DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5006529-30.2024.4.03.6000.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 243-251):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 325-330).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e aos art. s 11 e 489, inciso II, e §1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria se omitido acerca da "vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso" (fl. 341).<br>No mérito, aponta afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e ao art. 535, § 8º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado de Mato Grosso do Sul em setembro de 1997, e o referido dispositivo, vigente à época, delimitava a eficácia territorial da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator;<br>(ii) não aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista que o julgamento da Suprema Corte foi posterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e a seu respectivo trânsito em julgado;<br>(iii) a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso demandaria o ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo decadencial pelos interessados, o que não ocorreu;<br>(iv) o entendimento do acórdão impugnado estaria dissonante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível n. 0813719- 29.2024.4.05.8300 (fls. 338-346).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja reformado e, sucessivamente, a anulação da decisão e o retorno dos autos para novo julgamento.<br>Foi certificada a regularidade formal e concedida vista para contrarrazões (fl. 374).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 387-393).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 394-410), a agravante impugnou os óbices referentes ao art. 1.022 do CPC e à Súmula n. 83/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasto a alegação de omissão, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente (fls. 244-250). Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 244-250):<br>Cinge-se a questão posta no recurso à verificação de legitimidade ativa da parte exequente para propor o presente cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS.<br> .. <br>Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."<br> .. <br>As posteriores decisões dos Tribunais Superiores, inclusive, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.<br>Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese:<br>I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.<br>II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br> .. <br>Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora em razão de o MPF (autor da Ação Civil Pública) no curso do processo ter apresentado relações "das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte", tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>Reforma-se, destarte a sentença para reconhecer a legitimidade da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>Dessa fundamentação resulta claro que o título não contém cláusula de limitação territorial, o que afasta a tese recursal.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença.  Precedentes " (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)<br>No caso, pela leitura do acórdão da apelação (fls. 244-250), percebe-se que não houve restrição da lide no pedido, na causa de pedir nem no dispositivo da sentença coletiva - o que, inclusive, foi reforçado no acórdão do apelo -, motivo pelo qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Por fim, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral, quanto<br> ..  à alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, este Tribunal tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>A propósito, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União para questionar a exigência de limite etário (37 anos) imposto aos candidatos ao 28º GAC de Criciúma/SC para seleção de Sargento Técnico Administrativo Temporário do Exército, no âmbito da 5ª Região Militar.<br>2. O Tribunal de origem afastou a limitação imposta por entender que tal matéria deve ser objeto de lei em sentido estrito que preveja especificamente a regra segundo as peculiaridades de cada carreira.<br>3. Quanto aos limites da coisa julgada, a Corte a quo estendeu os efeitos da decisão a todo o território nacional para que a União "não exija o requisito etário nos processos seletivos vindouros para o cargo de Sargento Técnico Temporário enquanto não promulgada lei formal que estabeleça tal restrição para o ingresso nas Forças Armadas" (fl. 395, e-STJ).<br>4. A parte recorrente insurge-se contra o alcance da coisa julgada, que deve ser circunscrita aos limites geográficos do órgão julgador (art. 16 da Lei 7.347 /1985), além de discordar da inexistência de regra legal que preveja limites para ingresso nas Forças Armadas, invocando os arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980.<br> .. <br>EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. NÃO PROVIMENTO<br>9. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia.<br>10. Convém pontuar que o Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075).<br>CONCLUSÃO<br>11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE O PARQUET AUTOR POSTULA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO PARA UM ESPECÍFICO PACIENTE E PARA OUTROS TANTOS QUE VENHAM A COMPROVAR QUADRO CLÍNICO ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR DECISÃO COM EFICÁCIA SUBJETIVA AMPLIADA. ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA COMPREENSÃO DO STJ SOBRE O TEMA. EFICÁCIA ERGA OMNES RECONHECIDA EM FAVOR DE OUTROS INDIVÍDUOS QUE VENHAM A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE UTILIZAR O MESMO MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, violação ao texto constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O tema concernente ao confinamento do alcance da sentença aos limites da jurisdição territorial de seu prolator não foi suscitado na apelação do Estado agravante, daí que seu enfrentamento, na presente quadra, não pode ocorrer, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. A interpretação de dispositivos da Lei n. 7.347/1985, a fim de se delimitar a eficácia subjetiva dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Por essa razão, não há falar em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos em necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos.<br>Incide, à espécie, a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes de sentenças em ACP e à inexistência de limitação territorial quando não expressa no título (REsp 1.788.451/SC; AgInt no REsp 1.377.135/SC).<br>No que toca ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, a hipótese de inexigibilidade do título por superveniente decisão do STF não se configura, porque o título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no art. 16 da LACP; ao revés, conforme o acórdão da apelação (fls. 244-250), não há limitação territorial expressa no título coletivo, conforme já assentado nos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração (fls. 325-330 e 334-336). Assim, é desnecessária ação rescisória, e inaplicável o Tema n. 733/STF ao caso concreto, porque o título não se fundou em interpretação territorialmente limitadora do art. 16 da LACP .<br>Aplicado ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ já reconhecido na decisão de inadmissibilidade (fls. 387-393), resta prejudicada a análise do dissídio (alínea c), nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 (TEMA 1.075/STF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.