DECISÃO<br>Inicialmente, importa ressaltar que não obstante a decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 582-583 consignar que situação fática do caso em tela é diversa do paradigma afetado no Tema 1.321/STJ, não caracterizando hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação, observo a necessidade de submeter o feito à sistemática dos arts. 1.040 e seguintes do CPC.<br>Isso porque, a discussão aqui enfrentada pode ser influenciada pelas conclusões a serem definidas no julgamento do referido tema, afetado pela Corte Especial, com fundamento no art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo.<br>Ao que se tem dos autos, o recurso especial do INSS discute, de modo central, a incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei n. 13.146/2015, exatamente a questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo 1.321/STJ, delimitada nos seguintes termos:<br>Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.<br>No ponto, há identidade temática, pois o recorrente sustenta que, com a redação atual do art. 3º do Código Civil, cessou o impedimento da prescrição para pessoas com deficiência intelectual, devendo incidir a prescrição quinquenal dos créditos contra a Fazenda Pública, e que, por conseguinte, não é possível afastar o lustro prescricional com fundamento em incapacidade absoluta.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a prescrição e fixou a DIB na data do óbito, afirmando tratar-se de dependente absolutamente incapaz e, ademais, que o requerimento administrativo (28/11/2000) é muito anterior à Lei n. 13.146/2015, que alterou a redação do Código Civil, devendo aplicar-se a legislação vigente à época. Essa contraposição demonstra que o processo efetivamente versa sobre a mesma controvérsia jurídica afetada no Tema 1.321/STJ.<br>Ressalva-se, contudo, que o recurso também veicula questão adicional sobre o termo inicial da pensão por morte (DIB) à luz do art. 74, I e II, da Lei n. 8.213/1991. Esse tópico, embora não integre, em si, o objeto do Tema 1.321, que está restrito à incidência da prescrição contra pessoa com deficiência após a Lei n. 13.146/2015, conecta-se faticamente à discussão de prescrição.<br>Com efeito, constata-se que há subsunção ao Tema 1.321/STJ quanto à tese da incidência (ou não) de prescrição quinquenal em favor/contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei n. 13.146/2015, bem como que o ponto relativo à fixação da DIB, com base no art. 74 da Lei n. 8.213/1991, embora não seja abrangido diretamente pelo objeto do Tema 1321/STJ, configura matéria conexa.<br>Nesse panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA