DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DÉBORA PROCÓPIO ALVARENGA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 117-125):<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 621, I, do CPP, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz para tanto, em síntese, que o Tribunal de origem adotou interpretação excessivamente restritiva do alcance de "contrariedade à evidência dos autos", ao exigir "prova nova" e vedar a análise de mérito da revisão, embora o conjunto probatório revele fragilidade e dúvida razoável quanto à sua participação, notadamente porque houve absolvição em primeiro grau por insuficiência de provas, confissão em juízo da adolescente Luana, que assumiu a autoria e isentou a recorrente, retratações dos corréus e questionamentos sobre a veracidade do reconhecimento.<br>Requer o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem aprecie o mérito da revisão criminal e, subsidiariamente, o provimento desta, a fim de afastar a condenação, nos termos do art. 626 do CPP.<br>Com contrarrazões (fls. 138-148), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 149-150), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 189-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A mera alegação de insuficiência ou fragilidade do conjunto probatório não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, uma vez que a revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, como a demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade inequívoca à evidência dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>No caso, sobre a tese defensiva de que a condenação estaria contrária à evidência dos autos, justificando, portanto, a revisão criminal, com base no art. 621, I, do CPP, asseverou a Corte de origem (fls. 121-124):<br>"No minucioso acórdão da Segunda Câmara Criminal deste eg. Sodalício, consta que as vítimas sobreviventes lograram apontar com certeza a revisionanda como uma das delinquentes, não havendo espaço para se cogitar que tenham se confundido quando as fotografias dela e da menor Luana demonstrariam que as duas apresentam características físicas muito distintas, acrescentando que, embora os corréus Renata Patielly Carlos e Alexandre efetivamente tenham se retratado em juízo da imputação de coautoria que fizeram à revisionanda na fase inquisitiva, em vários trechos dos seus depoimentos judiciais caíram em "ato falho" e mencionaram expressamente o nome Débora como uma das comparsas, após o que sempre se corrigiam rapidamente para esclarecer que não seria Débora, e sim a menor Luana, o que reforçaria a conclusão quanto à carência de fidedignidade dessas retratações.<br>Na presente ação revisional, embora sustente a dissonância da condenação às evidências dos autos, a revisionanda traz nada de inédito à apreciação deste e. Tribunal de Justiça, limitando-se a revisitar e a revolver o acervo probatório dos autos de origem, olvidando, ao que parece, que a revisão criminal que possibilita a superação da coisa julgada destina-se à correção de erros judiciários, não se prestando à rediscussão de teses já apreciadas na ação penal, tampouco a rever uma decisão que foi contrária aos seus interesses, haja vista não se tratar de sucedâneo recursal, nem ser objetivo da revisão criminal permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo à acusada mais uma oportunidade de ser absolvida.<br> .. <br>No caso em tela, está claro que a requerente, à luz dos mesmos elementos probatório, ou seja, sem trazer qualquer prova nova, pretende tão somente o revolvimento das questões fático-jurídicas e a reanálise de matéria já enfrentada e decidida no recurso de apelação interposto pelo Órgão Ministerial, e acerca da impossibilidade de a ação revisional funcionar como hipótese de segundo apelo ou para o reexame de pretensões já definitivamente debatidas, transcrevo alguns arestos oriundos desta eg. Turma de Câmaras Criminais Reunidas:<br> .. <br>Por conseguinte, sendo cediço que para fins de manejo da ação revisional com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, não basta que a condenação seja contrária à interpretação probatória ou à análise subjetiva feita pela parte, devendo o veredito ser objetiva e flagrantemente divorciado de todos os elementos cognitivos amealhados no caderno processual, não sendo este o caso em exame, na medida em que, à toda evidência, a revisionanda intenciona meramente rediscutir os fundamentos outrora já submetidos ao crivo do Colegiado; de rigor a extinção da ação revisional sem análise do mérito, ante a carência do direito de agir, por falta de interesse, sob a perspectiva da adequação da via eleita."<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA