DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KLEBSON VIEIRA DE FRANÇA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 180-193):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VEDAÇÃO AO USO DA CONTUMÁCIA DELITIVA PARA VALORAR CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME."<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 59 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que as circunstâncias e consequências do delito foram valoradas negativamente com base em elementos do próprio tipo penal.<br>Com contrarrazões (fls. 204-208), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 210-212).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 229-232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões de apelação (fls. 157-159), a defesa limitou sua insurgência, no tocante à dosimetria da pena, à valoração negativa da conduta social e da personalidade do recorrente. Em razão disso, o Tribunal de origem restringiu-se à análise dessas duas circunstâncias, deixando de apreciar a fundamentação relativa às circunstâncias e às consequências do delito, que, portanto, não restaram prequestionadas. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da matéria pela Corte local. Assim, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA