DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Município do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 923-925):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL À DECOLAR.COM., EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM FORA DO PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA CDA. ACERTO. ATIVIDADE DE SIMPLES INTERMEDIAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRECEDENTES STJ.<br>1.Agravo Interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro sustentando que ocorreu violação dos art. 932 do CPC. Não há que se falar em nulidade do julgamento. Afastada a alegada impossibilidade de aplicação do art. 932, do CPC ao julgado em exame, nos termos do art. 133, inciso XIII, do atual Regimento interno deste Tribunal de Justiça<br>2. Ausência de violação dos artigos 14, caput, §3º e 37, §1º do CDC. Apesar de a agravada ter disponibilizado a sua plataforma para intermediar determinado negócio, tal prática não é apta para confere responsabilidade por eventual conduta ilícita que prejudique o consumidor.<br>3. A responsabilidade só deveria ser reconhecida se o fato estivesse diretamente relacionado com o serviço prestado pela plataforma, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes STJ.<br>4. Falha na prestação dos serviços pelo Hotel Atlântico Rio que não pode ser imputada a Decolar.com., uma vez que se trata de culpa exclusiva de terceiros.<br>DECISÃO DA RELATORA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 957-969).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 977-989), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissões e contradições persistentes mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>Aduziu ofensa aos arts. 14, caput e § 3º, e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que a recorrida integra a cadeia de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva e aos deveres de informação e veracidade, sendo indevida a aplicação de excludente por fato de terceiro e o afastamento de fortuito interno.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 995-1.000 (e-STJ).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1.002-1.008 (e-STJ). O recorrente apresenta agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.017-1.027). O agravado apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 1.031-1.035).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A respeito da alegação de negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>O agravante indicou que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre responsabilidade solidária da agravada por falta de diligência e critérios de distinção em relação aos precedentes locais citados.<br>Sobre a responsabilidade solidária da agravada no caso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 890-891):<br>Observe que, quando o consumidor faz uso da plataforma da agência para adquirir apenas uma passagem aérea, ou uma reserva de hotel, por exemplo, a atividade que está sendo prestada se baseia, meramente, em aproximar os fornecedores dos consumidores.<br>Em decisão recente, o E. STJ novamente se manifestou, no RECURSO ESPECIAL Nº 2110584 - RS (2023/0416468-3), publicado em 20/03/2024, no seguinte sentido: "no caso, contudo, trata-se de situação diversa em que a ora recorrente não se insere na cadeia de consumo, já que seu serviço se esgota na efetiva compra da passagem, e não em outros serviços como o seria em caso de empresa que fosse contratada para pacote turístico, por exemplo. Sobre o tema, há jurisprudência firme do STJ de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas".<br>Nessa ocasião, foram suscitados diversos precedentes e, para que não reste dúvidas, nos casos de reserva de hospedagem (hipótese dos autos) faz-se mister destacar que a E. Corte também segue essa linha.<br>Dito isso, resta evidente que a DECOLAR. COM, no caso em tela, não atuou na oferta de hotéis de uma "rede conveniada", estando próximo ao que se convencionou chamar no E. STJ de afastamento da responsabilidade solidária das agências de turismo pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação.<br>Por esses termos, a recorrida não deve ser responsabilizada solidariamente pela ausência de segurança e higiene do Hotel Atlântico Rio, haja vista se tratar de culpa exclusiva de terceiros, rompendo, assim, com o nexo causal, conforme art. 14, §3º, II do CDC.<br>Nesse contexto, verifica-se que o que o embargante pretende é discutir, na via imprópria, tema que não foi objeto da decisão embargada, por se tratar de tema referente à execução.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>Nesse contexto, examinando as razões do aresto recorrido, depreende-se que as instâncias estaduais apreciaram expressamente a responsabilidade solidária da agravada como um todo, encontrando fundamentação suficiente para decidir o caso.<br>Assim, cumpre reiterar que o acórdão recorrido avaliou de maneira fundamentada a controvérsia dos autos, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da parte recorrente, sem incorrer em omissão.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado. Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019.<br>3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018).<br>4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Por fim, sobre o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre eventual julgado apresentado pelo recorrente, a irresignação do agravante não mereceria acolhimento. Isso porque "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese.<br>2. Esta Casa de Justiça possui entendimento de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.200/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Passa-se à análise dos demais pontos do recurso especial.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 841-858, grifos diferentes do original):<br>14. O ponto nodal do processo sub judice está em aferir a responsabilidade da agência de turismo DECOLAR.COM LTDA pela falha na prestação dos serviços por parte dos fornecedores por ela intermediados.<br>15. Nesse sentido, afirma o recorrente que executada integra a cadeia de consumo e, por aferir ganhos com a intermediação feita através da sua plataforma, a ela também deve recair os riscos desse negócio.<br>16. Pois bem.<br>17. Não restam dúvidas que o caso concreto, por retratar uma relação jurídica consumerista, deverá ser cuidado pelo viés das normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>18. Nesse sentido, não se ignora a disposição do art. 14 do CDC que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.<br>19. Acontece que, para que ocorra essa responsabilização, é importante fixar, primeiro, quem são os fornecedores que integram a chamada cadeia de consumo e, a partir disso, atribuir a eles a responsabilidade pelos riscos do empreendimento.<br>20. Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça promove, em diversas decisões, uma diferenciação cirúrgica acerca de duas possíveis atuações das agências de turismo quando do desempenho das suas atividades.<br>21. Logo, a depender da atuação da agência, entende a Corte que a solução para a controvérsia apresentada será distinta.<br>22. Assim sendo, as agências de turismo podem atuar: 1. como simples intermediadoras, apenas aproximando o fornecedor do consumidor final e 2. através da comercialização dos pacotes de viagem.<br>23. No tocante a essa segunda forma  que, adianta-se, não é a hipótese dos autos  , a E. Corte sedimentou o entendimento de que a agência de turismo, ao desenvolver a atividade de venda do pacote de viagem, ela está assumindo os riscos da falha na prestação dos serviços que forem contratados pelos consumidores (traslados, passeios, hospedagens etc.).<br>24. Dito isso, como, nesses casos, a atividade desenvolvida pela empresa está intrinsecamente atrelada aos serviços com ela contratados, entende o STJ, que a agência irá integrar a cadeia de consumo, sendo responsabilizada de forma objetiva. In verbi:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AEREO. INEXECUGAO DO SERVIGO. ACAO DE INDENIZAGAO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidaria das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. (..) (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014).<br>25. Acontece que a solução jurídica se mostra outra para as hipóteses de atividade de mera intermediação.<br>26. Observe que, quando o consumidor faz uso da plataforma da agência para adquirir apenas uma passagem aérea, ou uma reserva de hotel, por exemplo, a atividade que está sendo prestada se baseia, meramente, em aproximar os fornecedores dos consumidores.<br>27. Em decisão recente, o STJ novamente se manifestou, no RECURSO ESPECIAL Nº 2110584 - RS (2023/0416468-3), publicado em 20/03/2024, no seguinte sentido: "no caso, contudo, trata-se de situação diversa em que a ora recorrente não se insere na cadeia de consumo, já que seu serviço se esgota na efetiva compra da passagem, e não em outros serviços como o seria em caso de empresa que fosse contratada para pacote turístico, por exemplo. Sobre o tema, há jurisprudência firme do STJ de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas".