pode permitir que o executado - autor do ato ilícito - se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no art. 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.927.098/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Não procede, portanto, a partir dos fundamentos acima lançados, a alegação de reformatio in pejus.<br>9. Relativamente à tese de que a aç ão civil pública não seria a via processual adequada para dirimir a presente controvérsia, fundada na violação do art. 1º da Lei 7.347/1985, cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública se submetem ao requisito do prequestionamento. E, no caso dos autos, em nenhum momento, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a extensão e o alcance da norma contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, sequer implicitamente.<br>Confira-se os seguintes julgados sobre a referida temática:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e determinou a inclusão da agravada no cumprimento de sentença, como executada garantidora da dívida.<br>2. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS CÁLCULOS DAS COMISSÕES. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. DELINEAMENTO FÁTICO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.<br>3. Os trechos constantes do relatório do acórdão recorrido que apenas mencionam as alegações da parte recorrente não representam o delineamento fático da demanda hábil a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial.<br>6. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração, mediante cotejo analítico, da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.<br>7. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diferentes.<br>8. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.886.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Sobre esta tese defensiva, incide, portanto, a Súmula 211 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>10. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.