ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK E OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - NOVO EXAME DO APELO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE RECURSAL DOS TERCEIROS PREJUDICADOS DEMONSTRADA A PARTIR DO NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS SEUS INTERESSES E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes do STJ.<br>2.1. Na hipótese, como bem noticia a parte recorrente, a partir dos documentos acostados às fls. 22/43 (e-STJ), os seus bens foram arrestados nos autos da medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nos autos do processo n. 2006.001.015280-5, junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular recorrida e, em nova apreciação, conhecer do reclamo e dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão estadual proferido em sede de apelação, determinando-se o seu rejulgamento no mérito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK e KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão monocrática deste relator proferida às fls. 2393/2396 (e-STJ), a qual, amparada na Súmula 182 do STJ, não conheceu do reclamo.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, "para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores portadores de seus títulos de capitalização não resgatados, inclusive com o ressarcimento de quantia equivalente ao valor do título, sobretudo com relação aos consumidores não habilitados na liquidação, em proveito do fluid recovery, acrescida de juros e correção monetária" (fl. 323, e-STJ).<br>Ato contínuo, as partes ora agravantes interpuseram apelação.<br>Em suas razões (fls. 465/503, e-STJ), no intuito de demonstrarem a legitimidade recursal, em preliminar, defenderam tratarem-se de terceiros prejudicados, pois seriam o ex-administrador e o principal acionista da empresa em liquidação extrajudicial, de modo que se justificaria o deferimento do respectivo ingresso na lide na qualidade de assistentes simples. No mérito, defenderam a ilegitimidade ativa do ente ministerial para a propositura da demanda coletiva e a prescrição da pretensão condenatória. Sustentaram, por fim, a aplicação subsidiária das regras relativas às obrigações dos títulos ao portador e a impossibilidade de pagamento na falta de apresentação do título.<br>A Corte Estadual afastou preliminar de legitimidade recursal diante da falta de interesse jurídico dos recorrentes, deixando, consequentemente, de apreciar as matérias meritórias. Justificou, para tanto, que (fls. 673, e-STJ):<br>Como cediço, ao contrário do que ocorre com a decretação da falência, na liquidação extrajudicial a sociedade anônima conserva sua personalidade jurídica, de modo que ela própria permanece responsável pelas obrigações assumidas em seu nome.<br>Por conta da autonomia patrimonial, os bens dos acionistas não são atingidos, o que significa dizer que eventual condenação da sociedade em nada afetará a relação dela com a de seus acionistas e ex-administradores.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 694/702, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 942/952, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1109/1128, e-STJ), os insurgentes aduziram, em suma, violação aos arts. 50, 267, §3º, 269, IV, 499, 535 e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 1973; 34, da Lei n.º 6.024/74 (que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudcial de instituições financeira), 103, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05; e, por fim, 203, § 3º, IV e V e 210, do Código Civil de 1916.<br>Sustentaram, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto a Corte Estadual recebeu a apelação como se contivesse uma preliminar de assistência simples, prejudicial à análise das razões recursais, e, por esse motivo, dele conheceu parcialmente, tão-somente na parte em que se pretendia a intervenção no feito, desprovendo-o.<br>No mérito, alegaram: a) que possuem interesse jurídico no feito na qualidade de terceiros prejudicados, razão pela qual, o Tribunal local deveria ter apreciado apelo; porquanto, nos termos do art. 36 da Lei 6.024/1974, os administradores das instituições financeiras em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis; a.1) defendem, no ponto, que foi ajuizada medida cautelar de arresto de bens pelo parquet estadual em face do primeiro recorrente e também foi proposta ação para apurar eventual responsabilidade de sua gestão, o que justifica o seu interesse recursal.<br>Argumentaram: b) que as matérias de ordem pública são cognicíveis de ofício, logo, nada obstante o não conhecimento da apelação, o Tribunal local deveria ter apreciado as questões relativas à ilegitimidade ativa do Ministério Público e a ocorrência de decadência do direito de ajuizamento da ação coletiva.<br>Por fim, insistiram que houve a prescrição da pretensão tutelada na ação civil pública.