DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Mariângela Sodré Viana da Luz, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido (fls. 15):<br>"(..) verifica-se que o consumo no período anterior ao refutado irregular aponta valores bem distantes daqueles que constam do TOI, a registrar média de consumo de 106 kWh nos seis meses anteriores e demonstrar que a autora obteve vantagem indevida, aproveitando-se de falhas na medição.<br>Destaca-se, assim, que a autora não fez prova mínima de seu direito, eis que embora ciente do consumo baixíssimo de suas faturas mensais, não apresentou qualquer justificativa, tampouco relatou se buscou a concessionária a fim de expor a situação, o que demonstraria sua boa-fé.<br>Ademais, tem-se que apenas duas lâmpadas e um refrigerador contabilizam uma carga de aproximadamente 63 kwh/mês.<br>Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, sendo certo que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC e na súmula nº 330 deste Tribunal 1 .<br>Assim, não há que se falar em cancelamento do TOI e do débito dele decorrente."<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA