DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JARDEL SILVA MORAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 915-917):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL."<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II e parágrafo único, ambos do CP, bem como dos arts. 476, 478, I, e 564, todos do CPP. Aduz, em síntese, duas teses: (I) o Ministério Público utilizou, indevidamente, durante a sessão plenária, documentos com argumento de autoridade, em prejuízo do recorrente; e (II) a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, as quais se limitam a depoimentos marcados por vícios e contradições.<br>Destaca que os documentos utilizados pela acusação em plenário continham informações provenientes de sistemas de segurança pública e penitenciários, incluindo dados pessoais e prisionais do recorrente, como cela de alojamento, registros de atendimentos técnicos, médicos e de visitas, além de resultados de consultas no INFOSEG com histórico completo de ocorrências policiais, cópias de sentenças penais anteriores e informações sobre processos criminais em curso. Assevera que a defesa se opôs à juntada e ao uso de tais documentos em duas ocasiões, inclusive durante a sessão de julgamento.<br>Com contrarrazões (fls. 935-955), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 956-959), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1001-1002).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a menção aos antecedentes criminais do acusado, inclusive mediante leitura de sua ficha ou de sentenças condenatórias anteriores, não configura argumento de autoridade, uma vez que o rol de documentos vedados pelo art. 478 do CPP é taxativo e não abrange tais referências. A propósito:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.<br>2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu nesse mesmo sentido, ressaltando que consta da ata da sessão de julgamento que o Ministério Público não se valeu de tais documentos como argumento de autoridade. Confira-se (fls. 908-909):<br>"Suscita a Defesa a nulidade da Sessão Plenária por violação à plenitude de defesa, em decorrência da leitura e apresentação dos documentos juntados pelo Ministério Público no evento 285 da ação penal.<br>Não lhe assiste razão.<br>Como é consabido, o artigo 478 do CPP dispõe que "Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.".<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da taxatividade de tal rol: "(..) A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo." (AgRg no R Esp 1815618/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 26/08/2020). Grifei.<br>No mesma direção é a jurisprudência desta douta Câmara Criminal:<br> .. <br>Destarte, a referência a antecedentes policiais do acusado e outras ações penais nas quais figurou no polo passivo não se amolda às vedações acima transcritas. E mais, os documentos foram juntados ao processo dentro do prazo do art. 479, caput do Código de Processo Penal.<br>Ainda, consta da sessão de julgamento que o agente ministerial fez uso dos documentos objetivando a comprovação da torpeza, da animosidade e inimizade entre as partes, e da personalidade violenta do acusado, não os tendo utilizado como argumento de autoridade (482.1)."<br>Sua conclusão está em sintonia com nossa jurisprudência sobre a taxatividade do art. 478, I, do CPP, não merecendo reforma.<br>Sobre a alínea "d" do art. 593, do CPP, a Corte de origem constatou de maneira motivada que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos. Veja-se, em síntese, as conclusões do acórdão recorrido (fls. 911-912):<br>"Conforme se observa, na fase do sumário da culpa havia nos autos indícios da autoria de Jardel, extraídos, sobretudo, dos depoimentos do ofendido e das testemunhas Fagner e Franciele e da informante Daniela.<br>Em sessão plenária, o ofendido Luís Fernando disse que estava deitado dentro de casa quando Jonatas bateu na porta do imóvel. Ao abrir a porta, Jardel, que já estava próximo da casa, realizou disparos de arma de fogo, atingindo a perna de Luís Fernando e a sua residência. Afirmou que o acusado estava acompanhado de outros dois indivíduos. Um dos comparsas portava uma arma longa, que acredita fosse uma espingarda, mas não o viu atirar (483.1).<br>A testemunha Josiane relatou que os tiros teriam como alvo o seu filho, Jonatas. Soube por meio de ligação telefônica o que havia ocorrido. Narrou que o filho passou em frente à casa do réu, que, junto de outros dois indivíduos, saiu em perseguição a Jonatas, logrando acertá-lo com disparos de arma de chumbinho. Ato contínuo, Jonatas correu em direção à casa em que residia o ofendido. Luís Fernando foi atingido logo depois de abrir a porta. Explicou que Jonatas e Jardel possuíam desavença por questões financeiras decorrentes do tráfico de drogas, bem assim pelo fato de Jonatas ter furtado uma arma de fogo de propriedade do apelante.<br>Jeferson, policial civil que estava de plantão na Delegacia de Pronto Atendimento no dia em que praticado o homicídio consumado narrado no 2º fato do aditamento à denúncia, referiu que a inimizade entre Jardel e Jonatas iniciou em virtude de desacerto quanto a não devolução de uma arma de fogo, mas tinha como plano de fundo o tráfico de entorpecentes.<br>Nesse prisma, o acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastreada em prova produzida, não enseja a remessa do acusado a novo julgamento, na medida em que a decisão do Tribunal do Júri não se afigura destituída de fundamento, base ou apoio no processo."<br>Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, tendo indicado provas que se alinham à versão acolhida pelo júri. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.514.233/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superitlm235or, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.885/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA