DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n. 0054992-78.2019.8.27.2729/TO, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 586-587):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 47/2005.<br>1. A aposentadoria especial dos servidores públicos exercentes de atividades em situação de risco ou em condições capazes de lhes prejudicar a saúde ou integridade física, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Constituição da República, tendo o constituinte remetido à legislação infraconstitucional a regulamentação das exceções especificadas na norma em questão.<br>2. A legislação previdenciária que rege a aposentadoria especial prevê, como requisito para concessão do referido benefício, a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante a apresentação de documentos específicos (Perfil Profissiográfico Previdenciário; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho; Parecer Médico), os quais foram devidamente apresentados pelo autor da demanda.<br>3. Os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas na EC 47/2005 (pelo menos 25 anos de serviço público e sessenta anos de idade). Precedentes do STF.<br>4. Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 694-696):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. DIREITO COMPROVADO. ERRO MATERIAL E OMISSÕES CARACTERIZADAS. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS.<br>1. É incontroverso que o autor é servidor público do Estado do Tocantins desde 31.10.1994, exercendo a função de cirurgião - dentista, por mais de 25 anos.<br>2. Desde a edição do Decreto nº 53.831/64, a "Odontologia" está enquadrada no código 2.1.3 do Anexo da Classificação das Atividades Profissionais que se relacionam às atividades tidas como aquelas em que o profissional mantém contato permanente com doente ou materiais infecto-contagiantes.<br>3. Ademais, a exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do cirurgião-dentista, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, está, permanentemente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue.<br>4. Erro material existente em relação à aplicação do Tema 139. O referido tema se aplica à aposentadoria voluntária comum, e não na aposentadoria especial que possui regramento diferenciado, visto que se trata de trabalho sujeito a condições especiais, que expõe a saúde e integridade física do servidor (art. 40, § 4º da CF).<br>5. Omissão na aplicabilidade do Tema 1019/STF quanto ao direito de servidor público que exerce atividade de risco obter, independentemente da observância das regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05, a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Tendo o autor ingressado no serviço público anteriormente à vigência da EC nº 20/98 e da EC nº 41/2003 e comprovado ter trabalhado 25 (vinte e cinco) anos sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial com integralidade dos proventos e paridade remuneratória com o pessoal da ativa.<br>6. Considerando que o autor ingressou no serviço público antes da EC 20/98, não são aplicáveis as regras de transição previstas no art 3º da EC 47/05, já que estas dizem respeito à aposentadoria voluntária comum do servidor público; ou seja, a concessão de aposentadoria especial em função do desempenho de atividades em condições insalubres não é compatível com a exigência de idade mínima e tempo de contribuição exigido pelas regras de transição, até que sobrevenha lei dispondo em contrário.<br>7. Omissão quanto à aplicação do Tema 942/STF quanto ao direito do embargante no que se refere à aplicação das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, com contagem diferenciada, uma vez que o período em que o recorrente pretende averbar é anterior à EC 103/2019.<br>8. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar parcialmente o acórdão e reconhecer o direito à aposentadoria especial ao recorrente, com proventos calculados com base na integralidade e paridade remuneratória, bem como negar provimento aos embargos do IGEPREV/TO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC foram violados, porque o acórdão seria omisso em relação à ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado por médico ou engenheiro do trabalho, para comprovação do período integral de carência do benefício (25 anos). Ademais, alega que haveria omissão quanto ao fato de o autor ter laborado por 19 anos cedido para a Secretaria Municipal de Saúde de Muricilância, sem comprovação da exposição a agentes nocivos.<br>No mérito, aduz afronta aos arts. 3º da Lei n. 9.032/1995 e 57 da Lei n. 8.213/1991, defendendo que, para concessão da aposentadoria especial, é insuficiente o mero enquadramento profissional do recorrido como odontólogo, sendo indispensável o cumprimento das exigências legais, com apresentação de PPP/LTCAT de todo o período contributivo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 717):<br> ..  a fim de que declarado nulo o v. acórdão, ante a negativa de prestação jurisdicional, de modo que outro seja proferido em seu lugar; quanto à violação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e art. 3o da Lei nº 9.032/1995, seja afastada a possibilidade de concessão do benefício em virtude do mero enquadramento profissional do recorrido (odontólogo), determinando o retomo dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 786-822.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 828-832).