DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, servidores públicos aposentados ajuizaram ação rescisória visando desconstituir decisão de extinção por ilegitimidade ativa, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva (Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6/ Execução n. 0107187-39.2016.4.02.5101), referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE). Após emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 16.493,54 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta quatro centavos).<br>Na sentença indeferiu-se a inicial quanto a um dos autores e julgou-se improcedente o pedido rescisório quanto aos demais. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DA INICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória quanto ao autor Henrique Lopes, com fulcro no Parágrafo Único, do art. 321 c/c inciso IV, do art. 330, ambos do CPC, julgando o feito extinto em relação a este, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC; e julgou improcedente o pedido rescindente quanto aos demais autores.<br>2. Não houve insurgência no presente recurso quanto à extinção da Ação Rescisória, por não restar atendida a determinação de emenda à exordial com a juntada de procuração atualizada, relativamente ao autor Henrique Lopes. O presente recurso veicula a irresignação dos Autores Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com a decisão monocrática do relator que julgou improcente o pedido rescindente, por entender que a pretensão processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC.<br>3. Os Autores/Agravantes ingressaram com a ação rescisória, objetivando a modificação do resultado que lhes fora desfavorável no julgamento do cumprimento de sentença de ação coletiva autuado sob o nº 0107187- 39.2016.4.02.5101, no qual foi acolhida em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e julgada extinta a demanda em relação aos exequentes Henrique Lopes, Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão de não serem domiciliados no âmbito de competência territorial do TRF da 2ª Região, órgão prolator da decisão executada, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, e que tem seus efeitos limitados à sua base territorial, conforme tese fixada no Tema 499 pelo Eg. STF.<br>4. Considerando-se que o indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando constatado seu descabimento de plano, não merece prosperar a alegação autoral de que houve equívoco no decreto liminar de improcedência do pedido rescindente (iudicium rescindens), haja vista que, in casu, não se observa a presença da causa de rescindibilidade deduzida pelos Autores na petição inicial.<br>5. No caso em exame, verifica-se que a decisão rescindenda não se afigura teratológica nem há manifesta violação à norma jurídica a justificar a desconstituição do julgado para se passar ao juízo rescisório (iudicium rescissorium), pois, quando exarada, a questão acerca da necessidade de o domicílio do executado estar situado no âmbito da jurisdição do órgão julgador ainda era objeto de controvérsia na jurisprudência.<br>6. Ao contrário do que alega o Agravante, a decisão que se pretende rescindir não contrariou entendimento em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, contemporâneo à sua prolação. No que concerne ao tema 1.075 do STF, constata-se que este refere-se às Ações Civis Públicas, o que não é o caso dos autos. E, quanto aos temas 1.119 e 499, ambos do STF, evidencia-se que foram expressamente considerados na decisão rescindenda.<br>7. Nesse passo, incide na hipótese a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, que cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>8. Além disso, cumpre anotar que em momento algum na decisão agravada foi exigido como pressuposto para a propositura da ação rescisória que tivesse havido recurso em face da decisão que se pretende rescindir. O que a decisão agravada explicitou é que a Ação Rescisória não pode servir como sucedâneo recursal, conforme, aliás, é entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a improcedência do pedido rescidente, porquanto ausente a causa de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC, apresentando-se a presente Ação Rescisória como mero inconformismo dos Autores com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, o que não cabe na via processual escolhida.<br>10. Agravo Interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 966, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentando, em síntese, que a decisão rescindenda contrariou entendimento consolidado nos Temas 499 e 1.119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à interpretação sistemática das normas de tutela coletiva, caracterizando patente teratologia e violação manifesta à norma jurídica que autoriza a rescisão.