DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEY MANTHAY da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial dirigido contra acórdão assim ementado fl. 273):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.<br>2. Não se constatando a situação de vulnerabilidade social, é indevida a concessão do benefício assistencial.<br>3. Embargos de declaração do autor parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos, tendo em vista a ocorrência de erro material no julgado.<br>4. O recurso do INSS merece parcial acolhida apenas para agregar fundamento, sem, contudo, ensejar alteração no resultado.<br>5. Ainda que os embargos tenham sido rejeitados ou inadmitidos, a matéria proposta encontra-se prequestionada, nos termos do artigo 1.025 do NCPC.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 377-391), fundamentado nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 20 da Lei n. 8.742/1993 e 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, além de divergência jurisprudencial. Alega fazer jus à concessão de benefício assistencial na condição de portador de deficiência. Assinala que reside com seus pais e que ambos são idosos, recebendo benefícios de renda mínima que não podem ser contabilizados para análise dessa pretensão, conforme o Estatuto do Idoso. Assevera que o benefício concedido ao idoso é "destinado às necessidades do idoso, não importando se este usufrui do Sistema Único de Saúde, o que diz a lei é que não será contabilizado" (fl. 386), e que seus genitores possuem enfermidades.<br>Sem contrarrazões, o apelo nobre foi inadmitido na origem, advindo o presente agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que a parte autora, ora recorrente, ajuizou demanda objetivando a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência, sendo o pedido julgado procedente pelo Juízo de primeira instância, nos termos da sentença de fls. 150-157.<br>A Corte de origem reformou a sentença, assinalando, em suma, que (fls. 270-271):<br> ..  Ressalto que condição de deficiente do autor é incontroversa, pois foi reconhecida pelo INSS (Evento 34-OUT2). O requerente é portador de surdez bilateral.<br>Não obstante, foi realizado o laudo pericial (Evento 55), considerando a incapacidade definitiva (superior a dois anos) e parcial. Foi declarado, também, que o demandante sequer obteve melhora e adaptação ao utilizar parelho de surdez.<br>O autor tem dificuldade na articulação das palavras desde o nascimento, e jamais esteve inserido no mercado de trabalho.<br>A deficiência física que acomete a parte autora não lhe possibilita a inserção no mercado de trabalho por motivos alheios à sua vontade, seja em razão da sua baixa escolaridade, seja em razão de suas condições de saúde. Como a parte autora não tem condições de exercer atividade profissional por existência de severas restrições, impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993).<br>O laudo socioeconômico (Evento 14) demonstra que a parte autora (44 anos) reside com a mãe, a Sra. Maria Madalena (68 anos) e o pai, o Sr. Claudionor (71 anos), em casa própria, em boas condições de habitabilidade.<br>O laudo também noticia que a renda familiar é proveniente de aposentadorias auferidas pelos genitores (Evento 64), ambas de valor mínimo.<br>São referidos, ainda, gastos com medicação no valor de R$ 300,00.<br>Observo que o laudo consigna serem os pais do autor usuários de remédios de forma contínua para algumas enfermidades, como hipertensão, labirintite e artrite, para as quais o Sistema Único de Saúde se encontra apto a fornecer os devidos medicamentos.<br>Destarte, mesmo desconsiderado os valores recebidos pelos genitores idosos a título de benefícios de valor mínimo, não vejo configurada a hipossuficiência. Repiso que a família vive em residência própria, em boas condições de moradia, gastando a quantia de R$ 300,00 com medicamentos disponíveis, ao menos em parte, através da rede pública de saúde. Ademais, com bem explicitado anteriormente, a "renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família."<br>Registro, inicialmente, que a 3ª Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 7.203/PE, de que foi relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou o entendimento no sentido de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo, recebido por maior de 65 anos, aplicando-se, por analogia, o art. 34 do Estatuto do Idoso (julgado em 10/8/2011, DJe de 11/10/2011).<br>Destaco, ainda, que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 640/STJ), de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, firmou a seguinte tese: " a plica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93" (julgado em 25/2/2015, DJe de 5/11/2015).<br>Assim, conforme o entendimento desta Corte, deve ser afastado do cômputo da renda per capita, prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34, parágrafo único, da Lei n 10.741/2003.<br>Sobre a questão: REsp n. 1.832.289/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020; AgRg no AREsp n. 332.275/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015; e AgInt no AREsp n. 923.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018;<br>Outrossim, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vinculado ao Tema Repetitivo n. 185/STJ, a 3ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).<br>A esse respeito: AREsp n. 1.336.506/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.<br>No caso em tela, consoante se extrai da sentença e do acórdão recorrido, o grupo familiar é composto pelo recorrente e seus genitores, ambos idosos, recebendo benefícios previdenciários de renda mínima que, conforme a jurisprudência desta Corte, não devem ser computados no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. Desse modo, desconsiderada a única fonte de renda da família, fica viabilizada a concessão do benefício assistencial postulado pelo recorrente.<br>Com a mesma conclusão, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.838.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/10/2019; AREsp 2.331.726/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2023; AREsp 866.882/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/09/2018; AREsp 2.702.628/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 29/11/2024; e REsp 2.094.488/PB, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 29/09/2023, valendo transcrever, desta última, o seguinte trecho:<br> .. <br>Faço minhas as bem lançadas razões registradas pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 289-290):<br>No presente caso, discute-se se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para que lhe seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada.  .. <br> ..  a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP (Tema 640), firmou entendimento no sentido de afastar, do cômputo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34, parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).<br>Inobstante, resultando a renda familiar em "zero", aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema n. 185 do STJ, no sentido de que se presume absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo:  .. <br>Considerando, portanto, que no caso concreto os benefícios percebidos pelos genitores do requerente - os quais contam, atualmente, com 79 e 83 anos de idade -, no valor de um salário mínimo, não devem compor a renda familiar para efeito de recebimento do pretendido benefício, está comprovada a situação de vulnerabilidade social do requerente.<br>Logo, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, comportando provimento o presente recurso especial.<br>Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, Tema 640 do STJ, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".<br>Nesse contexto, deve ser restabelecida a sentença que julgou procedente o pedido consignando, em suma, que (fls. 152-156):<br> ..  o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:<br>a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da Lei 8.742/1993, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e<br>b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.<br>Condição de deficiente<br>As partes não controvertem acerca da condição de incapaz do autor.<br>Outrossim, a autarquia ré concordou com os termos do laudo médico elaborado por perito judicial acostado no mov. seq. 55.1.<br>Situação de risco social<br>O estudo psicossocial (seq. 14.1) indicou que a família é composta pelo autor e seus pais, ambos idosos e aposentados com renda de um salário mínimo cada.<br>A jurisprudência é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais deve ser excluído da apuração da renda familiar per capita de  do salário mínimo, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10- 2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).<br>Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009).  .. <br>Além disso, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de  do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do autor, situação fática, ser aferida no caso concreto.<br> .. <br>No caso em apreço, além da demonstração da situação de miserabilidade jurídica do autor e sua família, cabível a exclusão da renda percebida por seus pais no cálculo da renda per capita.<br> .. <br>Desse modo, demonstrado os requisitos exigidos, a procedência do pedido é medida que impõe.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.