<br>O recurso especial foi inadmitido nos termos da decisão de fls. 1356/1367 (e-STJ), visto que, segundo a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: i) não houve vício de fundamentação, uma vez que todas as questões suscitadas foram apreciadas no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido em sede de apelação; ii) incide, na hipótese, o óbice contido na Súmula 07 do STJ; e, por fim, iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Foi interposto AREsp (fls. 1476/1486, e-STJ), que não foi conhecido nos termos da decisão monocrática deste relator, juntada às fls. 2393/2396 (e-STJ).<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 2425/2441, e-STJ), os insurgentes refutam a aplicação do óbice aplicado na decisão singular recorrida e reiteram as mesmas teses expostas no apelo nobre e já sumariadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - NOVO EXAME DO APELO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE RECURSAL DOS TERCEIROS PREJUDICADOS DEMONSTRADA A PARTIR DO NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS SEUS INTERESSES E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes do STJ.<br>2.1. Na hipótese, como bem noticia a parte recorrente, a partir dos documentos acostados às fls. 22/43 (e-STJ), os seus bens foram arrestados nos autos da medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nos autos do processo n. 2006.001.015280-5, junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular recorrida e, em nova apreciação, conhecer do reclamo e dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão estadual proferido em sede de apelação, determinando-se o seu rejulgamento no mérito.<br>VOTO<br>O agravo interno deve ser provido, diante dos argumentos apresentados pelas partes, para reconsiderar a decisão recorrida, afastando-se o óbice aplicado.<br>Passa-se ao reexame do reclamo.<br>1. Afastam-se, de início, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária.<br>Com efeito, do cotejo entre as razões apresentadas nos embargos de declaração e a fundamentação de seu acórdão, depreende-se que houve a efetiva análise das alegadas omissões pela Corte Estadual.<br>A matéria foi destacada no relatório, confira-se (fls. 944, e-STJ):<br>Embargos de Declaração opostos pelas partes acima referidas, insurgindo-se contra acórdão de fls. 611/628, aduzindo a sua omissão, contradição e com fins de prequestionamento.<br>Os embargantes sustentam contradição, ao argumento de que recorreram na qualidade de terceiro prejudicados, e não formularam pedido de assistência simples.<br>Eventualmente, sustentam aplicação subsidiária dos artigos 34, da Lei nº 6.024/76 e 103, da Lei nº11.101/05, para atestar o interesse jurídico deles no feito. Aduzem que os bens dos ex-administradores da companhia estão indisponíveis. Destacam omissão quanto aos artigos 36 e 40, da Lei nº 6.024/74.<br>Por sua vez, na fundamentação, foi dito que:<br>O que, na verdade, objetivam os embargantes é a rediscussão de questões, matéria que não cabe na presente sede.<br>Registre-se, contudo, que a inadmissibilidade do recurso dos embargantes foi amplamente fundamentada no aresto embargado, inclusive sob a ótica do descabimento de recurso de terceiro prejudicado, na medida em que se faz necessária a existência de interesse jurídico na demanda, o que foi amplamente infirmado às fls. 613/618, verbis:<br>Desta forma, não há interesse jurídico que justifique o conhecimento dos recursos dos terceiros e o deferimento do pedido de assistência.<br>Como cediço, o recurso de terceiro prejudicado constitui, em verdade, modalidade de intervenção de terceiro, a qual pressupõe, dentre outros requisitos, que o terceiro demonstre a existência de interesse jurídico na demanda.<br>Sobre o tema, o eminente Des. Alexandre Câmara, assevera que "o terceiro que pretende recorrer precisa demonstrar, como ressalta óbvio, interesse jurídico na causa, uma vez que em não existindo este não poderia ele ter intervindo no processo, ficando, por conseguinte, impedido de intervir através da interposição do recurso" (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 8ª ed., Lumen Juris, p. 213).<br>Lembre-se, ainda, que na forma do verbete nº 172, da Súmula deste Tribunal, "a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada".<br>Ainda que assim não fosse, no segundo parágrafo de fls. 439, há expressa alusão à assistência.<br>Destarte, tendo o aresto embargado demonstrado, à exaustão, a ausência de interesse jurídico dos embargantes e inadmitido, expressamente, o recurso de terceiro prejudicado, não há que se cogitar de omissão, devendo ser ressaltado que a não alusão expressa ao dispositivo de lei correspondente (art. 499 do Código de Processo Civil) não configura omissão a ser sanada por via de embargos de declaração, se todos os pressupostos de admissibilidade do instituto invocados pela parte foram expressamente rebatidos, como no caso dos autos.<br>(..)<br>De outro giro, a impossibilidade de aplicação analógica do artigo 103, da Lei 11.101/05, também foi expressamente abordada às fls. 618 em virtude de os acionistas e ex-administradores não terem status análogo à figura do falido, do que se segue a ausência e violação ao art.34, da Lei nº 6.024/76.<br>Por outro lado, a narrativa de que os bens dos ex-administradores da companhia estão indisponíveis somente reforça a conclusão de que o interesse dos embargantes na demanda é meramente econômico.