DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS da decisão de fls. 27.086/27.088, na qual não conheci do seu agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, pois teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Sustenta que os precedentes citados na decisão agravada (REsp 1.815. 764/SP e AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS) não possuem similaridade fática com o caso concreto e que foram demonstradas, no agravo em recurso especial, as distinções entre os casos analisados nos precedentes e a controvérsia dos autos.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (certidão de fl. 27.156).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 26.908):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02.<br>Na forma da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de honorários quando cumpridas as seguintes exigências: a) manifestação expressa de reconhecimento, pela Procuradoria, b) anuência integral com o pedido, c) tempestividade da manifestação, devendo ocorrer na primeira oportunidade que o Fisco tem para responder, após conhecido o pedido, e, d) enquadramento da matéria em discussão nas hipóteses do art. 18 (temas dispostos na precitada lei) ou nas dos incisos do art. 19, caput, situação em que cabe consulta a atos declaratórios da PGU, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (disponível no sitio eletrônico da PGFN).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 26.949/26.953).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação, em preliminar, aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 90, também do CPC, e ao art. 19, II e § 1º, da Lei 10.522/2002. Assevera que deve haver condenação em honorários - observados os percentuais tarifados conforme o proveito econômico e os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC -, uma vez reconhecido o pedido pela União, a qual não poderia ser dispensada do seu pagamento.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente alegou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à: (a) ausência de subsunção do art. 19 da Lei 10.522/2002 aos pareceres invocados; e (b) falta de enfrentamento aos argumentos sobre a ausência de similaridade temática entre os pareceres indicados pela União e a controvérsia dos autos.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, diante da subsunção à norma e aos pareceres do órgão consultivo. Para maior clareza, transcrevo trecho do acórdão (fl. 26.911):<br>No caso, salvo melhor juízo, entendo que assiste razão à União em sua apelação, uma vez que, de fato, reconheceu a procedência do pedido dos presentes embargos à execução fiscal, no sentido da prescrição do débito, com base em diversos pareceres da PGFN que "orientam que a prescrição do crédito tributário cujo lançamento ocorre por declaração do contribuinte começa a transcorrer na data da entrega da Declaração, dentre eles os Pareceres PGFN/CAT nºs 1617/2008 e 1770/2012".<br>Outrossim, como bem sustentando na petição de evento 9 perante o juízo a quo, através da qual a União reconheceu a procedência do pedido em razão da prescrição, a matéria é objeto do Parecer PGFN/CDA nº 877/2003, que permite o reconhecimento de ofício da prescrição, inclusive a posteriori, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, assim também do Parecer PGFN/CDA nº 1719/2016, que trata da cobrança desmembrada de crédito tributário com impugnação parcial.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A Lei 10.522/2002, que dispõe sobre "Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências", estabelece, em seu art. 19, a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) "de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos", bem como a autoriza a "desistir de recursos já interpostos", nas matérias ali elencadas. São situações em que o Estado reconhece a insubsistência da dívida objeto de cobrança.<br>O inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, por sua vez, prevê a possibilidade de, nas matérias tratadas nesse artigo, a Fazenda Nacional não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando, nos embargos à execução fiscal e nas exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido ao ser citada para apresentar resposta.<br>A leitura desses dispositivos evidencia que a norma tem caráter autorizativo e é dirigida à atuação profissional dos procuradores da Fazenda Nacional. Visa orientar a conduta da PGFN no reconhecimento da procedência do pedido ou na desistência da execução fiscal, quando a própria Administração Tributária reconhece a existência de fundamentos jurídicos relevantes para tanto - como nos casos em que a controvérsia versa sobre tema objeto de parecer, vigente e aprovado, pela PGFN, ou esteja amparada em súmula ou parecer do Advogado-Geral da União favorável ao pleito do particular (incisos II e IV do art. 19 da Lei 10.522/2002).<br>No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a dispensa dos honorários com base nos Pareceres PGFN/CAT 1617/2008 e 1770/2012, de modo que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça revisar a conclusão adotada por demandar a análise de instrumento que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Além disso, a pretensão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, reconsidero as decisões proferidas às fls. 27.086/27.088 e 27.111/27.112 a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA