DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por BAZAR ATACADÃO 26 LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCÊNDIO INICIADO NA PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE DETÉM A POSSE DIRETA DO IMÓVEL. ARTIGO 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DO LOCAL DE INCÊNDIO, ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÉBOLI, ÓRGÃO OFICIAL E ISENTO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO PROPAGADO A PARTIR DO IMÓVEL DO RÉU E OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO AOS DESDOBRAMENTOS DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Demanda proposta pelo locatário de imóvel vizinho atingido por incêndio iniciado no prédio pertencente ao primeiro réu. 2. Nos termos do que estabelece o artigo 1.277 do Código Civil, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.". Demonstrada a qualidade de possuidor do imóvel vizinho, exsurge sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos causados aos seus bens, independentemente da condição de regularidade fiscal ou administrativa de seu estabelecimento comercial. 3. Cabe ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias, em aplicação ao princípio da utilidade da prova, sem que, com isso, configure cerceamento de defesa. Laudo de exame em local de incêndio elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, órgão oficial e isento, suficiente a comprovar a origem do incêndio. 4. Relações de vizinhança em que prevalece a teoria da responsabilidade objetiva. Precedentes do C. STJ. 5. Lucros cessantes e dano emergente comprovados nos autos que serão objeto de mensuração em liquidação de sentença. 6. Dano moral arbitrado no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, consentâneo aos desdobramentos do sinistro, bem como à capacidade econômica do ofensor, a condição social e econômica do lesado e o caráter punitivo pedagógico do instituto. 7. Negativa de provimento ao recurso.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.<br>Alega, sob pretexto de violação aos art. 402 e 403 do Código Civil, que "no caso em tela, a decisão do Tribunal de origem, ao determinar a liquidação de sentença para apuração do valor dos danos materiais, sem que houvesse a devida comprovação do prejuízo, incorre em erro de direito" (fl. 592). Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Defende que "a decisão do Tribunal de origem, ao manter a condenação sem que o pedido fosse certo e determinado, viola o artigo 322 do Código de Processo Civil" (fl. 593).<br>Sustenta que "a decisão do Tribunal de origem, ao julgar a apelação sem considerar a existência da ação conexa e os resultados da perícia em andamento, viola o artigo 55 do Código de Processo Civil" (fl. 594).<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação ao art. 370 do CPC, verifico que o Tribunal de origem entendeu que não houve cerceamento de defesa, uma vez que as provas anexadas aos autos, notadamente o Laudo de Exame em Local de Incêndio, se mostrava suficiente para o julgamento da demanda.<br>A meu ver, no ponto, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "o Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.607.999/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil, observo que o TJRJ entendeu que "o dano material - dano emergente e lucro cessante - restou efetivamente comprovado nos autos, às fls. 53/69, devendo o quantum debeatur ser aferido em liquidação, conforme determinado pelo juízo a quo" (fl. 582).<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, é plenamente possível que o Juiz, ao reconhecer a ocorrência do dano e a existência da responsabilidade de indenizar (an debeatur), determine a remessa das partes à fase de liquidação de sentença, a fim de que seja apurada a efetiva extensão do prejuízo (quantum debeatur). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada e baseando-se no arcabouço probatório que integra os autos, pela manutenção dos termos da sentença proferida no primeiro grau.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, "não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC" (AgRg no AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2014).<br>3. O acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>4. A respeito da análise sobre a suficiência de provas carreadas aos autos capazes de comprovar a existência ou não do dano material alegado, indispensável se faz a investigação do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.831/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada por LIDERMINAS LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO FÍSICA LTDA. - MASSA FALIDA contra XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em razão da alegada quebra da boa-fé e rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços após significativa relação empresarial entre as partes.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado  quando suficiente para a manutenção de suas conclusões  impede a apreciação do recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo de XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Assim, no ponto, o acórdão igualmente está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Deixo de conhecer do recurso quanto às supostas violações aos arts. 55 e 322 do CPC, visto que não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA