DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Margareth Ferreira de Almeida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 661):<br>PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial e/ou produção de prova testemunhal quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.<br>2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.<br>4. É admissível a utilização de laudo por similaridade diante da impossibilidade de realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado.<br>5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.<br>7. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais e da ausência de concessão do benefício, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 682-686).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 688-696), a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em suma, negativa de prestação jurisdicional e a inobservância, pelo Tribunal de origem, de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos aclaratórios, incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), até mesmo de ofício, para a data em que implementados os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso.<br>Nesse sentido, argumenta que o colegiado de origem, ao deixar de oportunizar a reafirmação da DER, contrariou o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 995.<br>Sem contrarrazões.<br>Determinado o retorno dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação em virtude do Tema n. 995/STJ, a Turma julgadora manteve o entendimento anterior, considerando tratar de situação fática distinta da que ensejou a tese jurídica firmada.<br>A parte recorrente opôs aclaratórios, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 708-710).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 721-722), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que tange à omissão do acórdão recorrido sobre a matéria relativa à reafirmação da DER, registre-se que, ainda que se trate de tese trazida apenas em embargos de declaração, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada e, portanto, examinada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.<br>Assim, o Tribunal de origem deve se manifestar sobre a questão, sob pena de incorrer em omissão.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC.<br>2. Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AREsp 2.533.071/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/09/2024, DJe 23/09/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.