DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 163-164):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. OCORRÊNCIA DE TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E PENHORA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICOS. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE 6 ANOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>- A prescrição intercorrente do crédito tributário se aperfeiçoa quando decorrerem cinco anos do término do prazo de suspensão da execução, conforme interpretação dada ao art. 40 da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS).<br>- O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem inÍcio automático da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.<br>- Consoante entendimento do STJ, no julgamento do R Esp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1o da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por inovação recursal (e-STJ, fls. 187-201).<br>No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 85, 485, VI, 489, § 1º, I e V, 492 e 1.022, caput e parágrafo único, I e II, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 219-239)<br>Sustentou nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada, em razão da ausência de análise de argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento e violação ao regime dos embargos de declaração, requerendo a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Defendeu que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre:<br>(a) a necessidade de garantia do juízo como requisito dos embargos à execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980);<br>(b) a impossibilidade de c ondenação em honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de bens, diante do princípio da causalidade; e<br>(c) subsidiariamente, o critério de fixação de honorários com base no proveito econômico proporcional ao número de executados.<br>Alegou violação ao art. 124 do CTN, defendendo que a solidariedade não afasta o direito de regresso e que os honorários devem ser fixados conforme o proveito econômico proporcional a cada devedor.<br>Sem Contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 276-279).<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Além disso, é imperioso destacar que a parte recorrente opôs embargos de declaração dissociados do objeto da demanda, em afronta ao princípio da dialeticidade, conforme corretamente observado pelo acórdão de origem (e-STJ, fls. 206-215).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual fundamentou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 165-173 - sem grifo no original):<br>A decisão monocrática de ID nº 21969021 - Pág. 1/12 negou provimento ao apelo do Estado da Paraíba, tendo este se insurgido contra tal decisão, interpondo o presente agravo interno.<br>Vejamos: o cerne da questão diz respeito à decretação da prescrição intercorrente nos embargos à execução, que, pretensamente, não teria observado os requisitos previstos nos arts. 25 e 40 da LEF.<br>A propósito da materia posta a desate, incialmente destaco que a Colenda 1. a Secao do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), no dia 12/09/2018, como devem ser aplicados o art. 40 e paragrafos da Lei de Execucao Fiscal (Lei n. 6.830/80) e a sistematica para a contagem da prescricao intercorrente.<br>(..)<br>A luz dessas premissas, e tornando a analisar o caso posto a desate, observa-se que os autos originais (execução fiscal) foram arquivados em 13/06/2007 (ID n. o 16840960), em virtude de nao terem sido localizados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a Fazenda Publica nao logrou êxito, durante o periodo indicado na decisao recorrida, em impulsionar o feito de forma útil, deixando de localizar o devedor e indicar bens penhoráveis, sendo que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensao, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicavel.<br>Com isso, observa-se que configurada a suspensao e o arquivamento automaticos do feito, desde a ciencia do exequente da primeira tentativa inexitosa de localizacao de bens da parte devedora da obrigacao tributaria, porquanto os posteriores atos judiciais nao exercem qualquer influencia sobre a definição do termo inicial da contagem do prazo da prescricao intercorrente.<br>A suspensao e o arquivamento automaticos do feito restaram configurados nos autos desde ciencia da primeira tentativa frustrada de localizacao da parte devedora ate a data da prolacao da sentenca.<br>Os pedidos de realizacao de diligencias pelo exequente, que se mostraram infrutíferas em localizar bens do executado, igualmente nao tiveram o condao de interromper o prazo da prescricao intercorrente, devidamente configurada quando da prolacao da sentenca.<br>Verifica-se, assim, que o procedimento para reconhecimento de prescricao intercorrente do feito executório encontra-se em harmonia com o REsp 1.340.553/RS, ante o transcurso do prazo prescricional.<br>Acresce ter presente que, no julgamento do indigitado Recurso Especial, restou sedimentado o entendimento de que, na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (art. 245, CPC), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimacao dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deve o apelante demonstrar o prejuizo que sofreu (por exemplo, a ocorrencia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescricao), o que, gize-se, nao ocorreu na espécie dos autos.<br>Portanto, nao elidida no caso concreto a prescricao intercorrente, e impositivo o reconhecimento da prescricao sobre toda a divida.<br>Destarte, a decisão atacada está irretocável. Portanto, mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos.<br>Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Ademais, como se observa, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate acerca dos dispositivos legais tidos como violados arts. 85, 485, VI, do CPC; art. 16, §1º, da LEF; e do art. 124 do CTN, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021 - sem grifo no original).<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. OFE NSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.