<br>28. Nessa ocasião, foram suscitados diversos precedentes, a exemplo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISAO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Agint nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira: Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>29. Para que não reste dúvidas, nos casos de reserva de hospedagem (hipótese dos autos) faz-se mister destacar que a E. Corte também segue essa linha. Vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRAS. DEFEITO DE SERVICO PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O "Clube de Turismo Bancorbras" funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito não cumulativo de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis selecionados pela Bancorbrás no Brasil e no exterior ("rede conveniada"). 2. Em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que a autora, no período de lazer programado, fora - juntamente com seus familiares (marido e filha de quatro meses) - submetida a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento em quarto insalubre em resort integrante da rede conveniada da Bancorbras. 3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.  Cuida-se,  portanto, hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. 4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no $ 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participado na causa do do evento lesivo) aquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. 5. Nada obstante, é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (i)que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso | do $ 3º do artigo 14 do CDC); (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso |l do $ 3º do retrocitado dispositivo consumerista). 6. Extrai-se do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. Ademais, na campanha publicitária da demandada, consta a promessa da segurança e conforto daqueles que se hospedarem em sua rede conveniada. 7. Desse modo, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funciona como verdadeiros prepostos Ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidéncia do artigo 34 do CDC. Mutatis mutandis: REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 04.05.2015. 8. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em verdade, sobressai a indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o hotel credenciado. A oferta do titulo de clube de turismo com direito a diárias de hospedagem com padrão de qualidade vincula-se a atuação do estabelecimento previamente admitido como parceiro pela Bancorbrás. Assim, a responsabilidade objetiva e solidária não pode ser afastada. 9. De outra parte, a hipótese em exame não se identifica com a tese esposada em precedentes desta Corte que afastam a responsabilidade solidária das agências de turismo pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação. Ao contrário, o presente caso assemelha-se aos julgados que reconhecem a solidariedade das agências que comercializam pacotes turísticos, respondendo, em tese, pelos defeitos ocorridos por atos dos parceiros contratados. 10. Recurso especial provido (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.284 - PB (2013/0101319-0). Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe: 07/03/2018)<br>30. Dito isso, resta evidente que a DECOLAR.COM, no caso em tela, não atua na oferta de hotéis de uma "rede conveniada", estando próximo ao se convencionou chamar no E. STJ de afastamento da responsabilidade solidária das agências de turismo pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação, como visto no julgado acima exposto.<br>31. Por esses termos, a recorrida não deve ser responsabilizada solidariamente pela ausência de segurança e higiene do Hotel Atlantico Rio, haja vista se tratar de culpa exclusiva de terceiros, rompendo, assim, com o nexo causal, conforme art. 14, §3º, Il do CDC.<br>32. Vale mencionar, também, que, por igual razão, não merece acolhimento a tese de apelo lastreada na veiculação de propaganda enganosa capaz de frustrar a legitima expectativa do consumidor.<br>33. Isso porque, conforme se vê pelo julgado colecionado em alude, o STJ somente condenou o Clube de Turismo Bancorbras pela propaganda veiculada pois, naquele caso, a hipótese examinada era de uma rede de hotéis credenciada a agência de turismo, de modo que os riscos inerentes a atividade hoteleira estavam sendo assumidos por ela, o que não se vê nos autos.<br>34. Mas, a par disso, ainda que já tenha sida afastada a responsabilidade da DECOLAR.COM, em nome da efetividade da prestação jurisdicional, passa-se aos demais argumentos suscitados em apelo, pondo fim a toda insatisfação.<br>35. O Município, em recurso (TJe 787/4), também se insurge alegando omissão do juízo a quo. Para tanto, aduz que sua pretensão se encontra lastreada em precedentes deste Tribunal de Justiça que deixaram de ser examinados pela sentença.