<br>Ainda, aponta violação dos arts. 21 e 22, da Lei n. 12.016/2009, afirmando que o mandado de segurança coletivo possui disciplina própria quanto à coisa julgada, sem limitação territorial dos efeitos da sentença, e que a decisão rescindenda instituiu restrição não prevista nesses dispositivos.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses.<br>Vejamos trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 1081-1084):<br>De início, cabe mencionar que não houve insurgência no presente recurso quanto à extinção da Ação Rescisória, por não restar atendida a determinação de emenda à exordial com a juntada de procuração atualizada, relativamente ao autor Henrique Lopes.<br>O presente recurso veicula a irresignação dos Autores Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com a decisão monocrática do relator que julgou improcente o pedido rescindente, por entender que a pretensão processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC.<br>Os Autores/Agravantes ingressaram com a ação rescisória, objetivando a modificação do resultado que lhes fora desfavorável no julgamento do cumprimento de sentença de ação coletiva autuado sob o nº 0107187- 39.2016.4.02.5101, no qual foi acolhida em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e julgada extinta a demanda em relação aos exequentes Henrique Lopes, Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão de não serem domiciliados no âmbito de competência territorial do TRF da 2ª Região, órgão prolator da decisão executada, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, e que tem seus efeitos limitados à sua base territorial, conforme tese fixada no Tema 499 pelo Eg. STF.<br>In casu, a ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, incisos V, do CPC, alegando que na decisão rescindenda há violação manifesta de norma jurídica, mais especificamente dos arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09, art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e do art. 5ª, XXI; LXX, "b", da Constituição Federal, bem como afronta à matéria de repercussão geral da tese resultante dos Temas 499, 1.119 e 1.075 do STF (evento 1).<br> .. <br>Assim, considerando-se que o indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando constatado seu descabimento de plano, não merece prosperar a alegação autoral de que houve equívoco no decreto liminar de improcedência do pedido rescindente (iudicium rescindens), haja vista que, in casu, não se observa a presença da causa de rescindibilidade deduzida pelos Autores na petição inicial.<br>O cabimento da Ação Rescisória amparada no art. 966, V, do CPC/2015 " exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá fa lar em "violação literal de disposição de lei"". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.214.216/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2023.<br>No caso em exame, verifica-se que a decisão rescindenda não se afigura teratológica nem há manifesta violação à norma jurídica a justificar a desconstituição do julgado para se passar ao juízo rescisório (iudicium rescissorium), pois, quando exarada, a questão acerca da necessidade de o domicílio do executado estar situado no âmbito da jurisdição do órgão julgador ainda era objeto de controvérsia na jurisprudência.<br>Ao contrário do que alega o Agravante, a decisão que se pretende rescindir não contrariou entendimento em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, contemporâneo à sua prolação. No que concerne ao tema 1.075 do STF, constata-se que este refere-se às Ações Civis Públicas, o que não é o caso dos autos. E, quanto aos temas 1.119 e 499, ambos do STF, evidencia-se que foram expressamente considerados na decisão rescindenda, conforme excerto a seguir:<br> .. <br>Nesse passo, incide na hipótese a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, que cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Além disso, cumpre anotar que em momento algum na decisão agravada foi exigido como pressuposto para a propositura da ação rescisória que tivesse havido recurso em face da decisão que se pretende rescindir. O que a decisão agravada explicitou é que a Ação Rescisória não pode servir como sucedâneo recursal, conforme, aliás, é entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Na hipótese da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA, EVIDENTE E LITERAL.<br>I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes penitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada improcedente.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. "O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>III - A União apresenta como "prova nova" a informação de que "segundo noticiado pelo Banco Central do Brasil por meio do Ofício nº 10918/2019-BCB/DEPES, de 30/05/2019, Leandro Silva de Oliveira tomou posse e entrou em exercício naquela autarquia em 09/09/2010, tendo ocupado o cargo efetivo de Técnico, da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, até sua exoneração a pedido, ocorrida somente em 18/10/2017" (fl. 12).