<br>Do cotejo analítico acima retratado, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve o devido enfrentamento e resposta de que não ocorreram as omissões alegadas, de modo que não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe<br>21/05/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>2. No tocante ao fundamento que ensejou o não conhecimento do recurso de apelação na instância ordinária, relativo à inexistência de interesse jurídico para justificar a legitimidade dos recorrentes, cumpre destacar que o acórdão estadual não está em sintonia com o entendimento pretoriano do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em reiterados julgados, a Quarta Turma do STJ tem afirmado que, nos termos do art. 966, parágrafo único, do CPC/2015, cuja redação replica o disposto no art. 499, § 1º, do CPC/1973, "o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" (AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025), o que, aliás, ocorreu no presente caso.<br>Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre seu intersse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 499, caput e § 1º, do CPC/73, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, cabendo ao terceiro, quando interpuser a irresignação na condição de prejudicado, demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que não ocorreu in casu. Precedentes.<br>3. A pretensão da parte recorrente de obter a declaração de nulidade do acordo firmado entre as partes do processo originário - seja por ilegitimidade, seja por inexistência de uma das litigantes - deveria ter sido apresentada quando da homologação da transação e não quando da extinção do processo, sem resolução de mérito, razão pela qual resta patente a ausência de interesse do insurgente como terceiro prejudicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 199.665/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. No caso em exame, cuida-se de despacho proferido em primeiro grau, o qual determinou a remessa de cópias ao Ministério Público com o propósito de investigar eventual crime praticado pelo liquidante, pessoa física portanto.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 499, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, cabendo ao terceiro, quando interpuser a irresignação na condição de prejudicado, demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br>3. Assim, somente o potencialmente atingido por eventual resposta penal à sua conduta, vale dizer, o próprio investigado, teria legitimidade e interesse para recorrer, mas não a pessoa jurídica com a qual aquele se relaciona.<br>4. Ademais, como corretamente decidiu o acórdão estadual, de fato, não tem conteúdo decisório o despacho que remete cópias ao Ministério Público para a apuração de eventual crime, dando estrito cumprimento ao que dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 398.875/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)<br>No caso, a interdependência dos interesses das partes recorrentes e objeto da ação coletiva ajuizada, na justiça fluminense, pelo Ministério Público está demonstrada a partir da constatação do fato incontroverso e cristalizado na instância ordinária (documentos de fls. 22/43, e-STJ) de que, em razão da instauração do procedimento de liquidação judicial, houve, por meio de medida cautelar (processo n. 2006.001.015280-5, ajuizado perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital), o arresto de seus bens e, ainda, a propositura de ação para apurar os atos praticados na gestão do primeiro insurgente, para eventual responsabilidade solidária dos danos materiais apurados na demanda coletiva.<br>O acórdão proferido em sede de apelação deve ser, portanto, cassado , para que, superada a preliminar e prejudicial de legitimidade dos recorrentes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma detalhada e fundamentada, aprecie o apelo, julgando-o como entender de direito, respeitada a análise pormenorizadas de todas as teses de defesa naquela oportunidade apresentadas.<br>Consequentemente, resta prejudicado o exame das demais alegações defensivas subsidiárias, em razão do acolhimento da tese principal e prejudicial.<br>Por fim, importante registrar que o julgamento deste recurso especial da empresa em liquidação extrajudicial - parte demandada e originária da ação coletiva - não torna prejudicado a presente deliberação, pois embora haja interseção entre os temas abordados em cada recurso, o objeto do recurso especial dos ora insurgentes difere daquele.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular recorrida e, em nova apreciação, conhecer do reclamo e dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão estadual proferido em sede de apelação. Por conseguinte, superada a ratio decidendi de não conhecimento do reclamo, que a Corte local profira novo julgamento do recurso interposto pelos terceiros prejudicados, mediante a apreciação pormenorizada das teses de defesa apresentadas naquela oportunidade, julgando-as como entender de direito.<br>É como voto.