<br>36. Acerca do tema, já se afastou, em preliminar, a alegação de carência da fundamentação da sentença. Logo, buscando evitar qualquer confusão, é necessário demonstrar, por ora, que os julgados citados pelo Ente não podem servir de parâmetro para esta demanda, vez que distintos.<br>37. Observe que o TJRJ, ao julgar o processo de nº 0001332-57.2020.8.19.0208, possuía como matéria de fundo a compra de um voucher pelo consumidor com a empresa DECOLAR.COM para locação de um veículo.<br>38. Naquela oportunidade, conforme resta claro pela ementa do julgado, "a autora constatou não havia qualquer locadora de carros no endereço descrito no voucher. Com efeito, restou devidamente comprovados todos os danos sofridos pela parte autora, sendo evidente a responsabilidade da ré, porquanto informou endereço errado no voucher, o que gerou o cancelamento da reserva".<br>39. Ora, não há dúvidas de que, naquele caso, o erro da agência de turismo, ao informar o endereço equivocado para a consumidora, está intrinsecamente ligado com a atividade de intermediação.<br>40. Ocorre que essa não é a hipótese dos autos.<br>41. Neste caso em apreço, o dano aferido pelos consumidores, que fizeram a reserva de hospedagem com a apelada, não decorreu de uma falha quanto a localização do hotel.<br>42. Logo, para que o precedente em alude se adequasse aos autos, era preciso que a consumidora, chegar em Orlando, encontrasse a locadora de veículos no endereço informado pela agência, mas, por uma falha dessa empresa de locação, os automóveis estivessem precisando de manutenção e higienização, o que não foi o caso.<br>43. O mesmo ocorre com o citado precedente de nº 0337504-95.2019.8.19.0001, deste Tribunal.<br>44. Naqueles autos foi realizada a compra de uma hospedagem intermediada pelo BOOKING.COM, mas os autores "chegando ao endereço informado pela ré, de madrugada, após o voo vindo do Brasil, constataram que não havia prédio algum com aquele nome, nem o apartamento apregoado".<br>45. Assim sendo, fica claro a distinção dos fatos ocorridos neste processo para aqueles citados em alude.<br>46. Nessa linha, destaca-se que o juízo a quo, em sentença (TJe 745/3) já havia sido bastante elucidativo quanto a essa diferença. Veja:<br>"contudo, este juízo entende que não qualquer defeito do serviço que enseja a sua responsabilidade. E inegável que a empresa autora deve responder caso se verifique alguma falha relacionada à atividade por ela desenvolvida como por exemplo inexistência de registro de reserva, alteração de data, indisponibilidade do quarto ou do tipo de acomodação oferecida.<br>Por outro lado, na qualidade de intermediadora da relação não possui qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os serviços efetivamente prestados pelos fornecedores, de modo que eventual problema de qualidade nas condições de uma hospedagem, como aqueles narrados nestes autos não podem ser imputados à Decolar.com, visto que tal atividade é completamente estranha à sua esfera de atuação".<br>47. Ato contínuo, por guardar relação com trecho da sentença supracitado, importante afastar, também, a tese recursal de contradição interna da sentença, vez que não verificada.<br>48. O magistrado, no início da decisão, apenas abordou a temática sob seu aspecto geral (trechos destacados no apelo em amarelo pela Fazenda Pública) e, posteriormente, com base nas peculiaridades do caso concreto, posicionou-se conforme seu entendimento (trechos da apelação em azul).<br>49. Fica evidente, então, que não há contradição capaz de tornar nula a sentença.<br>50. Por fim, entende-se por prejudicada a análise das demais teses de apelo, quais sejam, a devida comprovação das condições do Hotel e a ausência de mínima comprovação das diligências pela executada, tendo em vista que já se encontra afastada a responsabilidade da agência de turismo, não havendo motivos para perquirir esses temas.<br>A partir do trecho acima colacionado, infere-se que foi decidido no acórdão recorrido que a agravada atuou no caso como mera intermediadora na venda da hospedagem, o que impediria o reconhecimento da responsabilidade solidária ao caso, tanto para a falha no serviço quanto para a propaganda enganosa.<br>Destarte, as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório, que a falha na prestação do serviço - ausência de segurança e higiene do Hotel Atlantico Rio - deu-se exclusivamente por culpa de terceiro rompendo, assim, com o nexo causal, conforme art. 14, §3º, Il do CDC.<br>Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado - sobre a existência de culpa de fato de terceiro no caso - sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON E ANULADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE APENAS VENDEU AS PASSAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. FATO DE TERCEIRO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.