ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo." Ainda, por maioria, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Quanto à proposta de afetação e à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura que votou pela não afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos e pela não suspensão dos processos.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Como se observa do "Termo de Apensamento" de fl. 330, da decisão de suspensão de fl. 332 e do inteiro teor do acórdão de fls. 358-404, o Tribunal de origem cindiu o julgamento do IRDR em dois momentos: o primeiro, com a deliberação e com a fixação das teses do julgamento qualificado (processo n. 1.0000.22.157099-7/002) e o segundo, com o provimento parcial da apelação interposta pela consumidora no processo paradigma que serviu como caso-piloto para o IRDR (processo n. 1.0000.22.157099-7/001).<br>O recurso especial foi manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no processo n 1.0000.22.157099-7/001 contra o acórdão que, no caso concreto, aplicou a tese fixada no julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O acórdão ficou assim ementado (fls. 358- 360):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PILOTO DO IRDR N. 91/TJMG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR. SENTENÇA CASSADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso: Apelação interposta por Maria Hilda Gomes Leal da sentença (DE 14) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais que move contra Banco PAN S. A., indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Fato relevante: Remetidos os autos a este Tribunal, o Em. Relator originário, Des. José Augusto Lourenço dos Santos percebeu a repetitividade da questão jurídica sobre a configuração do interesse de agir e deu início a uma série de diligências que culminaram na suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR 91, a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.<br>4. Fixou-se a seguinte tese:<br>(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor. gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.<br>(ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação /pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.<br>(iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação /solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.<br>(iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>(v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença, vencido o relator."<br>Em juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais selecionou este recurso especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC para o fim imediato do art. 987, § 2º, do CPC, o qual estabelece a vinculação em todo o território nacional do entendimento do STJ a ser proferido no julgamento de mérito do recurso em IRDR. Justifica que a admissão do recurso especial interposto contra o acórdão que aplicou a tese repetitiva ao caso concreto se alinha à posição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que entende incabível a interposição de recurso especial contra acórdão de IRDR em que se fixam somente teses jurídicas. Em consequência, determinou a suspensão de "todos os processos em trâmite no Estado de Minas Gerais, como ora determinado, em decorrência da admissão do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 960).<br>Conclusos os autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas deste Superior Tribunal de Justiça, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Por conseguinte, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos (fls. 1.482-1.483).<br>A Procuradoria-Geral da República pronuncia-se pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1.505-1.506):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES DE CONSUMO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou tese no sentido de que, nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, o interesse de agir exige a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. No tribunal de origem, o feito foi selecionado como representativo da controvérsia e, então, enviado ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação, na forma do art. 1.036 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial deve ser afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 256 e seguintes do RISTJ. III. RAZÕES O recurso especial atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo representação processual regular, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e ausência de óbices legais à sua admissibilidade. A controvérsia foi suficientemente delimitada e amplamente debatida no acórdão recorrido e no recurso especial que lhe sobreveio, atendendo ao pressuposto do art. 1.036, § 6º, do CPC quanto à abrangente argumentação e discussão jurídica do tema. O recurso apresenta diversidade de argumentos jurídicos relevantes, em conformidade com o art. 256, § 1º, I, do RISTJ, especialmente quanto à violação dos arts. 3º, § 3º, 17, 485, VI, e 321 do CPC e dos arts. 6º, VII e VIII, 51, XVII, e 83 do CDC. A multiplicidade de lides similares, reconhecida pela instauração e julgamento do IRDR no âmbito do TJMG, confirma a repetitividade da matéria e a repercussão social e jurídica do tema. Parecer pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia."<br>O recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), manifesta-se positivamente acerca da submissão do presente recurso ao rito qualificado, em manifestação que extraio o seguinte trecho (fls. 1.495-1.496):<br>" ..  