DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.468-1.469):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA MILITAR. DESLIGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA. PREJUDICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva que seja determinada sua agregação ao serviço militar, reintegrando-o como adido à Aeronáutica, garantindo-lhe pagamento de soldo, vantagens e assistência médico-hospitalar. Requer, em pedido definitivo, a confirmação da medida e anulação da Sindicância que apurou transgressões, eis que relativas a atos em período no qual não estava no gozo pleno de saúde física e mental, determinando-se ao Comando a emissão de Acidente Sanitário de Origem.<br>2. Preliminarmente, alega o Autor/Apelante que o MM. Juízo de origem extrapolou o prazo de julgamento dos embargos de declaração, previsto no art. 1.024 do CPC, o qual chegou a termo em 21.5.2021, tendo sido julgado apenas em 8.6.2021, quando já tinha decorrido 17 dias úteis da oposição do referido recurso. Requer a devolução do prazo, em observância ao princípio da primazia do mérito e do alegado descumprimento do prazo de 5 dias para julgamento dos aclaratórios, nos termos dos artigos 4º e 932, parágrafo único do CPC/2015.<br>3. O prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 7/5/2021, com término em 13/5/2021, e os embargos de declaração foram opostos em 14/5/2021 (ev. 102), quando já extrapolado o prazo recursal (6º dia), conforme certificado no ev. 111.<br>4. No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato que determinou a exclusão e o desligamento do Autor/Apelante.<br>5. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.<br>6. Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.<br>7. O ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.<br>8. O planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia a Autora, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço.<br>9. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).<br>10. Por essas razões, considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente. O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.<br>11. Tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, e, consequentemente, na negativa de sua reintegração no serviço militar, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>12. Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, os honorários de sucumbência devidos pelo Autor/Apelante devem majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15, os quais ficam com a exigibilidade suspensos em razão da gratuidade de justiça, deferida no evento 9 - 1ª instância, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.<br>13. Apelação do Autor desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.519-1.522 e 1.560-1.562).<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/195, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do apontado erro de fato e da afronta aos artigos 50, IV, "d", "e", e 84 da Lei 6.880/1980, e 479 do CPC/2015.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 50, IV, "d" e "e", 82, I, 84 e 109, III, da Lei 6.880/1980, 479 do CPC/2015 ao argumento de que não se exige estabilidade tampouco incapacidade definitiva para a reintegração do militar temporário como adido e, portanto, o ato de licenciamento restou ilegal diante da existência de deficiência física, acometida durante o período castrense. Além disso, defende que descabe a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 uma vez que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, sem caráter protelatório.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.609.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, entendimento contrário e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.<br>Lado outro, anota-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgInt no AREsp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/4/2024).<br>Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal de origem rechaçou a pretensão autoral de reintegração ao serviço militar ao fundamento de que "ao longo do período em que se manteve no serviço, diversas foram as licenças médicas de que usufruiu, mas a prova produzida nos autos não foi apta a demonstrar nulidade da ata de inspeção de saúde que o julgou apto, naquele momento, permitindo a exclusão do serviço ativo" (fl. 1.359).<br>Dessa forma, a revisão da conclusão a que chegou a instância ordinária sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que, "ainda que constatado que o apelante, no momento de sua desincorporação, possuía uma lesão incapacitante, decorrente de moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade militar, não faz ele jus a concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois não foi considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral" (fl. 487).<br>2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. O entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.076.941/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/6/2023).<br>Por fim, no que diz respeito à multa aplicada aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, com claro propósito de prequestionamento, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte, que estabelece que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A oposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.976.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/5/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>IV - A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.<br>V - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.831.805/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/3/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial pr ovimento apenas para afastar a multa imposto pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.