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à comprovação ou não, pela parte autora, da efetiva exposição a agentes nocivos para obtenção da aposentadoria especial, no julgamento da apelação (fls. 547-587) e dos respectivos embargos (fls. 662-696), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo e suficiência dos documentos acostados aos autos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 576-577):<br>Quanto aos argumentos apresentados pelo Estado do Tocantins, sobre a necessidade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), em consulta aos autos originários constata-se que foi elaborado laudo (evento 72) e, ao ser intimado sobre o Laudo o Estado do Tocantins se manifestou nos seguintes termos (evento 79):<br>O ESTADO DO TOCANTINS, já qualificado, por intermédio de seu procurador signatário, conforme representação que decorre de lei (art. 132, da CF/88, art. 75, II do CPC/2015 e arts. 1º, I e 10, I da LC Estadual nº 20/1999), vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos do processo de número em epígrafe, informar que nada tem a se manifestar acerca do laudo pericial.<br>Vejamos a conclusão do laudo pericial, o qual subsidiou a sentença:<br>7.1 - De acordo com a inspeção, realizada nos locais de execução das atividades do Requerente, da análise da Legislação 3214/78, da análise dos riscos existentes nas atividades, da análise das Medidas de Controle item 2.2 do laudo e o descrito no item 3.1 do referido laudo, conclui-se que : O Requerente exercia suas atividades em condições insalubres em grau máximo, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. 7.2 - De acordo com a inspeção, realizada nos locais de execução das atividades do Requerente, da análise do Decreto Lei 3.048/99, da análise dos riscos existentes nas atividades, da análise das Medidas de Controle item 2.2 do laudo e o descrito no item 3.1 do referido laudo, conclui-se que: O Requerente exercia suas atividades em condições insalubres de acordo com o item 3.0.1 letra "a" do Anexo IV do Decreto Lei 3.048/99, da Previdência Social, cujo tempo requerido para Aposentadoria Especial é de 25 anos, na forma da regulamentação do Ministério da Previdência.<br>Ademais, no evento 1 o autor acostou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (OUT25, OUT26, OUT27 e OUT28), de forma que os pressupostos para a aposentadoria especial foram devidamente preenchidos. Dessa forma, os argumentos apontados pelo Estado do Tocantins não se sustentam, razão pela qual o recurso deve ser improvido.<br>No julgamento dos embargos de declaração foi esclarecido que (fl. 685):<br>Muito embora o embargante alegue que deveria haver LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchidos pela própria Administração Pública, a fim de reconhecer a atividade do autor como insalubre, fato é que não pode a autarquia previdenciária negar o reconhecimento da atividade insalubre, alegando que somente após a publicação da Instrução Normativa IN/IGEPREV-TO n.º 01/20017 existiu ato normativo criando área técnica específica para emissão de laudos ambientais de cunho previdenciário, pré-requisito para comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde dos servidores; e que, para os períodos anteriores a esta Instrução Normativa, não há viabilidade para produção da documentação obrigatória, deixando o servidor sem solução, a não ser pela via judicial.<br>É cediço que desde a edição do Decreto nº 53.831/64, a "Odontologia" está enquadrada no código 2.1.3 do Anexo da Classificação das Atividades Profissionais que se relacionam às atividades tidas como aquelas em que o profissional mantém contato permanente com doente ou materiais infecto-contagiantes.<br>Ademais, a exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do cirurgião-dentista, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, está, permanentemente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue.<br>É incontestável que o cirurgião-dentista exerce uma atividade que possui predisposição de exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Isto é, o desempenho desta atividade perpassa pela exposição a agentes que a própria legislação entende por maléficos à saúde e integridade física.<br> .. <br>Assim, a atividade de cirurgião dentista, em todas as lotações onde o autor laborou de forma habitual e permanente, sendo Consultório Odontológico do Plantão de Urgências, é, conforme laudo pericial, considerada especial.<br> .. <br>Portanto, restando comprovado que o servidor exerceu a função de cirurgião dentista por 25 anos, tendo comprovado o requisito temporal em atividade insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento ao direito à aposentadoria especial, conforme art. 40, § 4º , III da CF e art. 57, da Lei nº 8.213/91.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) não foram assinados por profissional competente e que não há comprovação para todo o período - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto 53.381/64, à Lei nº 7.368/85 e à Lei nº 83.080/1979, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual "em relação ao agente eletricidade, imprescindível que se comprove a exposição a voltagem superior a 250 volts, o que não ocorreu", exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.014.593/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004.<br>II - Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema: portanto, os Autores têm direito à averbação do período de trabalho em condições insalubres para fins de concessão da aposentadoria especial, desde que satisfeito os demais requisitos legais (fls. 548/549).<br>5. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.592.723/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 384 e 581), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.