Verifica-se estarem presentes todos os requisitos e pressupostos exigidos na Seção I do Regimento Interno desse C. STJ (artigos 256 a 256-H) para admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, de modo a submeter seu julgamento ao rito dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1036 a 1041 do CPC. Vale lembrar, inicialmente, que, em âmbito estadual o presente feito foi afetado e julgado sob o regime de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, o que atesta efetivamente a importância e repercussão da matéria, a ensejar igual tratamento por essa col. Corte Superior de Justiça. Importa, ainda, destacar, conforme preconiza o § 6º do art. 1.036 do CPC, que o presente recurso especial, devidamente admitido na origem, contém abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, estando evidenciados nos autos posicionamentos fundamentados acerca da controvérsia a ser dirimida - prescindibilidade ou não de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial ou de reclamação administrativa quanto ao objeto postulado em juízo para caracterização do interesse processual nas ações de natureza prestacional das relações de consumo -, inclusive com divergência entre os Eminentes Desembargadores do E. TJMG sobre o tema (julgamento por maioria). A decisão recorrida também evidencia a divergência no tratamento de uma mesma questão de direito federal por diferentes Tribunais Estaduais, o que torna imperiosa a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme fartamente demonstrado nas razões recursais, inclusive de forma ilustrativa por tabela comparativa, elaborada com base nos acórdãos proferidos por outros Tribunais. Nesse particular, tem-se que, em casos semelhantes, outros Tribunais Estaduais analisaram alegações repetidas e coordenadas de Instituições Bancárias que insistiam na falta de interesse de agir do consumidor devido à ausência de tentativa prévia de composição administrativa, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, alinhados ao entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, esses Tribunais consolidaram, de forma unânime e sem divergências, que não é admissível condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa, tendo como fundamento direto o disposto nos arts. 3º, caput, 17, 485, VI e 321, caput, todos do Código de Processo Civil."<br>O recorrido, Banco Pan S. A, posiciona-se contrariamente à afetação do presente recurso ao rito qualificado, por entender que não estão presentes os pressupostos autorizadores de sua interposição, o que conduz à inadmissibilidade do julgamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (e-STJ fls. 1.526).<br>Já a outra parte recorrida, Maria Hilda Gomes Leal, informa que "não se opõe à afetação do presente recurso como representativo da controvérsia relacionada ao IRDR Tema 91" (e-STJ fls. 1.489).<br>Registro que a Conexis Brasil Digital peticionou o seu ingresso no feito, na qualidade de terceira interessada, e requerendo: a) o não conhecimento do presente recurso em razão da ilegitimidade recursal do Ministério Público; b) sucessivamente, ainda que conhecido o recurso, ponderando pela inviabilidade de sua afetação em razão de não existir no âmbito dessa Corte deliberação a respeito da matéria controvertida; e c) se admitida a indicação do presente recurso como representativo de controvérsia, ressalvando a possibilidade, em momento oportuno, de intervir no presente feito na qualidade de amicus curiae, inclusive porque foi também admitida, nessa mesma qualidade, no julgamento do IRDR pelo TJMG.<br>A FEBRABAN, por sua vez, pleiteia sua habilitação no feito na condição de amicus curiae, por entender que a controvérsia jurídica submetida ao presente recurso se reveste de significativa relevância para o setor econômico representado, além de impactar diretamente o regular funcionamento do sistema de justiça (fls. 1.613-1.636). Apresenta detalhadas informações sobre a questão jurídica em debate nos autos, defendendo a confirmação das teses fixadas no IRDR 91/TJMG pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas salientou, que "consequentemente, está demonstrada a potencial multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, de modo a justificar a submissão desse processo ao rito qualificado e, com isso, promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário" (e-STJ fls. 1857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.<br>VOTO<br>Analisados os autos e as manifestações apresentadas, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos.<br>No incidente de resolução de demandas repetitivas admitido na origem, buscou-se definir sobre "a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" (e-STJ fls. 1854).<br>A conclusão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi no sentido de que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia" (e-STJ fls. 1854).<br>No presente caso, a questão jurídica a ser processada sob o rito dos repetitivos no STJ se trata da tese fixada em IRDR pelo TJMG quando do julgamento qualificado (processo n. 1.0000.22.157099-7/002), qual seja:<br>"(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor. gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.<br>(ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação /pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.<br>(iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação /solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.<br>(iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>(v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte:<br>a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir."<br>Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que ao decidir desta forma, o Tribunal violou diretamente:<br>"a) os arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao exigir a comprovação de tentativa prévia de autocomposição extrajudicial, o Tribunal de Justiça condicionou a postulação em juízo ao cumprimento de requisito não previsto na legislação processual, extrapolando os limites da definição do interesse de agir, conforme a Teoria da Asserção. De forma inadequada, o Tribunal de Justiça aplicou, na causa-piloto, uma lógica processual excepcionalmente reservada a casos em que se alega a violação de direitos potestativos ainda não exercidos extrajudicialmente, ignorando que a causa de pedir do caso concreto envolve a alegação de violação de direito subjetivo, o que já configura de per si pretensão resistida e garante acesso imediato ao Poder Judiciário;<br>b) os arts. 3º, caput e §§2º e 3º; 4º; 6º; 139, inc. II e V; 321, caput, todos do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo proferiu decisão que, indevidamente, excluiu de sua apreciação uma alegada lesão de direito, ao condicionar o acesso ao Poder Judiciário à comprovação, mediante emenda à inicial, da frustração de uma tentativa extrajudicial de resolução de conflito - exigência que impõe à parte autora uma segunda lesão, ao obrigá-la a buscar uma solução fora do Judiciário, antes de poder exercer seu direito de acesso à justiça. A conduta adotada pelo Órgão Judiciário atrasa a entrega de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável e pode, inclusive, inviabilizar o direito de submissão da lesão sofrida à análise jurisdicional. Essa circunstância ainda representou um descumprimento do dever do Órgão Judiciário de dar primazia à solução de mérito e de estimular a solução consensual de conflitos dentro do próprio curso do processo judicial, por meio da conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos;<br>c) os arts. 6º, inc. VII e VIII, 51, inciso XVII e 83, Código de Defesa do Consumidor, porquanto a imposição dessa barreira processual injustificada é ainda mais prejudicial no contexto do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, retratado na causa-piloto, por restringir e limitar o direito expressamente conferido ao consumidor de acesso amplo, facilitado e universal ao Poder Judiciário;<br>d) Os arts. 926, caput; 976, inc. II, todos do Código de Processo Civil4, porque o Tribunal de Justiça, no caso concreto, impôs uma alteração abrupta de posicionamento quanto à caracterização do interesse de agir em demandas consumeristas, criando um entendimento desintegrado do sistema normativo processual e incoerente com os precedentes das Cortes Superiores acerca do assunto. A tese aplicada pelo Tribunal Estadual - que será replicada de maneira obrigatória em outras demandas de natureza consumerista que tramitam no Estado de Minas Gerais - fragmenta a interpretação da legislação federal, causando instabilidade, imprevisibilidade e insegurança jurídica para os envolvidos no sistema de justiça. O julgamento da causa-piloto baseado na tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas materializou risco de violação à isonomia e à segurança jurídica no tratamento do tema até então inexistente no ordenamento jurídico nacional, contrariando o objetivo de promover estabilidade por meio de precedentes obrigatórios."<br>Já o recorrido Banco Pan S.A. argumenta que o recurso não merece prosperar, eis que, além de ser desprovido de qualquer fundamento razoável, encontra óbices já em sua admissibilidade, a saber:<br>"I. Ilegitimidade do MPMG: a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção do parquet como custos legis; II. Súmula 83/STJ: o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido está em absoluta consonância com a jurisprudência deste Eg. STJ; III. Súmula 284/STF: o recurso ora respondido padece de fundamentação deficiente; IV. Súmula 211/STJ: nem todos os dispositivos alegadamente violados foram enfrentados pelo v. acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento; V. Súmula 284/STF, uma vez que ausente a demonstração da divergência de interpretação de lei federal; VI. O recorrente não promoveu o adequado cotejo analítico entre a hipótese dos autos e os precedentes paradigmáticos; e VII. não há similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma."<br>Na espécie, a matéria objeto de exame é jurídica e situa-se na seara do direito infraconstitucional, pois diz respeito, basicamente, à correta interpretação do instituto do interesse de agir previsto no art. 17, bem como com a devida análise dos seguintes blocos de dispositivos apontados como violados pelo recorrente: a) arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; b) arts. 3º, caput e §§2º e 3º; 4º; 6º; 139, inc. II e V; 321, caput, todos do Código de Processo Civil; c) arts. 6º, inc. VII e VIII, 51, inciso XVII e 83, Código de Defesa do Consumidor; d) arts. 926, caput; 976, inc. II, todos do Código de Processo Civil. Desse modo, a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ.<br>Os pressupostos genéricos e específicos foram atendidos, consoante já consignado na decisão de admissibilidade, inexistindo quaisquer óbices sumulares ou regimentais (e-STJ fls. 952-961).<br>A argumentação desenvolvida pela parte recorrente, nas razões recursais, delimita adequadamente controvérsia e impugna os fundamentos do acórdão atacado.<br>Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos. Conforme ressaltado na decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, "trata-se de questão com relevante impacto jurídico de aplicação em diversas ações ajuizadas no país e que se apresentava controversa no âmbito do TJMG, justificando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito da Corte estadual" (e-STJ, fl. 1853). Além disso, é destacado pelo Presidente que está "importante destacar os dados apresentados pelo MPMG, a respeito da divergência de entendimento sobre a questão nos diversos tribunais de justiça do país. Há decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul em que se entende não ser possível "condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa" (e-STJ, fl. 1855).<br>Portanto, diante da multiplicidade de casos semelhantes - devidamente constatada pela Comissão Gestora de Precedentes - e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial para apreciação desta Corte Especial, em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.<br>Assim, o julgamento da questão pelo procedimento dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior.<br>Desse modo, propõe-se:<br>a) afetar o presente recurso ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, para julgamento perante a Corte Especial, por se tratar de matéria inerente às Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça;<br>b) delimitar a seguinte tese controvertida: "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo";<br>c) determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ;<br>d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais;<br>e) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ).<br>É o voto.

EMENTA<br>Ementa. Processo Civil. Recurso especial. Competência da Segunda Seção.<br>I. Caso em exame<br>1. Proposta de afetação à Corte Especial de recurso especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia assim delimitada: "Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo".<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a competência é da Corte Especial ou da Segunda Seção.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria de fundo é de direito privado - competência da Segunda Seção.<br>4. Proposta de afetação à Corte Especial, para prevenir interpretação divergente sobre o cabimento de recurso especial quando, na origem, houve IRDR.<br>5. Há orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que o recurso especial somente é cabível em face do acórdão que julga o caso concreto (REsp n. 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 18/5/2022).<br>6. No caso, o recurso especial não foi interposto contra o julgamento, em abstrato, do IRDR, mas em face da decisão que julgou a apelação.<br>7. Não há divergência potencial entre as Seções quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Voto pela rejeição da afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos na Corte Especial, sem prejuízo do prosseguimento, na Seção.<br>9. Tese de julgamento: A existência de IRDR na origem não atrai a competência da Corte Especial para o julgamento do recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 28-A, § 6º, e art. 63 do CPP; art. 516, III, do CPC; art. 74 da Lei n. 9.099/1995.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024.<br>VOTO-VOGAL<br>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:<br>O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva propõe a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia assim delimitada: "Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo".<br>Apresente o caso à apreciação da Corte Especial.<br>Peço vênia para divergir, por entender que a competência é da Segunda Seção.<br>A justificativa para a afetação na Corte Especial foi dada em despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que menciona a possibilidade de interpretação divergente entre as Seções:<br>Assim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte.<br>A potencial interpretação divergente entre Seções residiria no fato de que houve, na origem, IRDR.<br>No entanto, o recurso especial não foi interposto contra o julgamento, em abstrato, do IRDR, mas em face da decisão que aplicou o entendimento à apelação.<br>Adotou-se, portanto, a orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que o recurso especial somente é cabível em face do acórdão que julga o caso concreto (REsp n. 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 18/5/2022).<br>Essas circunstâncias foram bem pontuadas no despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas:<br>De início, conforme assinalado na decisão de admissibilidade da 3ª Vice- Presidência do Tribunal de origem, registro que o incidente de resolução de demandas repetitivas tramitou perante o TJMG sob o procedimento da causa modelo, tendo, no entanto, suas teses aplicadas concomitantemente ao julgamento do caso-piloto oriundo de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora contra instituição bancária, objeto deste recurso.<br>Portanto, não é aplicável, ao caso, a orientação firmada no Recurso Especial (REsp) n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell, na qual a Corte Especial entendeu pela impossibilidade de se conhecer o especial interposto contra IRDR admitido sob a causa-modelo, que não julga concomitante o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (CPC, art. 978, parágrafo único).<br>Ou seja, o recurso especial foi interposto em consonância com a orientação estabelecida pela Corte Especial do STJ.<br>Logo, quanto à admissibilidade, não há risco de divergência entre as Seções do STJ.<br>De resto, a matéria de fundo é de direito privado e processual civil. A causa de pedir está em relação consumerista. Discute-se se o consumidor pode ir diretamente a juízo reclamar fato ou vício do produto ou do serviço, ou discutir a relação contratual, em qualquer de seus aspectos.<br>Na forma do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 9º, § 2º), compete à Segunda Seção julgar os feitos relativos às "obrigações em geral de direito privado" (II), à "responsabilidade civil" (III) e ao "direito privado em geral" (art. XIV).<br>A matéria poderia ser submetida à Corte Especial, se "convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções" (art. 16, IV, do RISJT).<br>Não há, no entanto, justificativa nesse sentido.<br>Assim, a afetação na Corte Especial deve ser rejeitada, sem prejuízo do prosseguimento, na Seção competente.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos na Corte Especial.