<br>IV - Consoante bem apontado pelorepresentante do Parquet Federal, ainda que questionável a omissão de tal fato, na inicial do mandamus que se pretende rescindir, "caberia à União, naquele momento, verificar o conteúdo das portarias expedidas pelos seus próprios agentes para proceder à impugnação do pedido autoral em sede de informações, soando-nos imprópria a tentativa desta ação rescisória buscar amparo nestas mesmas informações como se tratasse de "prova nova"" (fl. 1.656). Com efeito, a União poderia, a qualquer momento, ter acesso às informações relativas à saída do impetrante do cargo de Agente Penitenciário Federal, especialmente porque a própria administração pública já teria ciência desses fatos à época da impetração.<br>V - Observa-se somente a ocorrência de falha no exercício do direito de defesa pela União na tramitação do mandamus aqui combatido, e não a existência de "prova nova" da qual a autora "não pode fazer uso" por motivos alheios à sua vontade. Não se mostra razoável aceitar, no presente caso, que a indigitada informação que não pode ser utilizada à época por falhas internas da própria administração deve ser considerada neste momento como "prova nova". Assim, não se mostra cabível a presente rescisória quanto ao ponto.<br>VI - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de 2 anos. Na hipótese dos autos, não há como se reconhecer a violação direta, evidente e literal, mormente porquanto esta estaria necessariamente vinculada à existência da alegada "prova nova", a qual já foi afastada, nos termos da fundamentação supra.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.577/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.<br>2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.<br>3. É evidente que o aresto sob exame não adotou posicionamento aberrante em relação ao art. 8º, II, da Carta Magna, haja vista que o desmembramento foi autorizado justamente em função da anterior congregação de mais de uma categoria - profissional e econômica - em apenas um sindicato, preservando-se, destarte, o princípio da unicidade apregoado pelo preceito constitucional em tela.<br>4. Ademais, a norma da Constituição Federal em destaque não encerra qualquer vocábulo ou expressão com a especificidade perseguida na petição inicial, tampouco comporta as alegações desenvolvidas em torno da legislação infraconstitucional. Nesse passo, é cediço que "a simples indicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de natureza genérica e programática, não enseja ação rescisória, que pede violação frontal, direta e evidente de disposição de lei" (AR 653/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 19.06.2000).<br>5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.<br>6. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 2.887/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 19/12/2011)<br>Nesse ponto, o Tribunal de origem ratificou suas razões de decidir ao julgar os embargos de declaração, manifestando-se expressamente quanto à irresignação dos recorrentes, vejamos (e-STJ Fls. 1094-1096):<br>Não há que se falar em omissões ou contradição no acórdão embargado, eis que enfrentou adequadamente, em sua fundamentação, a alegação de violação às normas jurídicas apontadas, concluindo pela inocorrência da causa de rescindibilidade indicada na exordial e consignando que os temas 1.119 e 499, ambos do STF, foram expressamente considerados na decisão rescindenda, solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pelo embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.<br>A extinção da demanda originária em relação aos exequentes Henrique Lopes, Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão de não serem domiciliados no âmbito de competência territorial do TRF da 2ª Região, constituiu opção fundamentada do órgão julgador, tendo em conta expressamente os paradigmas decididos pelo E. STF sob a sistemática da repercussão geral, sendo certo que, tendo o julgado rescindendo adotado entendimento compatível com o ordenamento jurídico, não cabe em sede de Ação Rescisória reexarminar-se, como sucedâneo recursal, os fundamentos da decisão que se pretende rescindir.<br>Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.<br>No presente caso, não se vislumbra patente teratologia ou violação manifesta à norma jurídica, não cabendo à ação rescisória discutir teses que admitem mais de uma interpretação ou, ainda, rediscutir análise de fundamentação razoável do voto condutor do acórdão rescindendo.<br>Eventual acerto ou desacerto jurídico da questão não pode ser novamente enfrentado em sede de ação rescisória, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de 2 anos.<br>Quanto a suposta violação dos arts. 21 e 22, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que esses dispositivos não foram analisados no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA