DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALICE DE TOGNI e outros à decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de fixar os honorários advocatícios (e-STJ fls. 1.404/1.407).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta haver omissão na decisão, pois não teria sido examinado o fato de que o agravo de instrumento na origem, não poderia sequer ter sido conhecido. Isso porque teriam sido interpostos dois recursos contra o mesmo despacho, um agravo de instrumento e os embargos à execução, acarretando preclusão consumativa.<br>Afirma que por se tratar de análise de matéria de ordem pública estaria caracterizado vício de fundamentação.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>Prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1.423).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"O debate devolvido a esta Corte Superior está adstrito ao critério de fixação dos honorários advocatícios devidos em razão da extinção da execução de título extrajudicial proposta pelas ora recorridas. Argumenta-se que a execução é ação de caráter patrimonial, com valor econômico bem delimitado, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"Primeiramente, importante ressaltar que os títulos executivos extrajudiciais possuem rol taxativo previsto no Código de Processo Civil (art. 784) ou em legislações esparsas, conforme autoriza o inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil. As ações preferenciais, por traduzirem relação entre o seu titular e a companhia, não são títulos executivos extrajudiciais, notadamente pela ausência de relação creditícia primária entre ambas as partes, mas relação acionária, cuja discussão transpassa os limites do processo executivo. Além disso, as "ações preferenciais" não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, bem como não possuem característica de crédito entre o portador e a companhia, cuja análise depende de dilação probatória e ampla instrução processual." (e-STJ fl. 156 - grifou-se)<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, na hipótese de extinção da execução, é aplicável o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar o valor da causa como base de cálculo." (e-STJ fl. 1.405).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Nota-se que a questão está adstrita ao cabimento dos honorários advocatícios, em razão da extinção da execução, o que foi expressamente decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA